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Consignados do INSS: banco vai devolver valores após STJ anular empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico e decidir que senha, cartão com chip e até uso do dinheiro não validam contratos

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 16/06/2026 às 16:56
Atualizado em 16/06/2026 às 23:16
STJ anula empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico e decide que senha, chip e uso do dinheiro não validam contratos.
STJ anula empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico e decide que senha, chip e uso do dinheiro não validam contratos.
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Decisão do STJ sobre contratos bancários feitos por pessoa analfabeta em caixa eletrônico reforça limites para empréstimos digitais, uso de senha e cobrança de tarifas, com impacto direto sobre a validade de operações contratadas sem garantias formais previstas no Código Civil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou contratos bancários firmados por uma pessoa analfabeta em caixas eletrônicos e determinou a restituição dos valores descontados de sua conta, em decisão divulgada pelo tribunal em 09 de junho de 2026.

Aplicado no REsp 2.016.029, o entendimento alcançou empréstimos, tarifas e cobranças ligadas às operações questionadas, reforçando que a contratação digital não dispensa formalidades legais quando envolve pessoa analfabeta.

O colegiado concluiu que o uso de cartão com chip, senha pessoal e terminal de autoatendimento não substitui as exigências previstas no artigo 595 do Código Civil para contratos particulares firmados por pessoas analfabetas.

Também ficou definido que o simples recebimento ou uso do dinheiro não torna válido um contrato considerado nulo por falta de forma legal, ainda que a operação tenha produzido efeitos práticos.

Segundo o STJ, a controvérsia começou depois que o autor da ação identificou descontos que considerava indevidos em seu benefício previdenciário e passou a questionar a origem das cobranças feitas pela instituição financeira.

Ao acionar a Justiça, ele pediu a anulação dos contratos, a devolução das quantias retiradas de sua conta e indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve manifestação de vontade juridicamente válida.

STJ invalida empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico

O caso chegou ao tribunal após decisões divergentes nas instâncias anteriores, já que os pedidos foram acolhidos parcialmente em primeiro grau, mas depois tiveram novo desfecho no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na segunda instância, o TJMG reformou a sentença e validou as contratações realizadas por canais digitais, sustentando que as operações ocorreram com cartão dotado de chip e senha pessoal.

Para a corte mineira, essa forma de autenticação equivaleria à assinatura digital do correntista e permitiria reconhecer a validade das operações concluídas em terminal eletrônico, mesmo diante da condição de analfabetismo do consumidor.

Ainda conforme o entendimento então adotado pelo TJMG, a senha pessoal e intransferível seria suficiente para demonstrar a autorização do usuário no sistema bancário, já que o terminal exigia autenticação para concluir a contratação.

STJ anula empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico e decide que senha, chip e uso do dinheiro não validam contratos.
STJ anula empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico e decide que senha, chip e uso do dinheiro não validam contratos.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou que a contratação por caixa eletrônico não assegurava compreensão adequada das cláusulas nem manifestação de vontade válida, especialmente porque não foram observadas formalidades específicas previstas em lei.

A defesa sustentou que os contratos deveriam ser anulados por falta dos requisitos aplicáveis a documentos particulares assinados por pessoas analfabetas, como forma de garantir que o conteúdo fosse devidamente compreendido.

Senha e cartão com chip não substituem formalidades legais

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas contratos escritos exigem proteção formal específica.

Entre essas garantias, a legislação prevê assinatura a rogo e participação de duas testemunhas, mecanismos voltados a assegurar que o contratante compreenda o conteúdo do documento e manifeste sua vontade de forma segura.

Na avaliação do ministro, a autenticação bancária comprova o acesso ao sistema, mas não demonstra, por si só, que o consumidor entendeu todas as obrigações assumidas na contratação de empréstimos ou serviços financeiros.

Essa diferença foi determinante para afastar a tese de que senha e cartão bastariam para validar operações em ambiente digital, sobretudo quando não houve mediação humana capaz de explicar as cláusulas contratadas.

Cueva afirmou que a modernização dos serviços financeiros não elimina as salvaguardas criadas para proteger grupos vulneráveis, ainda que ferramentas digitais atendam à demanda social por eficiência nas relações bancárias.

Ao tratar do tema, o ministro registrou que é “imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis”, ponto considerado central para a solução do caso.

Com esse raciocínio, a Terceira Turma rejeitou a ideia de que a autorização para movimentar conta bancária permita automaticamente contratar empréstimos, cartões, cheque especial ou outros produtos financeiros.

O uso cotidiano da conta, segundo o entendimento, não se confunde com a aceitação válida de obrigações complexas e continuadas, especialmente quando a lei exige formalidades próprias para a validade do contrato.

Uso do dinheiro não valida contrato bancário nulo

Outro ponto analisado pelo STJ foi o argumento de que os contratos deveriam ser preservados porque o dinheiro foi disponibilizado ao consumidor e, em alguma medida, produziu efeitos na prática.

O relator afastou essa conclusão ao afirmar que valores liberados ou utilizados não convalidam contrato formado sem as formalidades exigidas em lei, pois a nulidade decorre da ausência de requisito essencial.

Para o ministro, aceitar a validade apenas porque o negócio produziu efeitos práticos significaria reconhecer eficácia jurídica a contratos nulos, conclusão incompatível com as regras do direito civil sobre negócios jurídicos.

Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva defendeu a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em razão das operações consideradas inválidas.

A decisão observou, contudo, a possibilidade de repetição simples e de compensação com quantias efetivamente disponibilizadas pela instituição financeira ao consumidor, conforme ressalva mencionada no julgamento.

Banco terá de devolver valores descontados

Com a anulação, foram atingidos empréstimos e cobranças decorrentes dos contratos, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

A divulgação oficial do STJ não identificou o banco envolvido nem detalhou a data exata em que as contratações ocorreram, mantendo o foco na validade jurídica das operações feitas em terminal eletrônico.

Na prática, o julgamento reforça que instituições financeiras devem observar requisitos legais específicos quando contratam com pessoas analfabetas, inclusive em canais digitais e operações automatizadas por caixa eletrônico.

A decisão não impede operações bancárias eletrônicas, mas estabelece que a autenticação por senha não substitui garantias formais exigidas para validar contratos escritos nesses casos.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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