Uma decisão do TJ-MG responsabilizou dois bancos digitais por não bloquearem transações incomuns feitas após golpistas acessarem o celular de uma cliente. As instituições terão de devolver os valores e pagar indenização por falha de segurança
O avanço dos golpes virtuais no Brasil tem exposto uma fragilidade preocupante: a dificuldade das instituições financeiras em identificar operações que fogem completamente do padrão do cliente. E quando essa falha causa prejuízo, a Justiça tem deixado claro que a responsabilidade não recai apenas sobre a vítima. Foi o que aconteceu em Minas Gerais, onde uma decisão recente colocou dois bancos digitais no centro de um caso que ganhou grande repercussão entre consumidores.
A história começou quando uma correntista recebeu uma ligação supostamente de segurança do próprio banco. Os golpistas diziam que havia atividade suspeita na conta e que ela precisava seguir um “procedimento de verificação”. Convencida pela conversa convincente e pelo clima de urgência, a cliente clicou em um link que permitiu aos criminosos acessar remotamente o celular. A partir daí, eles transferiram dinheiro via Pix para terceiros e ainda contrataram um empréstimo em nome da vítima.
O prejuízo foi imediato. Os criminosos desviaram 4,2 mil reais e contrataram um empréstimo de 21,5 mil reais, tudo em poucos minutos. A correntista entrou com ação contra dois bancos digitais, alegando falha na segurança, mas o pedido foi negado em primeira instância. O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que havia culpa exclusiva da vítima por ter permitido o acesso remoto ao aparelho.
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As instituições financeiras reforçaram essa tese em juízo. Argumentaram que a própria cliente validou o empréstimo enviando uma selfie e permitindo o uso da geolocalização, além de afirmar que ela deveria ter desconfiado do contato telefônico. Para os bancos, tratava-se de um golpe clássico que não poderia gerar responsabilidade para a instituição.
Mas o caso tomou outro rumo no segundo grau. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou totalmente a sentença. O desembargador Octávio de Almeida Neves, relator do processo, foi categórico ao afirmar que a responsabilidade dos bancos é objetiva quando há falha na prestação do serviço, como determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, neste caso, a falha era evidente.
Segundo o relator, nenhuma das instituições apresentou mecanismos eficientes para identificar operações atípicas e de alto risco. As transações feitas pelos golpistas fugiam completamente do padrão da correntista, que usava a conta quase como uma poupança, com movimentações mínimas ao longo do tempo. De repente, transferências de valores altos e contratação de empréstimo ocorreram em sequência, o que deveria ter disparado alertas automáticos de segurança. Nada disso aconteceu.
O acórdão destacou que os bancos não apresentaram histórico de movimentações que justificasse tamanha mudança no comportamento da conta. Para o tribunal, o simples fato de validar operações tão discrepantes demonstra a existência de um defeito grave no serviço prestado. A decisão reforçou que não cabe ao consumidor provar que houve falha no sistema, mas sim à instituição financeira demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para evitar o golpe.
A decisão também lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro protege o consumidor em situações como essa. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência consolidada do STJ determinam que a responsabilidade das instituições financeiras inclui fraudes e crimes praticados por terceiros, quando há falha nos mecanismos de segurança. A validação de transações incompatíveis com o perfil do cliente, segundo o tribunal, escancara esse tipo de falha.
Com isso, o banco responsável pelas transferências foi condenado a restituir, em dobro, os 4,2 mil reais desviados via Pix. Já a instituição de pagamentos envolvida no empréstimo fraudulento foi obrigada a devolver os 21,5 mil reais contratados pelos golpistas. Além disso, ambas as empresas foram condenadas a pagar, juntas, 5 mil reais por danos morais.
A decisão funciona como um alerta importante para o setor financeiro. Em um cenário onde golpes digitais se multiplicam, não basta oferecer aplicativos modernos e operações rápidas. A segurança deve acompanhar o ritmo das tecnologias, e a validação de transações deve ser capaz de identificar mudanças bruscas no comportamento do cliente. Quando isso não acontece, o risco do golpe não pode ser repassado ao consumidor.
Casos como o da “mão fantasma” mostram como a engenharia social aplicada por criminosos evoluiu. Eles utilizam técnicas avançadas para convencer vítimas, coletar informações e executar operações em segundos. Se os bancos não fortalecem seus sistemas de detecção, acabam contribuindo para que fraudes desse tipo aconteçam.
A decisão do TJ-MG reforça uma mensagem cada vez mais clara no Judiciário: não é razoável esperar que consumidores comuns consigam identificar golpes complexos ou falhas sofisticadas de segurança. Quando a operação não combina com o histórico do cliente, cabe ao banco agir, bloquear, investigar e proteger. Quando falha, a responsabilidade é dele.

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