5ª Turma do TRT-4 entendeu que redução de mais da metade da remuneração, após o ajuizamento de ação, configura falta grave com base no art. 483, “g”, da CLT.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a rescisão indireta de um vigilante que, depois de ingressar com ação trabalhista, teve a remuneração reduzida de cerca de R$ 2,3 mil para aproximadamente R$ 800. A decisão reconhece que o afastamento do empregado dos postos e a queda brusca nos ganhos caracterizam falta grave patronal.
O colegiado também fixou condenação provisória de R$ 35 mil, valor que reúne diferenças salariais, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil por descumprimento de determinação anterior sobre baixa contratual e entrega do termo de rescisão.
A notícia foi publicada nesta quarta-feira, 8.out.2025, e cita como fundamento o art. 483, “g”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando a redução do trabalho afeta sensivelmente os salários do empregado.
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O que decidiu o TRT-4 sobre a rescisão indireta e a redução salarial
A Turma concluiu que, diante do pedido de substituição do trabalhador por uma das tomadoras, a empresa tinha alternativas legais: realocar o vigilante para outro posto, ainda que mais distante, assumindo custos, ou rescindir o contrato e quitar as verbas. Optou por mantê-lo em sobreaviso, diminuindo os dias trabalhados e o rendimento. Para a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, isso configurou falta grave.
O colegiado afastou a indenização por danos morais de R$ 15 mil fixada em primeiro grau, mas manteve a rescisão indireta e as parcelas devidas ao empregado. Segundo a decisão, como a ociosidade não decorreu da vontade do trabalhador, não poderiam ter sido descontados adicional de periculosidade e vale-alimentação nos dias de sobreaviso.
Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A matéria registra, ainda, que houve responsabilidade subsidiária de uma instituição bancária tomadora do serviço.
Entenda o caso: vigilante em sobreaviso, redução salarial e processo anterior
O vigilante atuava em três agências bancárias e em um estádio de futebol. Após ajuizar primeira ação contra a empregadora por descontos em dias com atestado médico, deixou de ser designado para os postos e viu o salário cair para algo em torno de R$ 800 por mês.
A empresa alegou que uma agência pediu a substituição e que, sem outro posto, decidiu manter o empregado em casa, de sobreaviso, aguardando chamados emergenciais. Para o juízo de origem, conduzido pelo juiz Rafael Moreira de Abreu (Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí), a prova indicou que o afastamento foi ato voluntário do empregador, o que não pode implicar prejuízo salarial ao trabalhador.
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu a rescisão indireta com base no art. 483, “g”, da CLT, além de atribuir responsabilidade subsidiária a uma das instituições bancárias. O TRT-4 confirmou a rescisão e ajustou os demais pontos.
O que diz o art. 483, “g”, da CLT sobre redução de trabalho e salário
O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho lista hipóteses de falta grave do empregador que autorizam a rescisão indireta. A alínea “g” prevê a situação em que o empregador reduz o trabalho do empregado, “sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”. A jurisprudência aplica a lógica do dispositivo a reduções materialmente relevantes do ganho mensal, mesmo fora de regimes estritos de peça ou tarefa.
O Tribunal Superior do Trabalho lembra que a rescisão indireta é uma modalidade excepcional que se fundamenta em falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo. No caso em análise, o TRT-4 entendeu que a combinação de afastamento forçado e quebra abrupta de renda preenchia esse requisito.
Com essa moldura legal, a decisão reforça a vedação a retaliações ou expedientes que esvaziem a remuneração como forma indireta de dispensa, mantendo a segurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Você acha que a redução drástica de escala após o ajuizamento de ação é gestão legítima ou retaliação que deve gerar também danos morais? A responsabilização da tomadora foi adequada? Deixe seu comentário.

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