Novo regime permite atualizar valores de bens declarados no Brasil e no exterior com alíquotas reduzidas, regras específicas para pessoas físicas e jurídicas e prazo definido para adesão e parcelamento, segundo norma publicada pela Receita Federal.
A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (24) uma norma que detalha como pessoas físicas e jurídicas poderão aderir ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial.
Segundo a entidade, a modalidade em questão é a de atualização de valores, com alíquotas reduzidas de Imposto de Renda para recalcular bens no Brasil e no exterior adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024.
A opção exige o envio de uma declaração específica, a Deap, até 19 de fevereiro de 2026, e o pagamento do tributo até 27 de fevereiro de 2026, em parcela única ou em até 36 parcelas mensais.
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Regulamentação do Rearp Atualização pela Receita Federal
O procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302, de 23 de dezembro de 2025, com base nos artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, sancionada em 21 de novembro de 2025.
A Receita afirma que a medida disciplina o regime e cria a estrutura operacional para quem pretende atualizar valores e, com isso, ajustar a diferença entre custo histórico e valor de mercado no patrimônio declarado.
Quem pode aderir ao regime especial de atualização patrimonial
O Rearp Atualização permite atualizar o valor de bens móveis e imóveis para o valor de mercado, desde que esses bens tenham sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e estejam no Brasil ou no exterior.
No caso de pessoas físicas, a regra alcança contribuintes residentes no país cujos bens estejam declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Para empresas, o alcance envolve bens registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Tipos de bens incluídos na atualização patrimonial
Na prática, a norma delimita o que entra na atualização patrimonial ao detalhar que os bens móveis abrangidos são automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
Já os bens imóveis incluem imóveis em geral e ativos que representem direitos sobre imóveis.
Essa definição amplia o foco para situações em que o contribuinte tem um direito real ou equiparado, e não apenas a propriedade registrada.
Restrições e exclusões previstas no regime
O texto da instrução normativa lista hipóteses de bens passíveis de atualização e também estabelece vedações.
Entre os itens que podem ser atualizados, aparecem bens imóveis e automotores sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.
Além disso, a norma prevê que também podem ingressar no Rearp ativos já atualizados por declarações anteriores, como a Abex, ligada à atualização de bens e direitos no exterior, e a Dabim, referente à atualização de bens imóveis.
Ao mesmo tempo, há restrições relevantes.
Em regra, o regime não alcança bens não declarados na declaração anual da pessoa física ou na escrituração fiscal da empresa, nem bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Também ficam de fora, pela redação da norma, itens como moeda estrangeira em espécie, joias, obras de arte, antiguidades e outros bens de valor similar descritos na instrução.
Além disso, não podem ser incluídos bens já alienados, baixados ou liquidados antes da formalização da opção.
A norma ainda traz uma observação específica para imóvel rural.
Nesse caso, a atualização se aplica apenas à terra nua.
Tributação reduzida para pessoas físicas
Para pessoas físicas, a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição do bem é tratada como acréscimo patrimonial.
Esse valor sofre tributação definitiva de 4% de Imposto de Renda.
Segundo a norma, não é permitida a aplicação de percentuais ou fatores de redução sobre a base de cálculo e a alíquota.
Regras de tributação para pessoas jurídicas
No caso das pessoas jurídicas, a diferença entre o valor do bem no ativo não circulante do balanço de 31 de dezembro de 2024 e o valor de mercado será tributada de forma definitiva.
A cobrança ocorre por meio de IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%.
A instrução normativa também limita efeitos contábeis.
Os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem para fins de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão.
Declaração Deap e prazo para adesão

A adesão ao regime depende do envio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial, a Deap.
A declaração deverá ser preenchida em serviço do e-CAC.
A Receita informou que o acesso à funcionalidade ficará disponível a partir de 2 de janeiro de 2026.
O prazo final para envio é 19 de fevereiro de 2026, às 23h59min59s, no horário de Brasília.
A norma também prevê a possibilidade de retificação até esse mesmo limite, caso o contribuinte identifique erro, omissão ou inexatidão depois de transmitir a declaração.
Conversão de valores em moeda estrangeira
O preenchimento da Deap exige que o contribuinte informe o valor atualizado em moeda nacional.
Também é necessário identificar os bens objeto da atualização.
Para valores em moeda estrangeira, a conversão deve seguir a cotação de fechamento divulgada pelo Banco Central para venda, no boletim PTAX.
A referência deve ser o primeiro dia útil anterior à data de apresentação da Deap.
A regra busca padronizar o câmbio usado na apuração e evitar divergências na formalização da opção.
Pagamento e parcelamento do imposto
Além da entrega da Deap, o contribuinte precisa pagar o tributo integralmente ou recolher a primeira parcela até 27 de fevereiro de 2026.
O pagamento pode ser feito à vista ou em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
As parcelas posteriores são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
O vencimento ocorre até o último dia útil de cada mês.
A instrução normativa inclui ainda uma trava operacional.
Nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 1.000.
Tributos inferiores a R$ 2.000 devem ser quitados obrigatoriamente em parcela única.
Consequências do atraso e antecipação de parcelas
A norma também trata do que ocorre em caso de atraso.
O não pagamento em dia pode levar à exclusão do regime, com repercussões previstas no próprio regulamento.
Há ainda a possibilidade de o contribuinte antecipar o pagamento, total ou parcialmente, das parcelas.
Essa antecipação reduz o tempo de incidência de juros.
Migração de imóveis da Dabim para o Rearp Atualização
Um ponto destacado pela Receita é a possibilidade de migração de bens imóveis que já tenham passado pela Dabim para o Rearp Atualização.
A instrução normativa prevê que contribuintes que optaram pela atualização de imóveis conforme a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão migrar ao novo regime.
Essa migração deve ser indicada na Deap.
Os valores originalmente informados para esses bens precisam ser mantidos.
Nesse cenário, a migração preserva o valor atualizado anteriormente.
A norma também define efeitos relevantes, como a consideração da data de aquisição para fins de regras de ganho de capital.
Para quem pretende usar a migração, a Deap exige a indicação do número do processo administrativo da Dabim, de modo a vincular a opção anterior ao novo enquadramento.
Com prazos, alíquotas e regras já definidos, a expectativa é de que o regime desperte atenção de contribuintes interessados em ajustar seus bens ao valor de mercado antes de eventuais operações futuras.

Nessa droga de país, a melhor coisa a se fazer é não ter nenhum bem e ir embora dessa joça, única coisa que esse governo fez, foi criar imposto e mais impostos, chegando a 100% em carros novos, se calcular do jeito certo por fora e não por dentro.
E quanto a bens que desvalorizaram? Teremos restituição de 4% sobre a diferença?
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