Entenda por que a Justiça Comum é a única competente para julgar casos de repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021 e o impacto dessa decisão para milhões de brasileiros.
O superendividamento é um problema que atinge milhões de famílias brasileiras e compromete o mínimo existencial de quem luta para equilibrar as contas. Em 2023, o Banco Central apontou que mais de 80% das famílias endividadas enfrentam dificuldades para quitar seus compromissos. Para responder a esse cenário, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou um processo especial de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B. O objetivo é restaurar a dignidade do consumidor e permitir sua reintegração financeira.
Entretanto, uma dúvida crucial surgiu entre advogados e tribunais: o Juizado Especial Cível (JEC) pode julgar esse tipo de ação? A resposta, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2023, é não.
Rito especial exige estrutura mais ampla
O procedimento de repactuação de dívidas é composto por duas fases: conciliatória e pós-conciliatória. Em muitos casos, envolve dezenas de credores em um verdadeiro concurso de créditos. Essa complexidade, segundo o Enunciado 08 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), afasta a ação da competência dos Juizados, voltados apenas a causas simples e de rápida tramitação.
-
Copo, máquina ou ar-condicionado quebrado? Saiba por que o patrão não pode cobrar do funcionário e o que diz a lei trabalhista
-
Justiça decreta pensão ‘vitalícia’ para esposa após ex fazer pagamentos voluntários
-
Com esses documentos em mãos, você está apto a fazer usucapião a partir de novembro de 2025
-
Produzir açúcar em casa é crime no Brasil e quem descumprir a lei pode ser punido com até dois anos de prisão
O processo também busca elaborar um plano de pagamento de até cinco anos, preservando o mínimo existencial do devedor. Por isso, exige análise técnica detalhada de contratos, prazos e valores. Essa característica torna impossível o julgamento célere típico do JEC, cuja estrutura é voltada à simplicidade.
Natureza de insolvência e exclusão legal
O §2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados, exclui de sua competência as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. Por analogia, o rito da Lei nº 14.181/2021 também deve ser excluído, já que trata de situações semelhantes à insolvência civil. Ele lida com o conjunto de dívidas do consumidor, exigindo uma abordagem ampla e aprofundada.
O ministro Luiz Fux, em análises de 2021, ressaltou que a proibição deve abranger todas as causas que compartilhem a natureza das vedadas. Essa visão reforça a necessidade de que os casos tramitem na Justiça Comum, e não nos Juizados.
Decisão do STJ consolidou a competência da Justiça Comum
Em 2023, a 2ª Seção do STJ julgou o Conflito de Competência nº 193.066/DF, decisão que mudou o rumo das ações de superendividamento no país. O tribunal definiu que somente a Justiça Comum Estadual e Distrital pode julgar essas demandas, mesmo quando há interesse de entes federais, como a Caixa Econômica Federal.
A decisão foi unânime e teve como base a complexidade do concurso de credores, prevista nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC. O STJ concluiu que o Juizado Especial Cível não possui estrutura nem competência técnica para conduzir esses casos. O motivo é claro: o processo envolve análise ampla, múltiplos contratos e negociações simultâneas.
Efeitos práticos e sociais da decisão
A Lei do Superendividamento, sancionada em 1º de julho de 2021, representa um marco na proteção do consumidor e na promoção da dignidade humana. Ela permite que pessoas endividadas negociem com seus credores sob mediação judicial. Assim, garante condições mínimas de sobrevivência e promove reintegração econômica e social.
Para que esse mecanismo funcione, é indispensável que as ações sejam propostas na Vara Cível da Justiça Comum. Esse juízo tem estrutura adequada e poder de cognição ampliado para analisar dívidas de forma justa e equilibrada. Segundo a advogada Patrícia Vieira, especialista em Direito do Consumidor, “a tramitação no Juizado Especial comprometeria a finalidade da lei, pois não há tempo nem estrutura para negociações amplas com todos os credores”.
Avanço jurídico e proteção ao consumidor brasileiro
A decisão do STJ em 2023 consolidou um entendimento essencial: o rito do superendividamento é especial e incompatível com o modelo dos Juizados Especiais. Garantir que a ação tramite na Justiça Comum assegura tempo suficiente para negociação, proteção efetiva ao devedor e cumprimento real da Lei nº 14.181/2021.
Essa medida reforça o compromisso do Judiciário com a inclusão financeira, a educação para o consumo responsável e a função social do crédito. Ela também mostra a preocupação do Estado em proteger o consumidor e evitar abusos que agravam o endividamento das famílias.
O superendividamento, portanto, é mais do que uma questão financeira — é um problema social e jurídico que exige estrutura, especialização e sensibilidade.
O que você acha: o Brasil está realmente preparado para aplicar plenamente a Lei do Superendividamento e devolver ao consumidor sua dignidade econômica?



É o resultado do progresso do governo ao povo, dividas que nos resta, e não tem como equilibrar as contas em dia sabendo que o nosso salário não dá nem para ir ao supermercado quanto mais pagar aluguel, ou mesmo sem aluguel as tarifas do gov leão etc são superiores do nosso equilíbrio econômico dentro de casa, dar de Cesar que é de CeZar e que não é de Ceszar dar também ~
Que homem lindo esse que está segurando os papéis