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Motorista é parado em blitz usando chinelo, acredita que tirar o calçado antes de continuar dirigindo daria na mesma e descobre detalhe do CTB ligado a multa de R$ 130,16 e 4 pontos

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Escrito por Alisson Ficher Publicado em 12/09/2026 às 23:10 Atualizado em 12/09/2026 às 23:11
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O Código de Trânsito Brasileiro não proíbe dirigir descalço, mas prevê infração quando o motorista usa um calçado que não se firma nos pés ou compromete o acionamento dos pedais. Retirar o chinelo depois da abordagem não altera uma conduta que já tenha sido constatada pelo agente.

Quem tira o chinelo somente depois de ser parado em uma blitz não fica na mesma situação de quem já conduzia o veículo descalço. Se o agente observou o uso de um calçado inadequado durante a condução, a retirada posterior não modifica a condição registrada antes da parada.

A diferença está no artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. O dispositivo não estabelece proibição específica para dirigir sem calçados.

Por que dirigir descalço recebe tratamento diferente

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito orienta expressamente que o condutor sem calçados não seja autuado por esse enquadramento. A irregularidade prevista na norma depende, nesse caso, da existência de um calçado sem firmeza nos pés ou capaz de prejudicar o acionamento dos comandos.

Na ficha do enquadramento 734-00, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito considera sem firmeza o calçado cujo formato não envolve o calcanhar. Entre os exemplos citados estão chinelos e sandálias sem alças traseiras.

Isso não torna qualquer sandália aberta automaticamente irregular. Um modelo preso ao calcanhar pode não se enquadrar pelo critério de falta de firmeza, embora ainda possa ser inadequado se o formato, a altura ou a composição dificultarem a utilização dos pedais.

O manual cita calçados de salto alto e tamancos ao explicar situações capazes de comprometer os comandos. Nos exemplos usados para orientar o registro da infração também aparece o sapato do tipo plataforma.

Assim, a fiscalização não depende apenas do nome comercial ou de o calçado ser aberto ou fechado. O enquadramento considera se ele permanece firme no pé e se suas características permitem movimentar o membro entre acelerador, freio e embreagem sem prejudicar o acionamento dos pedais.

Um chinelo sem fixação traseira entra no critério de falta de firmeza indicado pelo manual. Salto, tamanco ou plataforma podem se enquadrar pela outra hipótese do artigo quando suas características comprometem o uso dos comandos.

Retirar o chinelo depois da parada não apaga a constatação

A diferença prática aparece na comparação entre quem começa o trajeto descalço e quem remove o chinelo somente após receber a ordem de parada. No primeiro caso, o manual determina que a ausência de calçado não motive autuação com base nesse enquadramento.

No segundo, retirar o calçado permite que o motorista deixe de conduzir com ele ao continuar a viagem, mas não altera a situação anteriormente observada. Para a caracterização da infração, importa a condição existente enquanto o veículo estava sendo dirigido.

Se o agente viu o motorista conduzindo com um modelo que não se firmava nos pés ou comprometia os pedais, a retirada feita durante a abordagem não anula essa observação. A eventual autuação se refere à conduta constatada antes da correção.

A ficha oficial informa ainda que não há medida administrativa específica prevista para esse enquadramento. Essa ausência não elimina a penalidade estabelecida pelo Código para a infração registrada durante a condução.

O artigo 252 classifica a conduta como infração de natureza média. Pelos artigos 258 e 259 do CTB, a infração média corresponde a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH, penalidades também indicadas na ficha de fiscalização.

O responsável pela infração é o próprio condutor, porque o enquadramento está relacionado à maneira como ele dirige e ao calçado utilizado naquele momento. Permanecer ou não com o mesmo calçado depois da abordagem não modifica essa responsabilidade sobre a conduta anterior.

A distinção explica por que dirigir descalço desde o início e retirar o chinelo somente diante da fiscalização são situações diferentes para o artigo 252, inciso IV. Na primeira, não existe o calçado descrito pela norma; na segunda, ele pode ter sido constatado durante o deslocamento.

O CTB também não apresenta uma lista fechada de marcas ou modelos proibidos. O critério legal permanece ligado à falta de firmeza nos pés ou ao comprometimento da utilização dos pedais, razão pela qual a condição concreta do calçado é relevante para o enquadramento.

Essa característica precisa aparecer no próprio registro da fiscalização. O manual orienta que o auto descreva o tipo de calçado observado, com exemplos como chinelo sem alças traseiras, plataforma ou salto alto, de modo a identificar a condição que fundamentou a autuação.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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