Decisão do Tribunal Superior do Trabalho redefine limites da responsabilidade empresarial em confraternizações fora do expediente, ao analisar acidente esportivo ocorrido em evento corporativo voluntário, realizado longe do ambiente profissional, com impacto direto na discussão sobre indenizações trabalhistas.
Um técnico em eletrônica que sofreu uma entorse no joelho durante uma partida de vôlei em uma confraternização de fim de ano não vai receber indenização da empresa responsável pelo evento.
Em decisão divulgada em 11/12/2025, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., do setor de tecnologia e defesa, sediada em Porto Alegre, ao concluir que a atividade recreativa foi voluntária, ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho e não manteve relação com as funções do empregado.
Segundo o colegiado, esse conjunto de fatores rompe o nexo entre o evento promovido pela empresa e o acidente.
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Com isso, fica impedida qualquer condenação ao pagamento de danos morais, despesas médicas ou outra forma de reparação.
Acidente em confraternização fora do horário de trabalho
O caso tem origem em uma confraternização realizada no fim de 2012, em um resort localizado em Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
Durante uma partida de vôlei entre colegas, o técnico se lesionou no joelho esquerdo.
Após o episódio, ele precisou passar por cirurgia e realizar sessões de fisioterapia.
Na ação trabalhista, o empregado sustentou que a entorse deveria ser tratada como acidente de trabalho.
O trabalhador também afirmou que, embora o encontro fosse apresentado como confraternização, a participação na festa seria, na prática, obrigatória.
Com base nesse argumento, pediu indenização por danos morais e materiais, incluindo o ressarcimento das despesas médicas relacionadas ao tratamento.
Perícia médica e decisão da primeira instância
A ação foi analisada inicialmente pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas no joelho.
O laudo também concluiu que não havia incapacidade para o exercício da atividade profissional.
Além disso, o juízo destacou que o acidente ocorreu fora do horário e do local de trabalho.
Outro ponto ressaltado foi o caráter recreativo da atividade.
Para o magistrado, a participação no jogo de vôlei não tinha relação direta com as funções exercidas pelo técnico na empresa.
Mesmo assim, o trabalhador recorreu da decisão.
TRT entendeu que empresa deveria indenizar
Ao reavaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região adotou entendimento distinto.
Para o TRT, a empresa poderia responder por acidentes ocorridos em festividades organizadas por ela, ainda que realizadas fora do ambiente formal de trabalho.
Segundo o tribunal regional, o local e a dinâmica do evento estavam sob a direção da empresa.
Com esse raciocínio, foi reconhecida a responsabilidade civil da empregadora.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.
Também foi determinado o reembolso das despesas médicas comprovadas pelo trabalhador.
Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST afasta nexo causal e culpa da empresa
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que não houve qualquer indício de coação, ameaça ou retaliação caso o empregado optasse por não participar da confraternização.
Para a Quinta Turma, a voluntariedade da participação foi elemento central na análise do caso.
O ministro também ressaltou que o evento ocorreu fora do horário de expediente e fora do ambiente de trabalho.
Esses fatores, segundo o relator, afastam o vínculo necessário entre o acidente e a prestação de serviços.
Outro ponto enfatizado foi a natureza do episódio.
O acidente foi classificado como evento fortuito e imprevisível, alheio à atividade empresarial.
Na avaliação do colegiado, a lesão poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo semelhante.
O TST também registrou que não houve omissão de socorro por parte da empresa.
Além disso, não foi identificada culpa patronal nem nexo entre a lesão e as atividades profissionais do empregado.
Com isso, a decisão do TRT foi reformada.
A AEL Sistemas ficou isenta do pagamento de qualquer indenização relacionada ao caso.
Entendimento do TST em casos semelhantes
Durante o julgamento, o relator mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho já analisou outros processos com características semelhantes.
Os precedentes envolvem acidentes ocorridos em competições esportivas ou confraternizações promovidas por empresas.
Em situações nas quais a participação dos empregados era voluntária, o TST também afastou a responsabilidade das empresas.
O tribunal destacou que cada caso deve ser analisado conforme suas circunstâncias específicas.
Ainda assim, o entendimento reafirma limites objetivos para a caracterização do acidente de trabalho em eventos recreativos.
Atualmente, o TST é composto por oito Turmas.
Esses colegiados julgam, principalmente, recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores.
Das decisões das Turmas, ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Com a consolidação desse entendimento, como empresas e trabalhadores devem se preparar para evitar disputas judiciais envolvendo acidentes em confraternizações corporativas fora do expediente?

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