Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o dano moral e considerou o caso uma violação grave da dignidade humana, reforçando o direito a condições básicas de higiene e saúde no ambiente laboral
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado no Rio Grande do Sul, ganhou destaque nacional ao condenar uma empresa de segurança a pagar indenização de R$ 40 mil a uma vigilante impedida de ir ao banheiro durante o expediente.
A trabalhadora relatou que, por não poder deixar seu posto, chegou a urinar no próprio uniforme, o que foi considerado uma violação grave dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
Segundo o tribunal, proibir um trabalhador de utilizar o banheiro sob o argumento de que o posto não pode ficar desguarnecido é prática abusiva e gera dano moral indenizável. A decisão foi unânime entre os magistrados da 8ª Turma do TRT-4, que entenderam que a conduta da empresa ultrapassou o poder diretivo do empregador e colocou a empregada em situação degradante.
Relator classificou o caso como “prática nefasta à saúde do trabalhador”
De acordo com o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do processo, os fatos narrados nos autos demonstram condições degradantes e ofensa direta à saúde e integridade psicológica da funcionária.
“O procedimento adotado pela empresa extrapola o poder diretivo conferido ao empregador, bem como causa angústia e aflição, além de se tratar de prática nefasta à saúde do trabalhador”, afirmou o magistrado em seu voto.
-
Supremo fecha questão e impede que empresas estatais peçam falência, garantindo soberania e estabilidade do Estado
-
Com a chegada da Lei 5576, condomínios ficam proíbidos de multar por barulho; medida pode mudar regras em todo o Brasil para famílias com autistas e pessoas com deficiência
-
Vão taxar até a herança? A Reforma Tributária pode dobrar o imposto sobre heranças e doações, alterando para sempre o planejamento financeiro de milhares de famílias brasileiras
-
‘Nunca vi tanto dinheiro’: ex-funcionário gasta R$ 159 mil, alega extorsão e recusa acordo com o Ministério Público
O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Frederico Russomano e pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que reforçaram a importância de garantir um ambiente de trabalho minimamente saudável e digno para todos os profissionais.
A informação foi divulgada pelo portal ConJur, que destacou que a 8ª Turma do TRT-4 decidiu elevar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 40 mil, reconhecendo a gravidade do caso e o impacto emocional sofrido pela trabalhadora.
Testemunhos confirmaram restrições e situação humilhante
Durante o processo, a empresa argumentou que não houve qualquer conduta ilícita e que os funcionários poderiam usar o banheiro mediante aviso prévio ao superior via rádio. A defesa também afirmou inexistir controle de tempo de afastamento do posto.
No entanto, a vigilante conseguiu comprovar que havia restrições reais ao uso do banheiro. Uma testemunha relatou ter vivido situação semelhante e confessou ter urinado em uma garrafa, enquanto outra declarou ter encontrado a funcionária chorando no banheiro com as roupas molhadas.
O juízo de primeiro grau havia fixado a indenização em R$ 5 mil, valor que a trabalhadora considerou insuficiente. Ao recorrer, ela pediu R$ 50 mil, alegando que o montante deveria respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida punitiva e pedagógica para coibir práticas semelhantes.
O relator, então, considerou o pedido parcialmente procedente, fixando o valor em R$ 40 mil, considerado compatível com a extensão do dano moral sofrido. Segundo ele, o resultado “não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima”.
Decisão reforça direitos trabalhistas e serve de alerta às empresas
A sentença do TRT da 4ª Região reforça a importância do respeito à dignidade, saúde e integridade física e mental do trabalhador. Casos como esse, segundo especialistas, demonstram a necessidade de políticas internas que garantam pausas fisiológicas e condições adequadas de higiene, especialmente em profissões que exigem vigilância contínua.
A decisão serve como alerta para empresas de segurança e outros setores que mantenham regras restritivas incompatíveis com os direitos fundamentais dos empregados.
O processo tramita sob o número 0021217-79.2023.5.04.0221 e foi julgado de forma unânime pela 8ª Turma do TRT-4, que fixou a indenização em R$ 40 mil por dano moral.