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Técnica de enfermagem que passou 17 anos em um hospital de Porto Alegre e se aposentou por invalidez perdeu na segunda instância a indenização que já tinha ganhado: para o TRT-4, a coluna dela não adoeceu por causa do trabalho

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Escrito por Douglas Avila Publicado em 08/09/2026 às 13:14 Atualizado em 08/09/2026 às 13:47
Profissional de enfermagem empurra suporte de soro em corredor de hospital; imagem ilustrativa
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A técnica em enfermagem que passou dezessete anos em diferentes setores de um hospital de Porto Alegre e se aposentou por invalidez acidentária perdeu na segunda instância as indenizações que já tinha ganhado, porque para a maioria dos desembargadores a coluna dela não adoeceu por causa do trabalho.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, e saiu por maioria de votos.

Os desembargadores reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia concedido indenizações por danos morais e materiais em primeira instância.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Ela já tinha ganhado a aposentadoria em outra Justiça

O detalhe que torna o caso incômodo é este: a trabalhadora chegou à Justiça do Trabalho já aposentada por invalidez, e por natureza acidentária.

Ela conquistou esse benefício por meio de uma ação na Justiça Estadual, depois de diversos afastamentos para tratar problemas ortopédicos na coluna e nos membros superiores ao longo dos 17 anos de casa.

São dois caminhos judiciais distintos, com regras próprias de prova.

Ou seja, um ramo do Judiciário reconheceu a invalidez acidentária. Outro, agora, afastou o nexo com o trabalho.

Corredor de hospital com carrinhos de material e equipe de enfermagem ao fundo; imagem ilustrativa

A perícia trabalhista falava em fator agravante

No processo trabalhista, a perícia apontou que as atividades profissionais poderiam atuar como fator agravante das doenças degenerativas diagnosticadas.

Esse é o conceito de nexo concausal, que não exige que o trabalho seja a causa única da doença. Basta que ele tenha contribuído para piorar um quadro já existente.

Foi com base nesse raciocínio que a primeira instância condenou o hospital.

O conceito importa porque doença degenerativa de coluna é comum na população em geral. A discussão trabalhista, portanto, raramente é sobre a existência da doença, e quase sempre sobre o peso do trabalho no agravamento dela.

A defesa do hospital foi por outro caminho

A instituição sustentou que fatores externos ao trabalho e de ordem degenerativa causaram as enfermidades.

Além disso, a defesa afirmou que a empregada sempre trabalhou com restrições, portanto não teria sido submetida às tarefas de maior exigência física.

O hospital argumentou ainda que a própria aposentadoria saiu com base em laudo judicial que atestou a natureza degenerativa do problema na coluna.

Ou seja, a defesa usou a decisão da outra Justiça como prova a favor dela.

O argumento que virou o julgamento

O acórdão reuniu três elementos para afastar o nexo, conforme a Consultor Jurídico.

O relator ressaltou que os exames de imagem indicaram diversas alterações na coluna da autora. Considerou também o laudo pericial produzido na Justiça Comum e o quadro de obesidade da trabalhadora, que apresentava ainda diabetes.

O terceiro elemento é o mais discutível de todos.

O magistrado entendeu que a atividade de técnica de enfermagem é diversificada e, em sua totalidade, não envolve esforço físico. Com isso, concluiu que faltavam elementos suficientes para reconhecer o nexo concausal.

A trabalhadora apresentava também quadro de obesidade e diabetes, condições que entraram na avaliação como fatores externos ao ambiente de trabalho.

“A ação na Justiça Comum não faz menção ao trabalho da autora”

A frase do relator explica a lógica da decisão melhor do que qualquer resumo.

“No processo da Justiça Comum a conclusão pericial é de que a coluna cervical apresenta problema de ordem degenerativa. A própria ação na Justiça Comum não faz menção, em nenhum momento, ao trabalho da autora como causa do problema na coluna”, afirmou o desembargador.

Ou seja, a ação que garantiu a aposentadoria acabou sendo usada contra o pedido de indenização.

Por que essa tese pesa além deste processo

O entendimento de que a função “em sua totalidade não envolve esforço físico” é o ponto que deve seguir em discussão.

Quem já acompanhou uma equipe de enfermagem num plantão sabe que a rotina inclui transferir paciente da maca para o leito, empurrar equipamento, higienizar quem não se movimenta sozinho e ficar em pé por turnos inteiros.

Por outro lado, o tribunal não afirmou que a profissão é leve. Afirmou que ela é diversificada, e que naquele caso concreto, com aquela trabalhadora e aquelas restrições, o conjunto da prova não sustentou o nexo.

A diferença entre uma coisa e outra é grande, e é ela que decide processos parecidos.

Na prática, cada caso volta a depender da perícia e do conjunto de exames apresentado. Não existe presunção automática a favor da categoria, por mais desgastante que a rotina pareça de fora.

O caso já subiu para o TST

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, e por isso a decisão da 11ª Turma ainda não é definitiva.

Como a reforma da sentença saiu por maioria, e não por unanimidade, existe divergência registrada no próprio colegiado, o que costuma ajudar quem recorre.

O recurso agora precisa demonstrar violação de lei ou divergência entre tribunais, porque o TST não reexamina prova. Esse filtro é justamente o que torna difícil reverter decisão sobre nexo em instância superior.

O que não foi divulgado

Nenhum valor em reais apareceu nas publicações. Não se sabe quanto a primeira instância havia arbitrado a título de dano moral nem de dano material.

O nome da trabalhadora, a idade dela e o hospital envolvido também não apareceram, assim como a data exata da sessão de julgamento.

Não se sabe, tampouco, quanto tempo a trabalhadora passou afastada antes da aposentadoria, nem quantos afastamentos houve ao longo dos 17 anos de contrato.

Esses dados costumam pesar na avaliação do nexo, portanto a ausência deles limita qualquer leitura de fora do processo.

A Justiça do Trabalho vem produzindo decisões desse tipo com frequência, inclusive em casos onde a rotina física é indiscutível, como no caso da caixa de banco que perdeu a pausa de dez minutos a cada noventa.

O resumo do acórdão está no informativo oficial do TRT-4, e o detalhamento dos fundamentos saiu na Consultor Jurídico.

O que você acha: técnica de enfermagem faz esforço físico suficiente para adoecer a coluna no trabalho?

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Douglas Avila

Trabalho com tecnologia há 16 anos, hoje 100% focado em IA. Atuo como CAIO (Chief AI Officer) em São Paulo, com foco em receita. Formado em Sistemas para Internet pelo Senac. No Click Petróleo e Gás escrevo sobre tecnologia e inovação aplicadas aos setores estratégicos da economia brasileira: energia, indústria, transporte marítimo, automotivo, ciência e engenharia

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