A técnica em enfermagem que passou dezessete anos em diferentes setores de um hospital de Porto Alegre e se aposentou por invalidez acidentária perdeu na segunda instância as indenizações que já tinha ganhado, porque para a maioria dos desembargadores a coluna dela não adoeceu por causa do trabalho.
A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, e saiu por maioria de votos.
Os desembargadores reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia concedido indenizações por danos morais e materiais em primeira instância.
O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
-
Família se muda para a casa alugada pela vizinha de 73 anos depois que ela oferece o imóvel durante uma fase difícil, percebe que a viúva tinha perdido o marido pouco antes de conhecê-los e a transforma em parte da família dos dois filhos, com visitas diárias, brincadeiras e lugar garantido na rotina da casa
-
Cientistas investigam como morcegos convivem com vírus sem adoecer gravemente e encontram em mais de 500 espécies uma estrutura de anticorpos que nenhum outro mamífero conhecido possui
-
Geólogo do Instituto Federal leva ao laboratório uma pedra verde achada em Castelo do Piauí, a 190 km de Teresina, e confirma uma opala diferente das duas variedades que o estado explora desde 1940
-
Eletricista mexe no piso do sótão durante reforma, pensa estar fazendo apenas um serviço comum e encontra 282 moedas de prata escondidas sob as tábuas, tesouro do século XVII é declarado oficialmente e avaliado em £ 9.675
Ela já tinha ganhado a aposentadoria em outra Justiça
O detalhe que torna o caso incômodo é este: a trabalhadora chegou à Justiça do Trabalho já aposentada por invalidez, e por natureza acidentária.
Ela conquistou esse benefício por meio de uma ação na Justiça Estadual, depois de diversos afastamentos para tratar problemas ortopédicos na coluna e nos membros superiores ao longo dos 17 anos de casa.
São dois caminhos judiciais distintos, com regras próprias de prova.
Ou seja, um ramo do Judiciário reconheceu a invalidez acidentária. Outro, agora, afastou o nexo com o trabalho.

A perícia trabalhista falava em fator agravante
No processo trabalhista, a perícia apontou que as atividades profissionais poderiam atuar como fator agravante das doenças degenerativas diagnosticadas.
Esse é o conceito de nexo concausal, que não exige que o trabalho seja a causa única da doença. Basta que ele tenha contribuído para piorar um quadro já existente.
Foi com base nesse raciocínio que a primeira instância condenou o hospital.
O conceito importa porque doença degenerativa de coluna é comum na população em geral. A discussão trabalhista, portanto, raramente é sobre a existência da doença, e quase sempre sobre o peso do trabalho no agravamento dela.
A defesa do hospital foi por outro caminho
A instituição sustentou que fatores externos ao trabalho e de ordem degenerativa causaram as enfermidades.
Além disso, a defesa afirmou que a empregada sempre trabalhou com restrições, portanto não teria sido submetida às tarefas de maior exigência física.
O hospital argumentou ainda que a própria aposentadoria saiu com base em laudo judicial que atestou a natureza degenerativa do problema na coluna.
Ou seja, a defesa usou a decisão da outra Justiça como prova a favor dela.
O argumento que virou o julgamento
O acórdão reuniu três elementos para afastar o nexo, conforme a Consultor Jurídico.
O relator ressaltou que os exames de imagem indicaram diversas alterações na coluna da autora. Considerou também o laudo pericial produzido na Justiça Comum e o quadro de obesidade da trabalhadora, que apresentava ainda diabetes.
O terceiro elemento é o mais discutível de todos.
O magistrado entendeu que a atividade de técnica de enfermagem é diversificada e, em sua totalidade, não envolve esforço físico. Com isso, concluiu que faltavam elementos suficientes para reconhecer o nexo concausal.
A trabalhadora apresentava também quadro de obesidade e diabetes, condições que entraram na avaliação como fatores externos ao ambiente de trabalho.
“A ação na Justiça Comum não faz menção ao trabalho da autora”
A frase do relator explica a lógica da decisão melhor do que qualquer resumo.
“No processo da Justiça Comum a conclusão pericial é de que a coluna cervical apresenta problema de ordem degenerativa. A própria ação na Justiça Comum não faz menção, em nenhum momento, ao trabalho da autora como causa do problema na coluna”, afirmou o desembargador.
Ou seja, a ação que garantiu a aposentadoria acabou sendo usada contra o pedido de indenização.
Por que essa tese pesa além deste processo
O entendimento de que a função “em sua totalidade não envolve esforço físico” é o ponto que deve seguir em discussão.
Quem já acompanhou uma equipe de enfermagem num plantão sabe que a rotina inclui transferir paciente da maca para o leito, empurrar equipamento, higienizar quem não se movimenta sozinho e ficar em pé por turnos inteiros.
Por outro lado, o tribunal não afirmou que a profissão é leve. Afirmou que ela é diversificada, e que naquele caso concreto, com aquela trabalhadora e aquelas restrições, o conjunto da prova não sustentou o nexo.
A diferença entre uma coisa e outra é grande, e é ela que decide processos parecidos.
Na prática, cada caso volta a depender da perícia e do conjunto de exames apresentado. Não existe presunção automática a favor da categoria, por mais desgastante que a rotina pareça de fora.
O caso já subiu para o TST
A trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, e por isso a decisão da 11ª Turma ainda não é definitiva.
Como a reforma da sentença saiu por maioria, e não por unanimidade, existe divergência registrada no próprio colegiado, o que costuma ajudar quem recorre.
O recurso agora precisa demonstrar violação de lei ou divergência entre tribunais, porque o TST não reexamina prova. Esse filtro é justamente o que torna difícil reverter decisão sobre nexo em instância superior.
O que não foi divulgado
Nenhum valor em reais apareceu nas publicações. Não se sabe quanto a primeira instância havia arbitrado a título de dano moral nem de dano material.
O nome da trabalhadora, a idade dela e o hospital envolvido também não apareceram, assim como a data exata da sessão de julgamento.
Não se sabe, tampouco, quanto tempo a trabalhadora passou afastada antes da aposentadoria, nem quantos afastamentos houve ao longo dos 17 anos de contrato.
Esses dados costumam pesar na avaliação do nexo, portanto a ausência deles limita qualquer leitura de fora do processo.
A Justiça do Trabalho vem produzindo decisões desse tipo com frequência, inclusive em casos onde a rotina física é indiscutível, como no caso da caixa de banco que perdeu a pausa de dez minutos a cada noventa.
O resumo do acórdão está no informativo oficial do TRT-4, e o detalhamento dos fundamentos saiu na Consultor Jurídico.
O que você acha: técnica de enfermagem faz esforço físico suficiente para adoecer a coluna no trabalho?
