O TST flexibilizou essa norma desde que seja executada mediante a um acordo ou convenção coletiva entre empresa e funcionários
Todos os empregados contratados sob a política da CLT têm a garantia de intervalo intra-turno para alimentação ou descanso durante a jornada de trabalho. Em alguns casos, de acordo com novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi possível às empresas adequar termos previamente pactuados às novas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 – resultando em mudanças que devem ser cuidadosamente observadas analisados para evitar disputas judiciais que possam prejudicar o negócio.
Uma das alterações mais significativas trazidas pela Reforma foi a flexibilização do prazo de concessão desse intervalo, que pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva desde que observado o limite mínimo de 30 minutos – junto com o reconhecimento da validade das conferências negociais sobre o assunto e o pagamento de indenização apenas pelo período suprimido, na hipótese de seu gozo parcial.
Você será remunerado pelo tempo de descanso do seu intervalo suprimido
Além disso, foi determinado que a não prestação do intervalo do meio-dia pactuado não dá direito ao empregado a uma hora adicional de remuneração além do valor, mas sim o período suprimido é pago de forma simples e pela sua parcela residual. Este foi um precedente benéfico para os contratos de trabalho vigentes, mas gerou questionamentos em diversos negócios.
- Quer se aposentar novinho? Governo aprovou NOVA LEI na aposentadoria do INSS que promete aposentar brasileiros sem restrição de idade mínima
- Governo Lula combate juros abusivos no cartão de crédito com nova lei e salva o bolso dos brasileiros das dívidas
- Governo cria novas regras para lei de trabalho aos domingos e feriados em 2025, que promete beneficiar o bolso do trabalhador
- Adeus seguro-desemprego? Nova lei em discussão no Governo endurece regras, reduz beneficio e limita por faixa de salário, impactando diretamente o bolso do trabalhador
Em um dos mais recentes casos registrados em janeiro deste ano, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou, até a véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a eficácia de um acordo judicial de 2015 entre o Ministério Público do Trabalho e um empresa do setor de segurança, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo MPT, no tocante à questão do intervalo intradiário.
Com relação à concessão do Intervalo Mínimo para descanso e alimentação, a decisão foi proferida em decorrência de ação de revisão que buscou adequar o que havia sido alterado no termo de conciliação negociado com o Ministério Público do Trabalho às novas disposições legais da CLT vigentes a partir da Lei 13.467/17. Pelo acordo inicial, o negócio de segurança se comprometeu a fornecer, para os contratos atuais e futuros, um intervalo intradiário de pelo menos uma hora para trabalhos com duração superior a seis horas e de quinze minutos para trabalhos com duração superior a quatro horas até um máximo de seis horas, ou enfrentar uma multa.
Empresas de segurança entre outras empresas semelhantes serviram de precedentes para situações como esta
Assim, as empresas de segurança e eventualmente outras empresas em situação semelhante foram admitidas ajuizar ação de revisão visando adequar os acordos firmados para ajustes de conduta aos dispositivos legais da legislação trabalhista vigente a partir da Lei 13.467/17, especialmente quando os termos do os contratos se perpetuem no tempo, sendo que tais contratos podem seguir as diretrizes de convenções coletivas e/ou individuais que assim o autorizem.
Este novo acordo do TST abre caminho para diversas oportunidades vantajosas para as empresas que decidirem firmar novos acordos quanto à flexibilização do intervalo intradiário para seus empregados, desde que seus limites mínimos continuem a ser atendidos de acordo com o normas legais estabelecidas. Ainda assim, em qualquer decisão tomada, é fundamental contar com o máximo respaldo jurídico como garantia de adequação às normas definidas, para que as relações contratuais permaneçam sãs e seguras, livres de equívocos que possam levar a divergências entre as partes envolvidas.