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Analista de compliance que assinou contrato de experiência de 45 dias e foi dispensado no 89º dia perde na Justiça: o TST validou a renovação automática prevista em cláusula e disse que o teto de 90 dias da CLT foi respeitado

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Escrito por Douglas Avila Publicado em 11/09/2026 às 00:18 Atualizado em 11/09/2026 às 00:30
Contrato de experiência assinado sobre mesa de escritório, ilustrando decisão do TST sobre renovação automática
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O contrato de experiência durou 45 dias no papel, foi prorrogado sem ninguém assinar nada novo e terminou no 89º dia, um dia antes do limite legal. O analista de compliance foi à Justiça pedir as verbas de quem é dispensado sem justa causa, e a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que ele não tinha esse direito.

A decisão saiu em 10 de setembro de 2026. Ela trata de uma cena que se repete em quase toda contratação industrial no Brasil: a empresa contrata por 45 dias, gosta do profissional, e o contrato simplesmente continua correndo.

Ninguém chama o trabalhador na sala do RH. Ninguém imprime documento novo. O crachá segue funcionando e o salário cai na conta. Então fica a impressão de que aquele vínculo virou definitivo em algum momento que ninguém soube precisar.

Foi essa impressão que o analista levou para a Justiça do Trabalho. E foi ela que a decisão desmontou.

A empresa é uma farmacêutica de Goiás e o cargo era de análise de conformidade

O empregador no processo é a Innovapharma Brasil Farmacêutica Ltda., e a ação começou na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que cobre Goiás.

O cargo era de analista de compliance, a função que dentro de uma indústria farmacêutica cuida de auditoria interna, controle de procedimentos e verificação de que a operação segue as normas do setor.

É uma vaga de escritório, não de chão de fábrica. Isso importa, porque muita gente associa contrato de experiência a função operacional. No entanto, a regra vale igual para os dois casos.

Foram 45 dias no primeiro contrato e mais 44 na prorrogação automática

O contrato original previa 45 dias. A prorrogação levou o vínculo até o 89º dia, quando a empresa encerrou a relação e pagou as verbas de término normal de experiência.

Oitenta e nove. Não noventa.

A diferença de um único dia é o centro de toda a disputa. Quem monta contrato de experiência no Brasil sabe exatamente por quê, porque é ali que a lei muda de lado e transforma um acerto barato numa rescisão cara.

O artigo 445 da CLT fixa o teto em 90 dias e não admite um dia a mais

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, no parágrafo único do artigo 445, que o contrato de experiência não pode passar de 90 dias.

Passou de 90, o contrato vira por prazo indeterminado. Aí sim o trabalhador dispensado ganha aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e o pacote inteiro de quem sai sem justa causa.

Esse era o gatilho que o analista tentou acionar. Contudo, a empresa encerrou dentro do prazo.

A Súmula 188 do TST autoriza prorrogar uma vez, e só uma

Existe um segundo pilar na decisão. A Súmula 188 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos respeite o teto de 90 dias.

O analista sustentou que essa prorrogação exigiria documento novo, assinado por ele. Sem assinatura, argumentou, não haveria prorrogação válida. Portanto o vínculo teria virado indeterminado.

A cláusula já estava no contrato original, e foi isso que decidiu o caso

A Quarta Turma entendeu que não. Segundo o tribunal, a prorrogação pode ocorrer sem documento novo. Basta que a possibilidade esteja prevista no contrato assinado no primeiro dia e que o total não passe de 90 dias.

Era exatamente o caso.

O contrato inicial trazia a cláusula de prorrogação automática, o trabalhador assinou aquele papel no primeiro dia, e a empresa apenas exerceu uma faculdade que já estava escrita ali desde o começo.

Confesso que essa é a parte da decisão que mais me chama atenção, porque ela transfere todo o peso para um documento que quase ninguém lê com atenção no dia da admissão.

O encerramento foi classificado como término regular, não como dispensa

Com a prorrogação validada, o desligamento no 89º dia passou a ser tratado como o que a lei chama de término regular do contrato de experiência.

Ou seja, muda tudo no acerto final. Não há aviso prévio. Não há multa rescisória de 40%. E não há o conjunto de verbas que o trabalhador buscava no processo.

O analista recebeu o saldo de salário, as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional, que é o que cabe quando um contrato a prazo chega ao fim previsto.

O detalhe prático é a cláusula que ninguém lê na hora de assinar

A lição operacional da decisão é simples e desconfortável: quem assina contrato de experiência precisa ler se existe cláusula de prorrogação automática e por quantos dias ela vale.

Se existir, o silêncio da empresa depois dos primeiros 45 dias não significa efetivação. Na prática, significa apenas que a segunda metade do prazo começou a correr.

Muita gente lê a ausência de conversa como sinal de aprovação. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho acaba de dizer que essa leitura não tem amparo legal.

O teto de 90 dias continua sendo a única trava real do trabalhador

O que sobrou como proteção é o prazo. Se a empresa deixar o vínculo passar de 90 dias, o contrato vira indeterminado por força de lei e não há cláusula que segure.

É por isso que departamentos de recursos humanos trabalham com alarme no calendário e encerram no 89º ou no 90º dia. Não é coincidência, é gestão de risco.

Assim, quem está nesse regime pode fazer a própria contagem. A data de admissão está no contrato e o cálculo é direto.

O TST não divulgou nome nem idade do trabalhador

O tribunal publicou o caso sem identificar o profissional, prática comum em processos trabalhistas, e por isso não há nome, idade ou salário no material oficial.

O que está documentado é o desenho do contrato, o número de dias e o fundamento jurídico. Portanto, é sobre isso que vale conversar.

Para quem acompanha decisões do trabalho, vale ler também o que a Justiça tem entendido sobre justa causa em casos recentes, porque os dois temas costumam aparecer juntos na mesma rescisão.

A decisão vale como orientação para milhares de contratos iguais

Decisões de turma do Tribunal Superior do Trabalho orientam a interpretação nas instâncias inferiores, e o contrato de experiência com cláusula de prorrogação automática é um modelo padronizado no país.

Na prática, a Quarta Turma confirmou uma engenharia contratual que já era amplamente usada. Além disso, tirou do trabalhador o argumento da falta de assinatura.

Para quem contrata, é segurança. Para quem trabalha, é um aviso: o dia 90 é a única linha que a empresa não pode cruzar. O que você acha desse desenho?

Você leu a cláusula de prorrogação do seu contrato de experiência antes de assinar, ou descobriu depois?

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Douglas Avila

Trabalho com tecnologia há 16 anos, hoje 100% focado em IA. Atuo como CAIO (Chief AI Officer) em São Paulo, com foco em receita. Formado em Sistemas para Internet pelo Senac. No Click Petróleo e Gás escrevo sobre tecnologia e inovação aplicadas aos setores estratégicos da economia brasileira: energia, indústria, transporte marítimo, automotivo, ciência e engenharia

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