Tribunais brasileiros têm reconhecido a usucapião familiar para cônjuges que permanecem sozinhos no imóvel após a separação, arcando com IPTU, água e luz, conforme artigo 1.240-A do Código Civil.
O número de decisões que reconhecem o direito de usucapião para quem permanece sozinho em um imóvel após a separação conjugal vem crescendo nos tribunais brasileiros. A tese, antes vista como polêmica, agora é cada vez mais aceita pelos magistrados e baseia-se na Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil, criando a chamada usucapião familiar.
De acordo com a lei, aquele que mora sozinho no imóvel por mais de dois anos, após o abandono do lar pelo ex-cônjuge, e que mantém o pagamento de IPTU, água, luz e outras despesas, pode requerer a propriedade integral do bem, desde que ele tenha até 250 m² e seja usado como moradia habitual.
Em termos simples, a Justiça reconhece que quem sustenta e conserva o imóvel tem direito de se tornar o legítimo proprietário, mesmo que o outro ex-parceiro ainda conste no registro. O entendimento é reforçado pela função social da propriedade, princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
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Quando a usucapião familiar se aplica
Os tribunais deixam claro que a medida prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, não é automática: o cônjuge interessado precisa comprovar que o outro abandonou o lar de forma definitiva, que o imóvel é sua residência única e que não possui outros bens em seu nome.
Casos recentes julgados por tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), reconhecem esse direito quando há provas de abandono prolongado e pagamento contínuo das despesas.
Em um desses casos, uma mulher conseguiu o reconhecimento judicial da propriedade integral da casa onde morava há mais de cinco anos, sozinha, após o ex-marido abandonar o lar e nunca mais contribuir financeiramente. O tribunal destacou que a posse prolongada, o zelo com o imóvel e o pagamento de tributos demonstravam o chamado “animus domini” — ou seja, a intenção de agir como verdadeira dona do bem.
Entendimento de advogados e especialistas
Para o advogado Leandro Mello, especialista em Direito de Família e Sucessões, esse tipo de decisão reforça a função social da moradia e o reconhecimento de quem efetivamente exerce a posse:
“A Justiça tem entendido que o imóvel precisa servir ao propósito social. Se o ex-companheiro abandonou o lar e o outro manteve o imóvel, pagou as contas e cuidou dele, é justo que esse direito seja reconhecido legalmente”, explica o especialista.
Ele ressalta que o processo não dispensa prova documental. “É fundamental guardar contas de água, luz, IPTU e comprovações bancárias, além de testemunhas que confirmem o abandono e a posse exclusiva”, orienta.
Função social da propriedade e alerta aos ex-casais
Essas decisões também funcionam como um alerta para casais em separação: deixar o lar e abandonar o imóvel pode significar perder o direito à metade dele no futuro. A lei entende que quem deixa de exercer posse e não participa das despesas demonstra desinteresse, o que permite que o outro, com o tempo e os requisitos cumpridos, peça o reconhecimento da propriedade total.
A usucapião familiar não é apenas uma regra técnica — é uma forma de garantir moradia e justiça social para quem realmente manteve o patrimônio vivo. Enquanto um lado abandona, o outro sustenta — e é esse comportamento que a lei premia.
O que muda na prática
Na prática, essas decisões indicam que quem paga sozinho pelo imóvel e vive nele há mais de dois anos após o abandono pode regularizar a situação por meio de uma ação de usucapião familiar, garantindo a propriedade plena.
Já o ex-cônjuge que abandona o lar e deixa de contribuir pode perder o direito à meação, mesmo que o nome ainda conste na matrícula.