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Uso exclusivo do imóvel após o divórcio: quando ex tem direito a ‘aluguel’ e quando a presença do filho afasta a indenização, segundo o STJ

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 23/09/2025 às 18:35
STJ define quando ex-cônjuge deve pagar aluguel por uso exclusivo do imóvel e quando a presença do filho afasta a indenização.
STJ define quando ex-cônjuge deve pagar aluguel por uso exclusivo do imóvel e quando a presença do filho afasta a indenização.
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Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm definido quando o uso exclusivo do imóvel comum após o divórcio gera direito a indenização e quando a presença do filho no local afasta a cobrança, equilibrando responsabilidades entre os ex-cônjuges.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem delimitado dois cenários claros para o uso do imóvel comum após a separação: há indenização proporcional quando um dos ex-cônjuges ocupa o bem de forma exclusiva, e não há indenização quando o imóvel serve de moradia do filho do casal que reside com o genitor guardião.

Em decisões recentes, os ministros reforçaram que a presença do descendente descaracteriza a posse exclusiva e inviabiliza o pedido de “aluguel compensatório”.

Quando a presença do filho afasta a indenização

Em julho de 2024, a Terceira Turma afastou a cobrança de aluguéis de uma ex-mulher que permaneceu no apartamento com a filha.

O colegiado entendeu que, nesses casos, o imóvel cumpre função de moradia da prole, o que impede enquadrar a situação como benefício exclusivo do adulto que ficou no local e, portanto, afasta a pretensão indenizatória.

A decisão seguiu a linha de casos anteriores e foi divulgada pela Secretaria de Comunicação do tribunal.

O entendimento não é isolado.

Em 2021, a Quarta Turma rejeitou pedido de arbitramento de aluguéis contra ex-marido que vivia com a filha em imóvel comum submetido à partilha, reforçando que a residência do descendente afasta a configuração de posse exclusiva do genitor.

O tribunal também sublinhou o dever parental de prover moradia, o que desloca a discussão do campo da fruição individual para o sustento da prole.

Regra geral: uso exclusivo gera compensação

Quando não há filho morando no local e um dos ex-cônjuges ocupa sozinho o imóvel, a orientação firmada admite o arbitramento de indenização proporcional à fração ideal do coproprietário preterido, inclusive antes da partilha formal.

A construção apoia-se, entre outros, nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos e da partilha dos frutos na proporção dos quinhões.

A lógica é evitar enriquecimento sem causa enquanto perdurar a copropriedade decorrente do divórcio.

Na prática, o valor é calculado a partir do aluguel de mercado do bem, aplicando-se a cota do condômino alijado da posse direta.

Trata-se, em essência, de uma renda locatícia presumida, que busca refletir o que seria obtido se o imóvel estivesse locado a terceiro.

A técnica aparece em precedentes do próprio STJ ao examinar pedidos de “aluguel” em ocupações exclusivas pós-dissolução.

A partir de quando o “aluguel” é devido

Um ponto de impacto prático é o marco inicial da compensação.

Tribunais estaduais têm reiterado que a indenização só passa a ser exigível quando o ocupante recebe ciência inequívoca da oposição do outro coproprietário à fruição exclusiva.

Antes disso, em geral, reconhece-se a existência de comodato tácito — uma tolerância temporária e não remunerada entre ex-consortes.

Por isso, notificações formais, e-mails e petições que expressem a discordância costumam ser decisivos para fixar o início da cobrança.

Por que a moradia do filho muda o quadro

Nos casos em que o filho reside no imóvel, o STJ tem afirmado que a ocupação não representa vantagem exclusiva do adulto, mas cumprimento de dever parental.

A moradia, nesse contexto, integra a prestação de alimentos, deslocando o debate do campo da compensação patrimonial para a esfera do sustento da prole.

Assim, a presença do descendente dilui a ideia de fruição individual e afasta a tese de enriquecimento sem causa.

Em decisões divulgadas pela comunicação do tribunal, essa racionalidade foi explicitada, enfatizando que a residência do filho impede a narrativa de exclusividade que sustenta o pedido de aluguel compensatório.

Sinalização recente e previsibilidade

A tese vem sendo sintetizada também em julgados indexados em repositórios oficiais.

No Recurso Especial 2.082.584, julgado pela Terceira Turma, firmou-se que, servindo o imóvel de moradia ao filho comum em conjunto com o ex-cônjuge guardião, não há posse exclusiva, elemento que fundamenta o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário não ocupante.

A formulação fornece previsibilidade para acordos e instrução probatória, reduzindo litígios sobre o que é devido após o fim da vida conjugal.

Antes ou depois da partilha: quando discutir a compensação

A discussão sobre “aluguel compensatório” pode ocorrer antes da partilha, justamente para evitar assimetrias patrimoniais nesse período de transição.

Enquanto subsiste a copropriedade e houver ocupação exclusiva, o pedido é admissível para equilibrar o ônus entre as partes.

Em sentido diverso, se há filho morando no imóvel com o genitor guardião, a jurisprudência tem afastado a indenização, sem prejuízo de o juiz avaliar, no caso concreto, se a moradia atende ou compensa parcelas de alimentos “in natura”.

Provas que costumam pesar

Relatórios de avaliação de mercado, laudos de corretores e documentos sobre despesas ordinárias e extraordinárias do imóvel contribuem para dimensionar o que seria devido ou demonstrar a inexistência da obrigação, conforme as circunstâncias.

Em pedidos de indenização, os elementos que demonstram o valor locatício e a participação de cada coproprietário tendem a orientar o arbitramento.

Quando há filho no imóvel, registros de guarda, residência e necessidades da prole ajudam a delinear a finalidade familiar da posse.

Em síntese prática

Hoje, a baliza é objetiva: uso exclusivo por um ex-cônjuge, sem filho residindo no local, permite a cobrança proporcional do “aluguel”.

Moradia do filho com o ex que ficou no imóvel descaracteriza a exclusividade e afasta a indenização.

O marco inicial, quando cabível, depende da oposição formal do coproprietário preterido, e o valor toma por base a renda de mercado do bem, na fração pertencente ao outro condômino.

Na sua realidade, há filho do casal morando no imóvel e existe documento que comprove que o coproprietário descontente formalizou a oposição ao uso exclusivo?

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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