Quem pensa em recorrer de uma condenação trabalhista copiando decisões que encontrou por aí, sem conferir se elas existem, tem um exemplo caro vindo do Espírito Santo.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) multou um empregador de Linhares, no norte capixaba, por litigância de má-fé. No recurso, ele citou quatro decisões atribuídas ao próprio tribunal, com número de processo e tudo. Nenhuma delas foi encontrada na consulta processual.
A multa foi fixada em 10% do valor corrigido da causa, e o tribunal mandou um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventual infração disciplinar, segundo o Diário de Justiça. O valor da causa não foi divulgado.
Tudo começou com um trabalhador rural que almoçava sentado num galão no meio da lavoura.
A ação foi aberta por um trabalhador rural que pedia o reconhecimento de que tinha sido contratado por prazo indeterminado. Com isso, queria receber as verbas de uma dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais.
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O empregador se defendeu dizendo que havia um contrato de experiência. Se fosse assim, o fim do vínculo custaria bem menos.
O juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares, não encontrou contrato de experiência escrito no processo. E a carteira de trabalho registrava o vínculo por prazo indeterminado. A sentença reconheceu a dispensa sem justa causa e mandou pagar as verbas rescisórias.
Um vídeo pesou na indenização. Ele mostrava o trabalhador fazendo a refeição sentado num galão de água, sobre uma lona estendida no meio da lavoura. Para o magistrado, a cena demonstrava “condições precárias de higiene e conforto”, com violação à dignidade do empregado. O dano moral foi fixado em R$ 2 mil.

No recurso, apareceram quatro julgados que o tribunal não achou.
O empregador recorreu ao TRT-17 para tentar derrubar as verbas da dispensa e a indenização. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, notou que quatro tópicos traziam ementas atribuídas ao TRT-17, acompanhadas do número dos supostos processos.
A consulta à página do tribunal não identificou nenhum deles. Para a relatora, “a citação de julgados inexistentes caracteriza uma grave conduta processual de má-fé”. Segundo o acórdão, usar precedentes fictícios tenta induzir o tribunal a erro e viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação.
“O sistema judiciário não pode tolerar a inserção de informações inverídicas”, escreveu a desembargadora, de acordo com o Norte Notícia, de Linhares.
O acórdão falou de inteligência artificial, mas não acusou ninguém de usar.
A decisão tratou da possibilidade de ferramentas de inteligência artificial estarem na origem de peças com julgados inventados. Esse tipo de programa pode produzir ementas com aparência real e números de processo que não existem.
O acórdão, porém, não afirma que a tecnologia foi usada neste caso. O recado é outro: mesmo que uma ferramenta não revisada tenha gerado o erro, a responsabilidade pela verdade do que está na peça é do advogado que assina.
Para o tribunal, conteúdo falso também cobra um preço do Judiciário, que precisa gastar tempo checando se cada alegação das partes é autêntica.
O empregador perdeu o recurso e ainda ficou com a multa.
A 3ª Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou os pedidos. Ou seja, a sentença de Linhares ficou de pé: verbas da dispensa sem justa causa e os R$ 2 mil de dano moral.
Por cima disso, veio a multa de 10% do valor corrigido da causa, aplicada de ofício, sem que o trabalhador tivesse pedido. E o advogado responsável pela peça pode ter de se explicar na OAB.
Para quem emprega no campo, o caso deixa duas lições práticas. A primeira: sem contrato de experiência por escrito, foi a carteira assinada por prazo indeterminado que valeu. A segunda: no recurso, cada decisão citada precisa ser conferida no site do tribunal antes de ir para o processo.
Você confiaria numa peça jurídica escrita com ajuda de IA sem checar as citações? Conta nos comentários o que acha da multa.
