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Trabalhadora cai na portaria da empresa, aciona Justiça pedindo indenização e perde

Escrito por Fabio Lucas Carvalho
Publicado em 30/10/2025 às 18:08
TRT-MG confirma que empresa não teve culpa em queda de funcionária na portaria e nega indenização por danos morais e materiais
TRT-MG confirma que empresa não teve culpa em queda de funcionária na portaria e nega indenização por danos morais e materiais
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Desembargadores do TRT-MG mantiveram a decisão da Vara de Ubá e entenderam que o acidente não ocorreu durante o exercício das funções da trabalhadora

A Justiça do Trabalho decidiu que uma funcionária que tropeçou em um degrau na portaria da empresa, ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão foi unânime entre os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entenderam não haver culpa da empresa no ocorrido.

O pedido de reparação havia sido julgado improcedente na Vara do Trabalho de Ubá. No entanto, a trabalhadora recorreu, insistindo que se tratava de um acidente de trabalho.

Ela argumentou que a empresa havia emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e que a perícia técnica constatou irregularidades no piso e ausência de sinalização no local, fatores que, segundo ela, comprovariam a responsabilidade da empregadora.

A autora também afirmou ter ficado temporariamente incapacitada para o trabalho e reiterou o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade provisória.

Mesmo assim, os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve responsabilidade da empresa.

Análise do relator e fundamentação jurídica

O desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, destacou que o caso não impõe o dever de indenizar. Ele explicou que o empregador, pelo contrato de trabalho, deve garantir condições adequadas de segurança para o exercício das funções do empregado.

Caso contrário, incorre em culpa grave e deve reparar eventuais danos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Entretanto, o relator considerou que o acidente não ocorreu durante a execução das atividades da trabalhadora, mas sim antes do início da jornada. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, afirmou o magistrado.

Circunstâncias do acidente

De acordo com a decisão, a própria trabalhadora informou, em perícia, que perdeu o transporte fornecido pela empresa e, para não se atrasar, pegou um táxi até o local de trabalho. Ao descer do veículo e adentrar a portaria, tropeçou em um ressalto e caiu, sofrendo lesão. Ela relatou que o piso não possuía sinalização, que usava sapato tipo “rasteirinha” e carregava uma mochila. Disse também que o tempo estava firme, sem chuva.

Após a queda, o porteiro socorreu a empregada, que foi levada ao ambulatório da empresa. Lá, esperou a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a acompanhou até o hospital.

Laudo pericial e normas de segurança

O laudo técnico citou normas de segurança do trabalho, mas o relator observou que as regras mencionadas não se aplicam ao caso. Segundo ele, as medidas previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) referem-se aos locais de prestação de serviço, e não a todas as áreas da empresa. “Essas disposições não abrangem a portaria de entrada, onde o acidente ocorreu”, explicou.

Da mesma forma, o magistrado destacou que as normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) tratam da segurança predial e de prevenção de incêndios, não se aplicando diretamente à segurança do trabalho em si.

Conclusão do julgamento

Para o desembargador Danilo Faria, a própria trabalhadora admitiu que estava apressada, pois havia perdido o transporte corporativo. Essa circunstância, segundo ele, reforça que não houve culpa da empresa. “Não se verificou qualquer ato ilícito praticado pela empregadora que justificasse a reparação pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeira instância, negando o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória. A decisão foi unânime entre os magistrados que participaram do julgamento.

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Fabio Lucas Carvalho

Jornalista especializado em uma ampla variedade de temas, como carros, tecnologia, política, indústria naval, geopolítica, energia renovável e economia. Atuo desde 2015 com publicações de destaque em grandes portais de notícias. Minha formação em Gestão em Tecnologia da Informação pela Faculdade de Petrolina (Facape) agrega uma perspectiva técnica única às minhas análises e reportagens. Com mais de 10 mil artigos publicados em veículos de renome, busco sempre trazer informações detalhadas e percepções relevantes para o leitor.

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