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STJ reverte decisão do TJ-SP e manda ex-mulher pagar lucros da empresa ao ex-marido (não sócio) mesmo após a separação de fato

Escrito por Carla Teles
Publicado em 22/09/2025 às 20:15
STJ reverte decisão do TJ-SP e manda ex-mulher pagar lucros da empresa ao ex-marido (não sócio) mesmo após a separação de fato
Entenda a decisão do STJ que reverteu o TJ-SP: ex-mulher terá que pagar lucros de empresa ao ex-marido não sócio até o pagamento efetivo da meação.
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Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverte tribunal paulista e define que direito a dividendos de não sócio vai além da separação, durando até o pagamento da meação.

Uma decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reverteu um entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou que uma ex-esposa pague ao ex-marido, que não é sócio, os lucros e dividendos da empresa dela distribuídos após a separação de fato. O caso, analisado no REsp 2.223.719, cria um precedente importante sobre o direito patrimonial de cotas sociais em casamentos sob comunhão parcial de bens.

A controvérsia central era definir o marco final do direito do ex-cônjuge não sócio aos lucros: a data da separação ou a data do pagamento efetivo (apuração de haveres). Ao contrário do TJ-SP, o STJ concluiu que o direito persiste enquanto o “condomínio das cotas” durar, ou seja, até que o valor da meação seja efetivamente pago. A informação foi detalhada pelo portal Consultor Jurídico.

A disputa judicial: da separação de fato ao TJ-SP

O caso envolve um casal que viveu sob o regime de comunhão parcial de bens até fevereiro de 2018. Durante o casamento, a mulher adquiriu 3.800 cotas sociais de uma empresa de ativos imobiliários. Com o divórcio, o ex-marido passou a ter direito patrimonial sobre metade dessas cotas, mesmo sem nunca ter sido sócio formal da companhia.

O juízo de primeira instância, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, havia dado razão parcial ao ex-marido. Contudo, os tribunais paulistas fixaram a data da separação de fato (fevereiro de 2018) como o limite temporal para o recebimento dos lucros. Na prática, o homem só receberia os dividendos gerados até aquele momento, e não os lucros distribuídos durante o processo de partilha, que pode levar anos.

A reviravolta no STJ: o conceito de “sócio do sócio”

Inconformado, o ex-marido recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo que seu direito aos lucros deveria se estender até o pagamento final de seus haveres. A 3ª Turma do STJ acolheu o argumento por unanimidade, reformando a decisão do TJ-SP. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, foi a voz condutora da tese vencedora.

Conforme destacou o Consultor Jurídico ao analisar o acórdão, a ministra Andrighi explicou a figura do “sócio do sócio”. Quando o casamento termina, o ex-cônjuge não sócio (neste caso, o marido) passa a ter o direito patrimonial sobre as cotas, mas não o direito de gestão (votar ou administrar a empresa). Esse direito patrimonial não se encerra instantaneamente com a separação.

A relatora fundamentou a decisão no artigo 1.027 do Código Civil, que indica que o recebimento de valores deve continuar até que a sociedade seja liquidada perante o sócio retirante (ou, neste caso, o ex-cônjuge). Enquanto o valor correspondente à sua parte não for pago, ele permanece com o direito de crédito.

Por que os lucros continuam devidos após a separação?

A lógica do STJ é que, após a separação de fato, a ex-cônjuge sócia continua tocando o negócio e recebendo lucros, utilizando um patrimônio (as cotas) que, em parte, já pertence ao ex-marido. Se ele ostenta o direito patrimonial, ele também deve participar dos frutos gerados por esse patrimônio.

O tribunal superior esclareceu que o marco final é a “apuração de haveres” seguida do “efetivo pagamento”. A apuração de haveres, segundo o Consultor Jurídico, é o procedimento contábil que avalia o patrimônio real da empresa para definir quanto vale a parte do ex-cônjuge. Isso não significa fechar a empresa, mas sim quantificar a indenização devida.

Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, na proporção da sua meação”, concluiu a ministra Nancy Andrighi em sua decisão, citada pelo Consultor Jurídico.

A decisão do STJ muda o cálculo da partilha de bens de empresas. Você concorda com essa interpretação? Acha justo que o ex-cônjuge não sócio continue recebendo lucros mesmo após a separação de fato, até o pagamento final? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.

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Carla Teles

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