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STJ decide que quem ergue casa em terreno do sogro pode ser indenizado após o fim do casamento, mesmo sem ter o imóvel no nome

Escrito por Débora Araújo
Publicado em 16/10/2025 às 09:57
STJ decide que quem ergue casa em terreno do sogro pode ser indenizado após o fim do casamento, mesmo sem ter o imóvel no nome
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STJ decide que quem constrói casa em terreno do sogro pode ser indenizado após o fim do casamento, desde que prove ter contribuído financeiramente para a obra.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um debate que afeta milhares de casais brasileiros: o que acontece quando alguém constrói uma casa em um terreno que não está no próprio nome — especialmente quando o terreno pertence ao sogro ou à sogra?

No Recurso Especial nº 1.329.993/DF, a 4ª Turma do STJ decidiu que, nesses casos, quem comprovar ter contribuído de forma efetiva para a construção do imóvel tem direito à indenização, mesmo que o bem esteja em nome de terceiros.

A decisão não transfere a propriedade do imóvel, mas reconhece o direito à compensação financeira pelo valor da construção, o que pode representar um alívio para quem investiu tempo e dinheiro em um patrimônio que, tecnicamente, não lhe pertence.

Entenda o caso julgado pelo STJ

O caso analisado envolvia um casal em união estável, que construiu uma casa em um terreno pertencente ao pai da mulher — o sogro do autor da ação. Após o fim do relacionamento, o homem recorreu à Justiça alegando que havia investido grande parte de seus recursos na construção e, por isso, deveria receber parte do valor do imóvel.

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O Tribunal de Justiça local negou o pedido, sob o argumento de que o terreno pertencia a terceiros e que, portanto, não haveria partilha possível.

O caso chegou ao STJ, que reformou parcialmente a decisão: os ministros entenderam que, embora o imóvel pertença ao dono do terreno, a construção representa enriquecimento sem causa do proprietário, já que foi erguida com recursos de outra pessoa.

Assim, o autor não ganhou a casa, mas obteve o direito de ser indenizado pelo valor correspondente à sua contribuição comprovada na obra.

O que o STJ decidiu

De acordo com o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é possível reconhecer o direito de crédito daquele que, mesmo sem ser proprietário, contribui financeiramente para a construção de um imóvel em terreno alheio.

O ministro destacou o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa, e os artigos 1.253 e 1.255, que tratam do direito de indenização para quem realiza benfeitorias em propriedade de terceiros.

“Não é razoável que aquele que investe em construção sobre bem de terceiro fique no prejuízo, enquanto o proprietário se beneficia indevidamente da valorização do imóvel”, afirmou o relator.

Quando há direito à indenização

A decisão do STJ abre precedente importante, mas deixa claro que o direito à indenização depende de prova concreta da contribuição financeira para a construção. Isso inclui comprovantes de compra de materiais, recibos de pagamento de mão de obra, transferências bancárias e outros documentos que demonstrem o investimento direto na obra.

Também é essencial que o investidor não tenha agido de má-fé — ou seja, que tenha construído com o consentimento do dono do terreno e dentro de uma relação legítima, como casamento, união estável ou contrato verbal.

O valor da indenização, nesses casos, é calculado com base no custo da construção ou no acréscimo patrimonial gerado ao terreno, levando em conta perícia técnica.

O imóvel continua sendo do proprietário

O STJ reforçou que a decisão não transfere a propriedade do imóvel para o ex-companheiro ou cônjuge que financiou a construção. O bem permanece pertencente ao dono do terreno, mas o construtor tem o direito de reaver o valor investido, atualizado conforme o preço de mercado.

Na prática, a sentença evita injustiças frequentes, nas quais uma das partes, após o término do relacionamento, fica sem o imóvel e sem o dinheiro. Agora, com base nesse entendimento, juízes podem fixar indenizações proporcionais ao investimento comprovado, garantindo equilíbrio entre as partes.

Esse tipo de situação é mais comum do que se imagina — especialmente em relacionamentos informais, em que o casal decide construir a casa no terreno da família de um dos dois, acreditando que o vínculo afetivo será permanente. Com o fim do relacionamento, surgem conflitos que acabam nos tribunais.

Além do precedente do STJ, o artigo 884 do Código Civil é frequentemente aplicado em casos semelhantes, justamente para impedir o enriquecimento ilícito. O artigo 1.255 reforça que quem constrói de boa-fé em terreno alheio tem direito à indenização pelo valor da construção, salvo se houver acordo diferente.

Um alerta para casais e famílias

Advogados de família alertam que construções em terrenos de terceiros devem sempre ser formalizadas por contrato. Uma alternativa é firmar um contrato de comodato, especificando que a construção será de propriedade de quem a custear, ou mesmo registrar a edificação separadamente no cartório de imóveis.

Sem esses cuidados, qualquer investimento pode se transformar em prejuízo — e o que parecia um sonho de casa própria pode acabar virando um processo judicial demorado e custoso.

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Débora Araújo

Débora Araújo é redatora no Click Petróleo e Gás, com mais de dois anos de experiência em produção de conteúdo e mais de mil matérias publicadas sobre tecnologia, mercado de trabalho, geopolítica, indústria, construção, curiosidades e outros temas. Seu foco é produzir conteúdos acessíveis, bem apurados e de interesse coletivo. Sugestões de pauta, correções ou mensagens podem ser enviadas para contato.deboraaraujo.news@gmail.com

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