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Separação de fato zera a conta? STJ e tribunais limitam a partilha às parcelas do financiamento pagas até o fim da convivência; veja como comprovar

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 24/09/2025 às 11:48
Na separação, só entram na partilha as parcelas pagas até o fim da convivência em financiamentos de imóveis sob comunhão parcial.
Na separação, só entram na partilha as parcelas pagas até o fim da convivência em financiamentos de imóveis sob comunhão parcial.
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A definição da data de separação de fato tem impacto direto na divisão de imóveis financiados em regime de comunhão parcial, pois determina quais parcelas entram na partilha e quais ficam fora da divisão entre os ex-cônjuges.

Nos divórcios sob comunhão parcial, cortes estaduais e o STJ vêm fixando um ponto de corte objetivo para imóveis financiados: a partilha alcança apenas as parcelas quitadas durante a convivência, até a separação de fato.

Após esse marco, desembolsos realizados por apenas um dos ex-cônjuges, como regra, não integram o “monte partilhável”, salvo demonstração consistente de contribuição comum posterior, alinhada ao artigo 1.658 do Código Civil.

O que muda com a separação de fato

A separação de fato encerra a comunhão de esforços patrimoniais, mesmo que o divórcio formal seja decretado depois.

Tribunais registram de forma expressa essa distinção: é a data em que a vida em comum termina que delimita o período comunicável de bens e dívidas.

Desse modo, prestações do financiamento pagas após o rompimento da convivência deixam, em princípio, de se comunicar entre as partes.

Diretriz do STJ e compatibilidade com a comunhão parcial

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se as aquisições onerosas na constância da sociedade conjugal.

Na prática dos contratos de financiamento, essa orientação se traduz em dividir aquilo que foi efetivamente pago enquanto o casal viveu junto, independentemente de o contrato ter sido formalizado por apenas um dos cônjuges.

O foco recai sobre a onerosidade e sobre o período em que o esforço econômico foi compartilhado.

Como calcular a parte de cada um

Decisões recentes e análises técnicas convergem para um procedimento simples e verificável.

Primeiro, apura-se o total das prestações pagas desde o início da vida em comum até a separação de fato.

Esse montante constitui o valor partilhável, em regra dividido em partes iguais. Depois, identificam-se as parcelas quitadas após o rompimento.

Se elas foram suportadas exclusivamente por um ex-parceiro, tendem a ser excluídas da comunhão.

Em hipóteses específicas, é possível admitir compensações em liquidação, quando os autos revelam pagamentos cruzados de outras despesas ou créditos correlatos.

Provar a data que encerra a convivência

O marco temporal depende de prova.

Juízos costumam valorar elementos como mudança de endereço, notificações extrajudiciais, comunicações escritas entre as partes, petições em ações de família e evidências de que passaram a existir residências e finanças autônomas.

Quanto mais robusto o conjunto probatório, menor a controvérsia sobre a data-limite para a comunhão dos pagamentos.

Em disputas dessa natureza, documentos cronologicamente consistentes costumam ter peso decisivo.

Financiamentos assinados antes do casamento

A mesma lógica tem sido aplicada quando o contrato foi firmado antes do matrimônio, mas as prestações se estenderam ao período da união.

O critério relevante não é a data da assinatura, e sim o pagamento realizado durante a constância do casamento ou da união estável.

Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito à meação do que foi desembolsado enquanto houve vida em comum, ainda que o financiamento esteja apenas em nome de um deles.

A partir da separação de fato, os pagamentos deixam de integrar a comunhão, preservando a correlação entre esforço conjunto e comunicabilidade.

FGTS, despesas próprias e ajustes em liquidação

Há repercussões acessórias que podem alterar o saldo final entre as partes.

Alguns julgados admitem compensar, na fase de liquidação, valores que um dos ex-parceiros seguiu pagando sozinho após o fim da convivência, a fim de evitar desequilíbrios na divisão.

Em sentido complementar, despesas e créditos de natureza própria podem ter tratamento específico.

É o caso, por exemplo, de determinados saques de FGTS vinculados a períodos anteriores ao casamento e utilizados na aquisição do imóvel: a origem comprovada dos recursos pode afastar a comunicação.

A documentação dessas rubricas — quando, por quem e com que fonte foram pagas — reduz divergências e favorece uma solução mais precisa.

Por que a data exata importa no financiamento

Em contratos de longo prazo, como os habitacionais, a definição do marco do fim da convivência previne discussões prolongadas sobre quem arcou com cada parcela.

O recorte temporal fortalece a previsibilidade econômica do regime da comunhão parcial, ao limitar a partilha ao período em que o casal, de fato, compartilhou renda e despesas.

Sem esse balizador, o risco é estender a comunicabilidade a pagamentos realizados sem participação do outro, situação que a jurisprudência procura evitar.

Passo a passo probatório no caso concreto

A controvérsia costuma se resolver com a confrontação entre duas frentes de prova.

De um lado, documentos que fixem, com precisão, a data da separação de fato: contratos de locação assinados por apenas um, comprovantes de mudança, emails ou mensagens em que o término é reconhecido, protocolos de ações de divórcio ou dissolução de união estável, além de registros de abertura de contas bancárias autônomas.

De outro, o histórico do financiamento: carnês, extratos bancários, planilhas do agente financeiro e recibos que discriminem parcelas, amortizações extraordinárias, seguros e taxas.

Uma vez estabelecida a linha do tempo, a partilha segue o padrão: até o fim da convivência, divide-se o que foi pago; depois, avalia-se se há elementos para compensações específicas.

E quando há pagamentos mistos após o rompimento?

Situações híbridas também aparecem.

Em alguns casos, apesar da separação de fato, as partes seguem contribuindo conjuntamente por determinado período, por exemplo, para evitar inadimplência enquanto negociam a venda do bem.

Quando houver comprovação clara desse arranjo, a jurisprudência admite incluir tais parcelas no cálculo comum, sempre referindo-se ao que foi efetivamente pago em conjunto.

Sem essa prova, prevalece a regra geral de exclusão.

O que observar na hora de reunir documentos

Para sustentar a linha do tempo e os valores, é recomendável que cada parte descreva, com precisão, a sequência dos pagamentos.

Comprovantes cronológicos, memórias de cálculo do banco, declarações de imposto de renda e registros de transferências ajudam a separar o que é comunicável do que não é.

Em paralelo, a narrativa documental da ruptura — novas moradias, contratos individuais, contas apartadas — tende a dar consistência ao marco final da convivência.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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