A definição da data de separação de fato tem impacto direto na divisão de imóveis financiados em regime de comunhão parcial, pois determina quais parcelas entram na partilha e quais ficam fora da divisão entre os ex-cônjuges.
Nos divórcios sob comunhão parcial, cortes estaduais e o STJ vêm fixando um ponto de corte objetivo para imóveis financiados: a partilha alcança apenas as parcelas quitadas durante a convivência, até a separação de fato.
Após esse marco, desembolsos realizados por apenas um dos ex-cônjuges, como regra, não integram o “monte partilhável”, salvo demonstração consistente de contribuição comum posterior, alinhada ao artigo 1.658 do Código Civil.
O que muda com a separação de fato
A separação de fato encerra a comunhão de esforços patrimoniais, mesmo que o divórcio formal seja decretado depois.
-
Com a chegada da Lei 15.201/25, aposentadoria e revisões do INSS devem sair mais rápido com nova força-tarefa silenciosa do governo
-
STJ faz história ao ampliar o direito de habitação e garantir moradia vitalícia a herdeiro vulnerável, criando um novo marco para o Código Civil brasileiro
-
Fato pouco conhecido da Lei do Inquilinato: Inquilino que faz obra necessária, como consertar um telhado, tem direito a ser 100% reembolsado pelo proprietário, mesmo sem autorização prévia
-
Homem condenado sem provas se torna advogado durante processo e reverte pena de 9 anos, STJ restabelece absolvição e expõe falhas em condenações
Tribunais registram de forma expressa essa distinção: é a data em que a vida em comum termina que delimita o período comunicável de bens e dívidas.
Desse modo, prestações do financiamento pagas após o rompimento da convivência deixam, em princípio, de se comunicar entre as partes.
Diretriz do STJ e compatibilidade com a comunhão parcial
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se as aquisições onerosas na constância da sociedade conjugal.
Na prática dos contratos de financiamento, essa orientação se traduz em dividir aquilo que foi efetivamente pago enquanto o casal viveu junto, independentemente de o contrato ter sido formalizado por apenas um dos cônjuges.
O foco recai sobre a onerosidade e sobre o período em que o esforço econômico foi compartilhado.
Como calcular a parte de cada um
Decisões recentes e análises técnicas convergem para um procedimento simples e verificável.
Primeiro, apura-se o total das prestações pagas desde o início da vida em comum até a separação de fato.
Esse montante constitui o valor partilhável, em regra dividido em partes iguais. Depois, identificam-se as parcelas quitadas após o rompimento.
Se elas foram suportadas exclusivamente por um ex-parceiro, tendem a ser excluídas da comunhão.
Em hipóteses específicas, é possível admitir compensações em liquidação, quando os autos revelam pagamentos cruzados de outras despesas ou créditos correlatos.
Provar a data que encerra a convivência
O marco temporal depende de prova.
Juízos costumam valorar elementos como mudança de endereço, notificações extrajudiciais, comunicações escritas entre as partes, petições em ações de família e evidências de que passaram a existir residências e finanças autônomas.
Quanto mais robusto o conjunto probatório, menor a controvérsia sobre a data-limite para a comunhão dos pagamentos.
Em disputas dessa natureza, documentos cronologicamente consistentes costumam ter peso decisivo.
Financiamentos assinados antes do casamento
A mesma lógica tem sido aplicada quando o contrato foi firmado antes do matrimônio, mas as prestações se estenderam ao período da união.
O critério relevante não é a data da assinatura, e sim o pagamento realizado durante a constância do casamento ou da união estável.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito à meação do que foi desembolsado enquanto houve vida em comum, ainda que o financiamento esteja apenas em nome de um deles.
A partir da separação de fato, os pagamentos deixam de integrar a comunhão, preservando a correlação entre esforço conjunto e comunicabilidade.
FGTS, despesas próprias e ajustes em liquidação
Há repercussões acessórias que podem alterar o saldo final entre as partes.
Alguns julgados admitem compensar, na fase de liquidação, valores que um dos ex-parceiros seguiu pagando sozinho após o fim da convivência, a fim de evitar desequilíbrios na divisão.
Em sentido complementar, despesas e créditos de natureza própria podem ter tratamento específico.
É o caso, por exemplo, de determinados saques de FGTS vinculados a períodos anteriores ao casamento e utilizados na aquisição do imóvel: a origem comprovada dos recursos pode afastar a comunicação.
A documentação dessas rubricas — quando, por quem e com que fonte foram pagas — reduz divergências e favorece uma solução mais precisa.
Por que a data exata importa no financiamento
Em contratos de longo prazo, como os habitacionais, a definição do marco do fim da convivência previne discussões prolongadas sobre quem arcou com cada parcela.
O recorte temporal fortalece a previsibilidade econômica do regime da comunhão parcial, ao limitar a partilha ao período em que o casal, de fato, compartilhou renda e despesas.
Sem esse balizador, o risco é estender a comunicabilidade a pagamentos realizados sem participação do outro, situação que a jurisprudência procura evitar.
Passo a passo probatório no caso concreto
A controvérsia costuma se resolver com a confrontação entre duas frentes de prova.
De um lado, documentos que fixem, com precisão, a data da separação de fato: contratos de locação assinados por apenas um, comprovantes de mudança, emails ou mensagens em que o término é reconhecido, protocolos de ações de divórcio ou dissolução de união estável, além de registros de abertura de contas bancárias autônomas.
De outro, o histórico do financiamento: carnês, extratos bancários, planilhas do agente financeiro e recibos que discriminem parcelas, amortizações extraordinárias, seguros e taxas.
Uma vez estabelecida a linha do tempo, a partilha segue o padrão: até o fim da convivência, divide-se o que foi pago; depois, avalia-se se há elementos para compensações específicas.
E quando há pagamentos mistos após o rompimento?
Situações híbridas também aparecem.
Em alguns casos, apesar da separação de fato, as partes seguem contribuindo conjuntamente por determinado período, por exemplo, para evitar inadimplência enquanto negociam a venda do bem.
Quando houver comprovação clara desse arranjo, a jurisprudência admite incluir tais parcelas no cálculo comum, sempre referindo-se ao que foi efetivamente pago em conjunto.
Sem essa prova, prevalece a regra geral de exclusão.
O que observar na hora de reunir documentos
Para sustentar a linha do tempo e os valores, é recomendável que cada parte descreva, com precisão, a sequência dos pagamentos.
Comprovantes cronológicos, memórias de cálculo do banco, declarações de imposto de renda e registros de transferências ajudam a separar o que é comunicável do que não é.
Em paralelo, a narrativa documental da ruptura — novas moradias, contratos individuais, contas apartadas — tende a dar consistência ao marco final da convivência.


-
Uma pessoa reagiu a isso.