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Meio-irmão herda menos? Artigo 1.841 do Código Civil trata filhos de forma desigual, e a reforma no Congresso pode não resolver o problema

Escrito por Carla Teles
Publicado em 16/09/2025 às 21:27
Meio-irmão herda menos? Artigo 1.841 do Código Civil trata filhos de forma desigual, e a reforma no Congresso pode não resolver o problema
Meio-irmão tem direito a menos herança? Entenda a polêmica do Art. 1.841 e por que a reforma do Código Civil pode criar uma nova injustiça.
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O Artigo 1.841 do Código Civil estabelece cotas diferentes na herança entre irmãos, mas a reforma em debate no Congresso ignora um ponto crucial: o regime de bens.

A divisão da herança entre irmãos é um dos temas mais sensíveis do Direito Sucessório brasileiro, especialmente quando envolve meio-irmãos (unilaterais). O Artigo 1.841 do Código Civil de 2002, que reproduz uma regra do código de 1916, determina que o irmão unilateral herdará exatamente a metade do que herdar o irmão bilateral (filho do mesmo pai e mãe). Esta distinção, que afeta diretamente o planejamento patrimonial de milhões de famílias, está no centro de um intenso debate jurídico.

Embora a regra tenha uma justificativa histórica, análises técnicas, como as destacadas pelo portal Consultor Jurídico, apontam que ela pode gerar distorções severas dependendo do regime de bens do casamento. Agora, com a reforma do Código Civil em tramitação no Congresso, a proposta é abolir essa diferença. Contudo, especialistas alertam: a simples equiparação pode criar novas injustiças, em vez de solucionar a antiga.

A lógica histórica do artigo 1.841

O texto do Artigo 1.841 é direto: “concorrendo à herança irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Na prática, se um irmão bilateral (ou germano) recebe uma cota de R$ 100 mil, o irmão unilateral recebe R$ 50 mil. Esta regra, como aponta o Consultor Jurídico, não é uma inovação de 2002, mas uma herança direta do Código Civil de 1916.

A doutrina tradicional defende essa lógica com um argumento de proteção patrimonial da linha familiar. A ideia é que o irmão bilateral estaria em situação sucessória mais “vulnerável”, pois com o falecimento do ascendente comum, ele perde a expectativa de herança de ambos os lados daquele núcleo. Já o irmão unilateral, por definição, ainda possui um outro genitor (de outra relação), preservando uma expectativa sucessória futura por aquela outra linha. A lei, portanto, tentaria “compensar” a linha familiar considerada patrimonialmente mais restrita.

Por que o regime de bens invalida a regra?

A complexidade surge quando essa regra abstrata do Artigo 1.841 encontra a realidade dos regimes de casamento. A justificativa histórica parece fazer sentido em regimes de comunhão, mas, segundo especialistas, falha gravemente na separação total de bens. Em regimes como a comunhão parcial (o mais comum no Brasil) ou a comunhão universal, os bens são formados, em regra, pelo esforço conjunto do casal.

Conforme análise detalhada do Consultor Jurídico, imagine um patrimônio de R$ 1 milhão construído durante o casamento em comunhão parcial. Se o pai falece, R$ 500 mil já são da esposa por direito (a meação), não fazendo parte da herança. Os R$ 500 mil restantes é que compõem o inventário. Neste cenário, é defensável que o filho unilateral (que não é filho da esposa sobrevivente) receba menos, pois parte do patrimônio (os 500k da meação) reflete o esforço de alguém que não é seu ascendente.

O cenário oposto ocorre na separação total de bens. Se o pai faleceu e tinha R$ 1 milhão em patrimônio exclusivamente seu, não há meação para a esposa (embora ela possa ser herdeira, dependendo do caso). Todo o R$ 1 milhão é a herança.

Neste caso, não se vislumbra uma razão convincente para que o filho unilateral herde menos. O patrimônio não teve contribuição da madrasta ou padrasto. Aqui, a regra do Art. 1.841 parece violar diretamente o princípio da igualdade, tratando filhos de forma desigual sem uma justificativa patrimonial concreta.

A reforma do Código Civil: solução ou novo problema?

O debate sobre a herança de meio-irmãos ganhou força com a Constituição de 1988. O Artigo 227, §6º, veda expressamente “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação“, equiparando filhos havidos dentro ou fora do casamento. Muitos juristas defendem que o Art. 1.841 não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, seria inválido por tratar filhos de forma diferente.

Impulsionada por essa crítica, a comissão de juristas responsável pela reforma do Código Civil, atualmente em análise no Congresso, propõe a supressão total da diferença. A tendência legislativa é clara: equiparar todos os irmãos, tratando-os de forma idêntica na sucessão, alinhando-se à realidade social e à isonomia constitucional.

O problema, alertado por especialistas ouvidos pelo Consultor Jurídico, é que a simples abolição da regra (a “equiparação total”) também pode gerar injustiça, pois ignora completamente o regime de bens. Se a regra for simplesmente abolida, voltamos ao Exemplo 1 (Comunhão Parcial): o filho unilateral passaria a herdar uma cota igual sobre um patrimônio que, em parte, foi construído pelo esforço da madrasta (que não é sua mãe). A reforma, ao tentar resolver uma desigualdade, pode acabar criando outra.

Qual seria a solução técnica ideal?

A discussão técnica aponta que a legislação sobre herança não pode ser simplista, tratando todos os casos de forma igual. A melhor solução não seria nem a regra atual (diferença em todos os casos), nem a equiparação total (igualdade em todos os casos). O ideal seria vincular o direito sucessório ao regime de bens, pois é ele quem define como o patrimônio foi construído.

Uma redação técnica mais justa, como sugerido no debate jurídico, manteria a diferença de cotas do Art. 1.841 apenas para os casamentos em regime de comunhão parcial ou universal.

Contudo, determinaria a equiparação total (cotas iguais para todos os irmãos) nos casamentos sob separação total de bens, onde o patrimônio não se mistura. Essa abordagem híbrida respeitaria tanto a origem dos bens quanto o princípio da igualdade entre os filhos.

Enquanto o Congresso debate a reforma do Código Civil, a definição sobre a herança de irmãos unilaterais e bilaterais permanece um ponto crítico. A decisão legislativa impactará diretamente a forma como as famílias estruturam seu patrimônio e seus testamentos. A complexidade do tema, que envolve a Constituição e a própria noção de justiça familiar, exige análise cuidadosa.

Você concorda com a regra atual do Artigo 1.841? Acha que a reforma que iguala todos os irmãos resolve a questão ou a solução deveria depender do regime de bens? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática ou conhece uma situação de herança assim.

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Tania Jabôr
Tania Jabôr
20/09/2025 10:55

Acho que deve prevalecer a divisão conforme artigo 1.851

Rai
Rai
19/09/2025 09:31

Muito errado isso , filho herdar por igual o esforço da madrasta ou padrasto, termina herdando do pai , da mãe, da madrasta e do padrasto horrível isso.

Pereira
Pereira
19/09/2025 07:31

Tratar o herdeiro bilateral e unilateral de forma igual nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens. A melhor solução não seria nem a regra atual (diferença em todos os casos), nem a equiparaçao total (igualdade em todos os casos).
O ideal seria vincular o direito sucessório ao regime de bens, pois é ele quem define como o patrimônio foi construído.
Uma redação técnica mais justa, como sugerido no debate jurídico, manteria a diferença de cotas do Art. 1.841 apenas para os casamentos em regime de comunhão parcial ou universal.
Contudo, determinaria a equiparação total (cotas iguais para todos os irmãos) nos casamentos sob separação total de bens, onde o patrimônio não se mistura. Essa abordagem híbrida respeitaria tanto a origem dos bens quanto o princípio da igualdade. Igualdade é tratar os igual de forma igual e o desigual de forma desigual.
Mais uma vez o legislador equivocado, tratando de forma simplista, uma questão de Direito, de extrema relevância jurídica no âmbito familiar. Ao invés de resolver uma questão de interpretação da norma estão criando um baita problema para ser vivido na prática distruindo familias, se no cotidiano atual a questão de herança é a testa das destruições de famílias.
É Cota para negro em concurso, é banheiro exclusivo para trans, devemos tratar diferenciadamente as pessoas especiais e idosos que são vulneráveis, mas não quem tem saúde e boa memória, só esperando o peixe pronto, pescar jamais, só em busca de beneficios por conta da cor da pele e ou orientação sexual. O jeitinho Brasileiro, ô gente oportunista, chega de vitimismo e assistencialismo, pra frente Brasil.

Carla Teles

Produzo conteúdos diários sobre tecnologia, inovação, construção e setor de petróleo e gás, com foco no que realmente importa para o mercado brasileiro. Aqui, você encontra oportunidades de trabalho atualizadas e as principais movimentações da indústria. Tem uma sugestão de pauta ou quer divulgar sua vaga? Fale comigo: carlatdl016@gmail.com

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