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Justiça do Trabalho confirma: desvio e acúmulo de função são fraude e permitem rescisão indireta com diferenças salariais desde o 1º dia de contrato

Escrito por Bruno Teles
Publicado em 04/09/2025 às 18:35
Decisão reforça que o desvio e acúmulo de função configuram falta grave patronal e obrigam empresas a indenizar empregados com direitos retroativos
Decisão reforça que o desvio e acúmulo de função configuram falta grave patronal e obrigam empresas a indenizar empregados com direitos retroativos
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O desvio ou acúmulo de função é fraude trabalhista e pode fundamentar a rescisão indireta, obrigando o empregador a pagar diferenças salariais retroativas e indenizações.

A Justiça do Trabalho consolidou entendimento de que o desvio e acúmulo de função não podem ser tratados como simples ajustes internos, mas como fraudes contratuais. Segundo o advogado trabalhista Gabriel Pacheco, tais práticas permitem ao empregado pedir rescisão indireta — rompendo o contrato por culpa do empregador e garantindo todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Além disso, a empresa pode ser condenada a pagar diferenças salariais retroativas desde o primeiro dia em que o trabalhador foi submetido à função irregular.

Essa decisão tem impacto direto em milhares de trabalhadores brasileiros.

Situações comuns, como operadores de caixa que também fazem reposição ou motoristas que acumulam atividades de carga e descarga, deixam de ser vistas como “adaptações” e passam a ser reconhecidas judicialmente como abusos patronais puníveis.

O que caracteriza desvio de função

Justiça do Trabalho confirma: desvio e acúmulo de função são fraude e permitem rescisão indireta com diferenças salariais desde o 1º dia de contrato

O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma atividade, mas, na prática, exerce outra totalmente distinta, sem receber o salário correspondente.

Um assistente administrativo que passa a atuar como atendente comercial ou um técnico de informática obrigado a realizar manutenção elétrica são exemplos claros dessa prática.

Para a Justiça, essa conduta configura fraude, pois a empresa se beneficia de uma função mais qualificada pagando menos do que o devido.

Além da rescisão indireta, o trabalhador tem direito às diferenças salariais retroativas, recalculadas desde o início da execução das atividades desviadas.

O que é acúmulo de função

Já o acúmulo ocorre quando o empregado continua exercendo sua função contratada, mas também recebe atribuições de outra função, sem remuneração extra.

Isso é comum em auxiliares de limpeza que também fazem carga e descarga ou em operadores de caixa que acumulam funções de estoquista.

Nesses casos, o empregado não deixa de exercer sua atividade original, mas acaba desempenhando duas funções pelo preço de uma.

Segundo Gabriel Pacheco, trata-se de uma prática abusiva que gera enriquecimento ilícito do empregador às custas do trabalhador.

O respaldo da CLT e da Justiça do Trabalho

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O artigo 483 da CLT respalda o pedido de rescisão indireta sempre que o empregador comete falta grave, como no desvio ou acúmulo de funções.

Assim, o trabalhador pode encerrar o vínculo empregatício e ainda receber aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (quando cabível) e todas as verbas rescisórias.

Mais do que isso: a Justiça pode condenar o empregador ao pagamento das diferenças salariais desde o primeiro dia da fraude, além de custas processuais e honorários.

Ou seja, o que o patrão tenta economizar de forma irregular se transforma em prejuízo multiplicado.

Impacto para empregados e empregadores

Essas decisões deixam claro que desvio e acúmulo de função não são “flexibilidade” contratual, mas fraude trabalhista.

Para o trabalhador, é fundamental identificar corretamente a situação vivida: enquanto o desvio substitui a função original por outra, o acúmulo adiciona tarefas sem remuneração proporcional.

Para as empresas, a mensagem é direta: reduzir custos à custa de sobrecarga ou desvio dos empregados pode gerar condenações pesadas e danos à reputação.

Segundo Gabriel Pacheco, a prática é recorrente, mas cada vez mais combatida na Justiça, que entende a medida como violação do equilíbrio contratual e da dignidade do trabalhador.

O posicionamento da Justiça do Trabalho confirma que desvio e acúmulo de função são práticas ilegais e puníveis.

Trabalhadores que enfrentam esse cenário têm respaldo jurídico para buscar a rescisão indireta e todas as verbas correspondentes.

Para empregadores, a orientação é clara: adequar a função ao contrato ou ajustar o contrato à função — qualquer “atalho” será considerado fraude.

E você, já presenciou ou enfrentou casos de desvio ou acúmulo de função no trabalho? Acha justo que a Justiça trate essas situações como fraude com direito à rescisão indireta? Compartilhe sua opinião nos comentários — queremos ouvir sua experiência.

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Edilson Ivanir dos Reis Leal
Edilson Ivanir dos Reis Leal
04/09/2025 19:01

Em situações de acúmulo de funções o empregador paga a título de plus salarial de 30% do salário base, assim mesmo é considerado ilegal e fraude?

Bruno Teles

Falo sobre tecnologia, inovação, petróleo e gás. Atualizo diariamente sobre oportunidades no mercado brasileiro. Com mais de 7.000 artigos publicados nos sites CPG, Naval Porto Estaleiro, Mineração Brasil e Obras Construção Civil. Sugestão de pauta? Manda no brunotelesredator@gmail.com

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