O desvio ou acúmulo de função é fraude trabalhista e pode fundamentar a rescisão indireta, obrigando o empregador a pagar diferenças salariais retroativas e indenizações.
A Justiça do Trabalho consolidou entendimento de que o desvio e acúmulo de função não podem ser tratados como simples ajustes internos, mas como fraudes contratuais. Segundo o advogado trabalhista Gabriel Pacheco, tais práticas permitem ao empregado pedir rescisão indireta — rompendo o contrato por culpa do empregador e garantindo todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Além disso, a empresa pode ser condenada a pagar diferenças salariais retroativas desde o primeiro dia em que o trabalhador foi submetido à função irregular.
Essa decisão tem impacto direto em milhares de trabalhadores brasileiros.
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Situações comuns, como operadores de caixa que também fazem reposição ou motoristas que acumulam atividades de carga e descarga, deixam de ser vistas como “adaptações” e passam a ser reconhecidas judicialmente como abusos patronais puníveis.
O que caracteriza desvio de função
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma atividade, mas, na prática, exerce outra totalmente distinta, sem receber o salário correspondente.
Um assistente administrativo que passa a atuar como atendente comercial ou um técnico de informática obrigado a realizar manutenção elétrica são exemplos claros dessa prática.
Para a Justiça, essa conduta configura fraude, pois a empresa se beneficia de uma função mais qualificada pagando menos do que o devido.
Além da rescisão indireta, o trabalhador tem direito às diferenças salariais retroativas, recalculadas desde o início da execução das atividades desviadas.
O que é acúmulo de função
Já o acúmulo ocorre quando o empregado continua exercendo sua função contratada, mas também recebe atribuições de outra função, sem remuneração extra.
Isso é comum em auxiliares de limpeza que também fazem carga e descarga ou em operadores de caixa que acumulam funções de estoquista.
Nesses casos, o empregado não deixa de exercer sua atividade original, mas acaba desempenhando duas funções pelo preço de uma.
Segundo Gabriel Pacheco, trata-se de uma prática abusiva que gera enriquecimento ilícito do empregador às custas do trabalhador.
O respaldo da CLT e da Justiça do Trabalho
O artigo 483 da CLT respalda o pedido de rescisão indireta sempre que o empregador comete falta grave, como no desvio ou acúmulo de funções.
Assim, o trabalhador pode encerrar o vínculo empregatício e ainda receber aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (quando cabível) e todas as verbas rescisórias.
Mais do que isso: a Justiça pode condenar o empregador ao pagamento das diferenças salariais desde o primeiro dia da fraude, além de custas processuais e honorários.
Ou seja, o que o patrão tenta economizar de forma irregular se transforma em prejuízo multiplicado.
Impacto para empregados e empregadores
Essas decisões deixam claro que desvio e acúmulo de função não são “flexibilidade” contratual, mas fraude trabalhista.
Para o trabalhador, é fundamental identificar corretamente a situação vivida: enquanto o desvio substitui a função original por outra, o acúmulo adiciona tarefas sem remuneração proporcional.
Para as empresas, a mensagem é direta: reduzir custos à custa de sobrecarga ou desvio dos empregados pode gerar condenações pesadas e danos à reputação.
Segundo Gabriel Pacheco, a prática é recorrente, mas cada vez mais combatida na Justiça, que entende a medida como violação do equilíbrio contratual e da dignidade do trabalhador.
O posicionamento da Justiça do Trabalho confirma que desvio e acúmulo de função são práticas ilegais e puníveis.
Trabalhadores que enfrentam esse cenário têm respaldo jurídico para buscar a rescisão indireta e todas as verbas correspondentes.
Para empregadores, a orientação é clara: adequar a função ao contrato ou ajustar o contrato à função — qualquer “atalho” será considerado fraude.
E você, já presenciou ou enfrentou casos de desvio ou acúmulo de função no trabalho? Acha justo que a Justiça trate essas situações como fraude com direito à rescisão indireta? Compartilhe sua opinião nos comentários — queremos ouvir sua experiência.
Eu trabalho em portaria de condomínio em Itabuna Bahia, minha escala é 12 por 36 das 18 as 06 da manhã sem intervalo e a empresa soma 105 horas noturna, sabe me dizer se essa quantidade de horas noturna está correto?
Olha, eu vivo isso, na minha carteira, está balconista de padaria, só que faço ,outras funções, como reposição de mercadorias, limpo prateleiras, vejo validade de produto, enfim faço de tudo
Adeus as pequenas empresas.