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Imóvel de R$ 260 mil penhorado para pagamento de dívida trabalhista é liberado pelo pela justiça após reconhecimento da boa-fé dos compradores

Escrito por Fabio Lucas Carvalho
Publicado em 29/09/2025 às 15:38
TRT-MG valida compra de imóvel de R$ 260 mil em Belo Horizonte, reconhece boa-fé dos adquirentes e afasta acusação de fraude à execução.
TRT-MG valida compra de imóvel de R$ 260 mil em Belo Horizonte, reconhece boa-fé dos adquirentes e afasta acusação de fraude à execução.
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Decisão da Nona Turma do TRT-MG reconheceu a boa-fé de compradores de imóvel de R$ 260 mil e aplicou súmula do STJ para afastar suspeita de fraude à execução.

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu reformar uma sentença da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconheceu a boa-fé de compradores de um imóvel que havia sido penhorado para pagamento de dívida trabalhista.

O colegiado entendeu que não houve fraude à execução na aquisição do bem, uma vez que a compra ocorreu antes de qualquer registro de indisponibilidade ou penhora na matrícula do imóvel.

Disputa judicial sobre a penhora

Após terem o imóvel penhorado no processo de execução trabalhista, os novos proprietários ajuizaram embargos de terceiros.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a aquisição configuraria tentativa de fraude à execução.

Contudo, os agravantes recorreram e a Nona Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição, reconhecendo a validade da compra e a inexistência de fraude.

A relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige uma análise criteriosa da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel, atribuindo inclusive validade a contrato particular de compra e venda para demonstrar a legitimidade do negócio e da posse. Nesse sentido, mencionou as Súmulas 84 e 375 do STJ.

Detalhes da negociação do imóvel

O imóvel em questão pertencia aos devedores do crédito trabalhista e foi adquirido pelos recorrentes por meio de compromisso de compra e venda celebrado em setembro de 2023.

A escritura foi registrada em cartório em outubro do mesmo ano. O valor do negócio foi de R$ 260 mil, pago em espécie.

No momento do registro da compra, não havia qualquer averbação de indisponibilidade na matrícula do bem. Segundo o acórdão, o documento registral atestava que não existiam ações pessoais ou reais capazes de atingir o imóvel no momento da aquisição.

Dessa forma, os compradores não tinham ciência de possíveis restrições vinculadas à situação financeira dos vendedores.

Fundamentação da decisão

A desembargadora relatora ressaltou que, embora a ação trabalhista tenha sido ajuizada em junho de 2022, portanto antes da alienação, não se pode presumir fraude à execução sem indícios de má-fé dos adquirentes.

Ela destacou que a boa-fé é presumida e que cabe a quem alega a fraude demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso.

O acórdão explicou que o artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) define as hipóteses em que se caracteriza a fraude à execução, como quando há averbação da ação em registro público, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial.

Também se considera fraude quando a alienação pode levar à insolvência do devedor. Porém, no caso analisado, não havia registro algum que alertasse terceiros sobre restrições incidentes sobre o imóvel.

A decisão destacou que a segurança jurídica dos contratos deve prevalecer e que a fraude à execução só pode ser reconhecida quando existem provas de má-fé ou registros que indiquem a existência de restrições. Como tais elementos não estavam presentes, a Turma concluiu que a compra foi legítima.

Aplicação da súmula do STJ

O colegiado aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, que estabelece: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Nesse contexto, a relatora enfatizou que as provas constantes nos autos demonstraram a inexistência de registros impeditivos e confirmaram a boa-fé dos adquirentes.

“Não se comprovou a má-fé dos compradores, tampouco a alegada fraude, pois não houve ciência dos agravantes sobre qualquer risco de insolvência dos executados com a venda do imóvel”, registrou a decisão.

Com esse posicionamento, a Nona Turma afastou a presunção de fraude e reconheceu a legitimidade do contrato de compra e venda firmado pelos agravantes.

O entendimento reafirma a necessidade de se resguardar a boa-fé de terceiros e de garantir a segurança dos negócios jurídicos regularmente formalizados.

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Fabio Lucas Carvalho

Jornalista especializado em uma ampla variedade de temas, como carros, tecnologia, política, indústria naval, geopolítica, energia renovável e economia. Atuo desde 2015 com publicações de destaque em grandes portais de notícias. Minha formação em Gestão em Tecnologia da Informação pela Faculdade de Petrolina (Facape) agrega uma perspectiva técnica única às minhas análises e reportagens. Com mais de 10 mil artigos publicados em veículos de renome, busco sempre trazer informações detalhadas e percepções relevantes para o leitor.

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