Termo de responsabilidade assinado pelo empregado e visitas de inspeção podem ajudar a prevenir problemas no trabalho, recomenda especialista
Com tantos desafios na pandemia, o home office parece consolidado como opção para empregadores e empregados. O fato de o local de trabalho ser o lar do empregado, porém, não desobriga o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores. O advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Otavio Calvet – também Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) – tira algumas das dúvidas inerentes a essa nova realidade.
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Já temos uma definição legal para o trabalho em home office? Há diferença entre ele, o trabalho remoto e o teletrabalho?
Otavio Calvet: Trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, podendo ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro lugar. Já o teletrabalho, que possui definição em lei (art. 75-B da CLT), é uma das espécies de trabalho remoto, caracterizado pelo fato de o trabalhador prestar sua atividade preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Já o home office é uma modalidade de trabalho remoto – geralmente também teletrabalho –, mas realizado na residência do empregado.
Como se poderia definir um acidente de trabalho em home office?
Otavio Calvet: O acidente de trabalho típico, aquele que acontece no estabelecimento do empregador – como uma queda, por exemplo – é de difícil definição fora daquele espaço, já que é da essência do teletrabalho em home office a liberdade de horários; o empregado é quem determina quais os seus momentos de trabalho e de lazer. Agora, doenças desencadeadas pela forma de trabalhar, ou pelas condições oferecidas pelo empregador na estrutura do home office, podem ser mais facilmente configuradas como tendo nexo com o trabalho e, portanto, consideradas como acidente de trabalho. A legislação permite o reconhecimento do nexo causal [vínculo fático que liga o efeito à causa] e, ainda, da responsabilidade civil/trabalhista do empregador em caso de culpa no evento.
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Quais os direitos do empregado após um acidente de trabalho remoto?
Otavio Calvet: Os mesmos de um empregado que trabalha no estabelecimento do empregador. Se o acidente provocar incapacidade para o trabalho, o empregado deve apresentar atestado médico para licença remunerada dos primeiros 15 dias e, persistindo a incapacidade, o empregador deve emitir a CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], encaminhando o empregado ao INSS para receber o auxílio-doença acidentário. Em caso positivo, quando da futura alta, o empregado gozará de no mínimo 12 meses de estabilidade no emprego. Além disso, deve-se verificar se o acidente ocorreu por culpa do empregador, pois neste caso pode haver a responsabilização por danos patrimoniais e morais.
Qual o dever do empregador para garantir a saúde do empregado que trabalha remoto?
Otavio Calvet: O empregador precisa compreender que colocar o empregado em home office não retira sua responsabilidade: ele deve agir com as cautelas necessárias para que o novo ambiente de trabalho, o escritório na própria residência do trabalhador, seja adequado, tanto em relação aos equipamentos quanto à forma de trabalhar. Cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, conforme o artigo 75-E da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. Além disso, o empregador deve fiscalizar o ambiente de trabalho, combinando com o empregado visitas para verificação do cumprimento das instruções passadas.
Fonte: Otávio Calvet, advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho;
Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Mestre em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha – Espanha. Professor convidado de pós-graduação: ATAME, IEPREV, IMADEC, Faculdade Baiana de Direito, IBMEC, FDV, CERS. Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação online da Faculdade ATAME. Coordenador Pedagógico e Professor do Atameplay. Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).