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Filhos que só tiveram a paternidade reconhecida depois que o processo já estava encerrado vão receber a indenização pela morte do pai atropelado por veículo de carga numa rodovia de Minas em 2011, quinze anos depois, por decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Escrito por Bruno Teles Publicado em 10/09/2026 às 10:03 Atualizado em 10/09/2026 às 10:04
TST manteve condenação da S. Franco Construtora a indenizar filhos de trabalhador atropelado em rodovia de Minas em 2011, com paternidade reconhecida só após o fim da ação original.
TST manteve condenação da S. Franco Construtora a indenizar filhos de trabalhador atropelado em rodovia de Minas em 2011, com paternidade reconhecida só após o fim da ação original.
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A Primeira Turma do TST manteve a condenação da S. Franco Construtora a indenizar dois filhos de trabalhador atropelado em setembro de 2011 numa rodovia de Minas Gerais. A paternidade foi reconhecida após o trânsito em julgado, em 2013, da ação da companheira e das filhas, conforme divulgado em 2026.

Dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho em setembro de 2011, cuja paternidade só foi reconhecida judicialmente depois de encerrada a ação original, terão direito à indenização por danos morais paga pela S. Franco Construtora Ltda., de São Paulo (SP). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa e rejeitou o argumento de que a decisão anterior, favorável à companheira e a outras filhas do empregado, impediria nova responsabilização.

As informações constam de notícia publicada pelo TST em 5 de março de 2026, em texto de Ricardo Reis, que detalha o processo Ag-AIRR-10402-74.2021.5.03.0074.

Atropelamento em setembro de 2011 na faixa divisória de rodovia em Minas Gerais

Em setembro de 2011, o trabalhador realizava serviços de manutenção na faixa divisória de uma rodovia em Minas Gerais quando foi atropelado por um veículo de carga em alta velocidade. Ele morreu no acidente de trabalho.

A responsabilidade da S. Franco pelo acidente foi reconhecida com base na responsabilidade objetiva, segundo o resumo divulgado pelo TST.

Primeira condenação: R$ 50 mil à esposa, R$ 80 mil a cada filha e pensão até os 25 anos

Na ação original, a construtora foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais à esposa do trabalhador e R$ 80 mil a cada uma das filhas.

A empresa também ficou obrigada a pagar pensão mensal às filhas até que elas completassem 25 anos.

Sentença transitou em julgado em 2013; em 2018, segunda mulher e dois filhos pediram habilitação

A sentença transitou em julgado em 2013, ou seja, tornou-se definitiva. Cinco anos depois, em 2018, já na fase de execução, uma segunda mulher do trabalhador e dois filhos menores pediram para ser habilitados no processo.

Os meninos reivindicavam os mesmos direitos concedidos às filhas da primeira relação, alegando dependência financeira do pai.

Paternidade só foi reconhecida após o fim da fase de conhecimento

A paternidade dos dois meninos foi reconhecida judicialmente somente após o encerramento da fase de conhecimento do processo, etapa em que os fatos e as responsabilidades são discutidos e decididos.

Por isso, eles não integraram a ação que condenou a empresa em favor da companheira e das outras filhas.

Primeiro grau dividiu a pensão, mas negou dano moral e exigiu ação própria

O juízo de primeiro grau decidiu que a pensão mensal deveria ser dividida entre todos os filhos do trabalhador. A indenização por dano moral, porém, foi negada nessa fase.

O entendimento era de que o pedido de dano moral exigiria uma ação individual autônoma, separada da execução já em curso.

Nova ação estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior sobre o dano moral

Os filhos ingressaram então com a nova ação. Nela, a Justiça estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior em relação ao dano moral.

Foi contra essa extensão que a S. Franco recorreu ao TST.

Empresa recorreu ao TST alegando coisa julgada

No recurso, a construtora questionava a aplicação da coisa julgada. A tese era de que a condenação anterior, já definitiva, impediria uma nova responsabilização pela mesma morte.

A Primeira Turma rejeitou o argumento e manteve a decisão favorável aos filhos.

Responsabilidade da empresa já estava estabelecida e a situação era idêntica

Para o TST, a responsabilidade da empresa pelo acidente já estava estabelecida na ação anterior. A situação fática e jurídica dos novos autores era a mesma da companheira e das filhas.

Segundo o colegiado, não é possível discutir novamente o tema de fundo da ação originária em situação idêntica.

Ministro Hugo Scheuermann: “eficácia panprocessual da coisa julgada”

O relator, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, em casos excepcionais, é possível estender os efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e até para além do próprio processo em que a decisão foi proferida. “Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada”, afirmou.

Essa eficácia pode beneficiar quem não participou do processo original, desde que comprovadas a condição de dependente e a identidade do fato gerador, no caso, o acidente de trabalho que causou a morte do empregado.

Segurança jurídica e razoabilidade impedem decisão diversa

Scheuermann destacou que a situação fática e jurídica analisada é a mesma da ação anterior. Decidir de modo diverso, segundo ele, violaria os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.

O ministro afastou, assim, a possibilidade de a mesma morte gerar conclusões diferentes para filhos do mesmo trabalhador.

Não é pagamento em duplicidade, mas extensão a filhos que não puderam integrar a primeira ação

Pelo entendimento adotado, não se trata de duplicidade de pagamento às mesmas pessoas. A decisão estende os efeitos da condenação a outros filhos que não puderam participar da primeira ação por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com isso, a indenização por danos morais fixada em favor dos novos autores foi mantida.

Decisão da Primeira Turma ainda pode ser levada à SDI-1

Quando o TST divulgou a decisão, em 5 de março de 2026, quase 15 anos haviam se passado desde o atropelamento de setembro de 2011. O tribunal tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores.

Das decisões das Turmas pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conforme informa o próprio TST.

Na sua opinião, estender a indenização a filhos reconhecidos depois do fim do processo faz justiça, ou a empresa tem razão ao alegar que a condenação anterior já encerrava o assunto? Deixe sua opinião nos comentários.

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Bruno Teles

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