Um trabalhador de supermercado em Criciúma acionou a Justiça do Trabalho após receber mensagens e áudios durante seus dias de férias. Ele alegou que o descanso foi interrompido, pediu indenização por danos morais e o pagamento em dobro do período.
A Justiça do Trabalho decidiu que a breve interrupção de férias, apenas para responder dúvidas do empregador, não caracteriza dano moral. A decisão partiu da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou de forma unânime um recurso envolvendo um trabalhador de Criciúma, no sul do estado, e uma empresa do ramo de supermercados.
O caso em Criciúma
Durante o período de descanso, o empregado recebeu mensagens e áudios de colegas de trabalho pelo WhatsApp. Alegando violação do direito de férias, ele acionou a Justiça pedindo o pagamento em dobro do período, além de indenização por dano moral.
O trabalhador argumentou que sua tranquilidade foi interrompida e solicitou reparação financeira.
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Na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, o pedido de pagamento em dobro foi aceito, embora a própria empresa já tivesse compensado o valor devido antes da condenação.
Em relação ao dano moral, o juízo entendeu que houve violação ao direito de desconexão e fixou indenização de R$ 2 mil.
Recurso ao TRT-SC
Insatisfeito, o trabalhador recorreu para aumentar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa contestou, sustentando que a situação não configurava dano moral.
A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido da empresa e afastou a condenação por danos.
Para a magistrada, é necessário distinguir situações em que há efetiva violação dos direitos do trabalhador daquelas que se resumem a inconvenientes passageiros.
Ela destacou que as interrupções se limitaram a alguns minutos ou horas e não comprometeram o período integral de descanso. “No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor”, registrou em seu voto.
Fundamentação da decisão
A desembargadora ressaltou ainda que nem todo ilícito praticado pelo empregador gera, automaticamente, dano moral.
Segundo ela, considerar qualquer transtorno como motivo de reparação poderia banalizar os sentimentos humanos e enfraquecer a proteção constitucional conferida aos direitos extrapatrimoniais.
Com isso, a Turma manteve apenas a condenação referente ao pagamento em dobro do período de férias, já reconhecido em primeiro grau, e excluiu a indenização por dano moral fixada inicialmente.