Nova legislação redefine o tratamento de bullying e cyberbullying no Brasil, impõe protocolos obrigatórios nas escolas e amplia a lista de crimes hediondos envolvendo crianças e adolescentes. As mudanças impactam instituições, famílias e comunidades escolares.
O bullying e o cyberbullying passaram a integrar o Código Penal brasileiro, e as redes de ensino — públicas e privadas — terão de manter protocolos formais de prevenção e resposta a casos de violência envolvendo crianças e adolescentes.
A mudança foi introduzida pela Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2024.
O que muda no Código Penal
A lei criou o artigo 146-A para tipificar a intimidação sistemática (bullying).
-
R$ 500 mensais com apenas 10 mil inscritos? Saiba quanto ganha um youtuber, como funciona a monetização e como é simples começar e alcançar voos mais altos
-
Cidade que proibiu chiclete agora vai pagar por garrafas usadas: ruas limpas e dinheiro no bolso em Singapura
-
No espaço não existe barulho: por que o som some no vácuo, enquanto astronautas falam por rádio e explosões de naves seriam totalmente silenciosas
-
Formigas não dormem como humanos: centenas de cochilos de um minuto, colônia ativa 24 horas e rainha com sono profundo garantem sobrevivência
O texto descreve a prática como violência intencional e repetida, física ou psicológica, individual ou coletiva, realizada por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, inclusive com ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
A pena prevista é de multa quando a conduta não constituir crime mais grave já tipificado.
No mesmo dispositivo, a lei tipificou a intimidação sistemática virtual (cyberbullying) quando a agressão ocorre por rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou é transmitida em tempo real.
Nesses casos, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, salvo se houver enquadramento em crime mais severo.
Agravantes em ambiente escolar e em redes virtuais
Além de criar tipos penais, o texto alterou outros dispositivos do Código Penal.
No artigo 121, passou a constar aumento de dois terços da pena quando o homicídio for praticado dentro de instituição de educação básica pública ou privada.
Já no artigo 122, que trata de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, a pena dobra se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por tais estruturas.
Crimes hediondos envolvendo crianças e adolescentes
A Lei dos Crimes Hediondos foi atualizada para incluir como hediondos: induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação por meios digitais; sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos; e tráfico de pessoas quando a vítima é criança ou adolescente.
O parágrafo único do artigo 1º da lei também passou a considerar hediondos crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B do ECA, relativos a pornografia infantil.
A classificação como hediondo restringe benefícios penais e processuais, elevando a resposta estatal a essas condutas.
Protocolos obrigatórios nas redes de ensino
No plano institucional, a lei determina que as ações de prevenção e combate à violência nos estabelecimentos educacionais sejam implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação com Estados e União.
A responsabilidade do poder público local inclui desenvolver protocolos específicos para cada forma de violência prevista em legislação correlata, com participação da comunidade escolar e apoio das áreas de segurança e saúde.
Os protocolos devem prever capacitação continuada do corpo docente e informação à comunidade escolar e à vizinhança.
Na prática, esses procedimentos precisam detalhar fluxos de identificação, registro e atendimento: como reconhecer sinais, qual canal interno acionar, quando comunicar as famílias e em que situações envolver conselhos tutelares, Ministério Público ou polícia.
O desenho deve contemplar também preservação de evidências digitais, já que muitos episódios têm origem ou se agravam em ambientes on-line, e ações pedagógicas permanentes de prevenção.
As diretrizes constam da própria lei e foram reforçadas em comunicações oficiais do Congresso após a sanção.
Checagem semestral de antecedentes
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi acrescido do artigo 59-A, que impõe a instituições sociais que atuem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos a obrigação de exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada seis meses.
Para estabelecimentos educacionais e similares, essa exigência de manter fichas cadastrais e certidões atualizadas vale independentemente de recebimento de verbas públicas.
A medida busca estabelecer um padrão mínimo de integridade e diligência nos processos de contratação e manutenção de equipes.
Diferença entre conflito e bullying
Nem todo desentendimento entre estudantes será tratado como crime.
O bullying exige três elementos: repetição, intencionalidade e desequilíbrio de forças.
Quando esse padrão se comprova, o fato passa a ter tipificação penal própria; caso envolva outros delitos, como ameaça ou injúria racial, aplica-se o tipo mais grave.
No ambiente digital, condutas como ofensas, humilhações, exposição vexatória ou perseguição por aplicativos, redes sociais ou transmissões ao vivo podem configurar cyberbullying, com a pena específica do art. 146-A, salvo quando outro crime tiver sanção mais severa.
Política nacional e entrada em vigor
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e foi divulgada no DOU de 15 de janeiro de 2024.
Além de criminalizar condutas, o texto institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a ser detalhada em plano nacional com metas, indicadores e avaliações periódicas, inclusive com ampla divulgação do conteúdo.
O objetivo declarado é articular prevenção, registro qualificado e responsabilização penal, especialmente no contexto escolar e digital.
Impactos para escolas e famílias
Para as escolas, a prioridade passa a ser ter procedimentos claros e equipes preparadas.
Isso envolve designar responsáveis por cada etapa do atendimento, treinar professores e funcionários, criar canais internos de relato e alinhar parcerias com saúde e segurança pública.
A lei também demanda engajamento da comunidade: estudantes, famílias, trabalhadores e até vizinhança devem receber informação sobre sinais, prevenção e caminhos de acolhimento.
Para famílias e responsáveis, o recado é direto.
Práticas antes vistas como “brincadeiras” passam a ter consequência legal objetiva quando configuram intimidação sistemática.
Em meios digitais, a velocidade e o alcance da exposição aumentam o dano e justificam tratamento penal mais severo, nos termos do parágrafo único do art. 146-A, sem prejuízo de outros enquadramentos possíveis.
A sua escola, rede ou município já formalizou, divulgou e testou em simulações o protocolo de prevenção e resposta a casos de bullying e cyberbullying — com checagem semestral de antecedentes e conservação de evidências digitais para eventual investigação?