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A 3ª Turma do STJ reforça o direito real de habitação, que impede a venda do imóvel e a cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente

Escrito por Carla Teles
Publicado em 09/09/2025 às 22:24
A 3ª Turma do STJ reforça o direito real de habitação, que impede a venda do imóvel e a cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente
STJ decide: herdeiros não podem forçar a venda do imóvel de quem tem o direito real de habitação. Entenda como o tribunal protege a moradia da família.
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Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre a extinção de condomínio e a alienação do bem.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação, assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, impede a venda judicial do imóvel e a extinção do condomínio sobre ele enquanto a prerrogativa estiver em vigor. A medida visa proteger o direito constitucional à moradia da família.

Entenda a decisão da 3ª Turma do STJ sobre o direito real de habitação

O colegiado do STJ, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que o direito do cônjuge sobrevivente de permanecer no imóvel que era a residência da família não pode ser superado pelo interesse dos herdeiros em vender o bem. Essa proteção independe de registro em cartório.

O caso: disputa familiar leva à análise do STJ

A decisão teve origem em uma ação movida por uma herdeira contra a viúva de seu pai e os demais herdeiros. Ela solicitava a extinção do condomínio de dois imóveis, um urbano e um rural, além da cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo da viúva.

Inicialmente, a primeira instância acolheu os pedidos. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou parte da sentença, reconhecendo o direito de habitação da viúva sobre o imóvel urbano e afastando a cobrança de aluguel, mas manteve a possibilidade de extinção do condomínio. Inconformada com a possibilidade de venda, a viúva recorreu ao STJ.

Fundamentos da decisão: proteção à moradia e dignidade

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 garantem ao sobrevivente o direito de permanecer na residência da família. A relatora destacou o caráter vitalício e personalíssimo dessa prerrogativa.

Segundo a ministra, a medida possui um fundo humanitário e social. O objetivo é assegurar o direito constitucional à moradia e proteger a dignidade da pessoa que perdeu seu parceiro, evitando o trauma de uma saída compulsória do lar familiar.

Precedentes do STJ e o impacto sobre o direito de propriedade dos herdeiros

A ministra citou precedentes do STJ que já consolidam a impossibilidade de alienar o imóvel ou exigir aluguel enquanto o direito de habitação durar. A relatora afirmou que, embora haja uma redução no direito de propriedade dos outros herdeiros, a restrição é legítima. Isso ocorre porque atende a um interesse maior: a proteção da família.

Com base nesse entendimento, o STJ reformou a decisão do TJ-SP. A extinção do condomínio em relação ao imóvel urbano foi afastada. A determinação de divisão foi mantida apenas para o bem rural.

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Carla Teles

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