A Primeira Turma do TST decidiu que a frustração injustificada da expectativa de contratação na fase pré-contratual gera dever de indenizar, mesmo sem prova de dano efetivo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem direito à reparação por danos morais porque sua contratação foi frustrada após etapas claras de admissão, como envio de check list e realização de exame ocupacional. A corte reforçou que o princípio da boa-fé deve ser observado também antes da assinatura do contrato.
Segundo o voto do relator, ministro Dezena da Silva, a empresa demonstrou nítida intenção de contratar ao solicitar documentos, indicar clínica para exame e até pedir dados para abertura de conta-salário, o que cria expectativa legítima de vínculo. Ao desistir, violou o dever de lealdade.
O TST ainda destacou que, na fase pré-contratual, a frustração injustificada da promessa de emprego deve ser indenizada, e que esse dano dispensa prova de lesão concreta, consolidando entendimento protetivo do trabalhador nesse estágio.
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Linha do tempo do caso: check list admissional, exame e recuo da empresa
De acordo com os autos, o pedreiro recebeu o check list admissional em 1º de agosto de 2023, realizou exame ocupacional em 9 de agosto e, dias depois, foi consultado sobre numeração de uniforme e e-mail para envio de contracheques, sinais práticos de avanço para a admissão. Em 24 de agosto, foi informado de que não seria contratado.
O caso tramitou inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. O juízo de primeiro grau entendeu que houve ato ilícito por frustração na fase final de admissão e fixou indenização de R$ 5 mil.
O TRT da 3ª Região chegou a reformar a sentença e julgar a ação improcedente, sob o argumento de que o período pré-contratual pode não resultar em admissão. O trabalhador recorreu e o TST restabeleceu o entendimento de que a boa-fé pré-contratual foi ferida e que cabe sim a indenização.
Boa-fé como regra na fase pré-contratual
A decisão interessa a empresas e candidatos porque esclarece onde termina a seleção e onde começa a responsabilidade por atos de admissão. Quando o empregador solicita documentação completa, encaminha o candidato para exame admissional e pede dados funcionais, cria-se uma expectativa objetiva de contratação. Se a recusa vier sem motivo plausível, a conduta pode gerar dano moral indenizável.
Para RHs e gestores, o recado é direto: só avance para etapas formais de admissão quando houver decisão real de contratar. Caso surja um fato novo que impeça a contratação, registre a justificativa, comunique com clareza e rapidez e evite mensagens que alimentem expectativas incompatíveis.
Para quem busca emprego, a decisão orienta a guardar provas de tratativas, como mensagens, áudios e e-mails, que demonstram o avanço do processo além da fase meramente seletiva. Foi justamente esse conjunto probatório que pesou no convencimento do TST ao reconhecer a expectativa legítima e a violação à boa-fé.
E você, o que pensa dessa decisão? Empresas devem responder com dinheiro sempre que recuam após avançar para exames e documentação, ou há situações em que a desistência é legítima? Comente sua opinião.

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