A Lei 9.029 deixa quem foi demitido por causa do voto escolher entre voltar ao emprego com os salários do período pagos ou receber em dobro a remuneração do afastamento, além da reparação por dano moral
Quem for demitido por causa do voto tem na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, um caminho para cobrar o empregador. O artigo 4 trata da demissão por ato discriminatório e dá ao empregado duas saídas, além do dano moral.
Uma delas é voltar ao posto com todos os salários do tempo parado. A outra é receber em dobro a remuneração do período de afastamento, com correção e juros.
O tema ganhou peso nesta semana.
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R$ 10 mil de indenização por pressionar funcionário a mudar de posição política: Justiça do Trabalho de Mato Grosso mantém condenação de supermercado cujo dono, segundo o supervisor, o chamava de ‘vagabundo’ e ‘corrupto’, e uma única testemunha bastou
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R$ 10 mil por infração e a lista de todas as demissões desde 26 de outubro: loja de roupas de Sobral, no Ceará, terá de abrir as rescisões à Justiça do Trabalho depois de comentário que pedia para empresários demitirem funcionários pela opinião deles
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Empresa que demitir funcionário por causa do voto pode perder crédito com dinheiro público e entrar numa lista suja, e quem tem a Carteira de Trabalho Digital já recebe aviso de como denunciar
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Grupo de WhatsApp com mais de 250 pessoas em Jacobina, cidade baiana de 87 mil habitantes, discute demitir em massa quem votou diferente do patrão, mostram mensagens que vazaram nas redes
Em 28 de outubro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) abriu um canal próprio para denúncias de assédio ligado ao voto no trabalho. A ação é conjunta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a AGU e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), como informou o MTE.
Nos três primeiros dias, o canal recebeu cerca de 4,3 mil denúncias, de acordo com a Agência Brasil. Na página do serviço, o ministério deixa claro que ninguém pode ser demitido por causa de sua escolha política.
O que diz a Lei 9.029 sobre a demissão discriminatória?
O texto em vigor do artigo 4, publicado no site do Planalto, é este:
“O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”
Duas palavras pesam aqui. A primeira é “optar”: a escolha entre voltar e receber em dobro é do trabalhador, não da empresa.
A segunda palavra é “além”, porque o dano moral não substitui nenhuma das duas opções, ele se soma a elas. Quem escolhe o pagamento em dobro também pode pedir a reparação, e o valor dessa reparação é a Justiça que fixa.
A Lei 9.029 tem ainda um artigo voltado ao patrão. O artigo 3 prevê multa administrativa de dez vezes o maior salário pago pelo empregador, com aumento de 50% se houver reincidência. Prevê também a proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais.
Opinião política está na lista da Lei 9.029?
A resposta curta é não, ao menos com essas palavras.
O artigo 1 proíbe prática discriminatória no acesso ao emprego ou na sua manutenção por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Voto e opinião política não aparecem escritos.
A proteção chega por outras portas, e a primeira é a Constituição.
O artigo 5, inciso VIII, diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”, e o inciso XLI manda a lei punir “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, como está na Constituição publicada pelo Planalto.
A segunda porta é o próprio TST.
Em agosto de 2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgou a demissão de um empregado por amizade com desafetos do patrão. O relator afirmou que a lista do artigo 1 é exemplificativa, e não fechada, como registrou o TST na época.
A terceira porta é a leitura do Ministério Público do Trabalho.
Na página do órgão sobre o tema, o MPT afirma que o assédio ligado ao voto “constitui prática discriminatória”. Na lista de condutas, o MPT inclui perseguir, retaliar ou fiscalizar com mais rigor quem tem orientação política diferente.
Em resumo, a lei não nomeia o voto, mas o “entre outros” deixa a porta aberta. Se uma demissão por causa do voto entra na Lei 9.029 é algo que a Justiça decide caso a caso, olhando as provas.
Quanto o trabalhador demitido por causa do voto pode receber?
A lei não traz valor fixo. Ela define a base, que é a remuneração do período de afastamento, e deixa o dano moral para o juiz. A tabela resume as duas opções do artigo 4:
| Opção | O que a Lei 9.029 prevê | Soma o dano moral? |
|---|---|---|
| Reintegração | volta ao emprego com todas as remunerações do afastamento, com correção e juros | sim |
| Pagamento em dobro | o dobro da remuneração do afastamento, com correção e juros, sem voltar ao posto | sim |
Uma conta hipotética ajuda a ver o tamanho. Pense num salário de R$ 2.500 e num afastamento de 8 meses: o período soma R$ 20 mil.
Na opção do pagamento em dobro, a base passa a R$ 40 mil, ainda antes da correção e dos juros. O dano moral, se a Justiça reconhecer, entra por fora dessa conta.
Para quem foi demitido por causa do voto e não quer voltar ao mesmo ambiente, a lei oferece o dobro. Para quem precisa do emprego, a reintegração é o caminho previsto.
Nem a reintegração nem o dobro são automáticos: depende de provar que a demissão foi discriminatória.
Como juntar provas de que foi demitido por causa do voto?
A prova é o ponto mais difícil, e o TST já reconheceu isso. No julgamento de 2022, o relator escreveu que “nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita”, em texto publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Por isso, quem desconfia que pode ser demitido por causa do voto deve guardar tudo desde o primeiro sinal. O que costuma ajudar:
- mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios do chefe ou do dono que falem de voto, com data e número visíveis;
- prints de grupos da empresa com pressão, ameaça ou lista de quem votou em quem;
- nomes e contatos de colegas que ouviram as conversas e aceitam servir de testemunha;
- a carta ou o termo de rescisão, com a data e o motivo informado pela empresa;
- uma linha do tempo com as datas da pressão, da eleição e da demissão.
Para o trabalhador demitido por causa do voto, a ordem das datas ajuda a contar a história: o que foi dito, quando foi dito e quantos dias depois veio a demissão.
O MTE lista o que a denúncia deve trazer: data, local, identificação do empregador e descrição dos fatos. Na página do serviço, o ministério diz que documentos, mensagens e outros registros “também podem contribuir para a apuração”.
O TST informou que a Carteira de Trabalho Digital vai mandar alertas aos trabalhadores, com dicas para coletar provas e denunciar, conforme o anúncio do tribunal de 28 de outubro.
Onde denunciar quem foi demitido por causa do voto?
Há dois canais públicos e um caminho na Justiça. Cada um serve para uma coisa:

- Canal do MTE: o formulário fica em formulário de denúncia do MTE. Pode denunciar quem sofreu ou quem presenciou. A lista do ministério inclui, com todas as letras, a “demissão motivada pelo voto ou pela posição política”.
- MPT: na página de denúncias do MPT, em mpt.mp.br, o trabalhador escolhe o estado e é levado à procuradoria regional da sua região.
- Justiça do Trabalho: pedir a reintegração ou o pagamento em dobro, mais o dano moral, exige uma ação trabalhista. A denúncia aos órgãos pode levar à fiscalização da empresa, mas a escolha do artigo 4 é feita no processo.
Sobre o sigilo, a Agência Brasil informou que as denúncias feitas ao canal do MTE “são mantidas em sigilo e encaminhadas aos órgãos competentes”.
Do lado do governo, a fiscalização do trabalho pode lavrar autos de infração contra a empresa, segundo o MTE.
O canal do Ministério do Trabalho e Emprego no YouTube publicou a íntegra da entrevista coletiva de 28 de outubro, em que os órgãos apresentaram o canal de denúncias e as medidas contra o assédio por causa do voto no trabalho.
Qual é o prazo para entrar na Justiça?
A Constituição, no artigo 7, inciso XXIX, dá ao trabalhador dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação trabalhista. Dentro desse prazo, os créditos podem alcançar os últimos cinco anos.
Na prática, quem foi demitido por causa do voto em outubro tem até outubro de 2028 para ajuizar a ação. Esperar demais, porém, pesa contra a prova: mensagens somem, celulares são trocados e testemunhas mudam de emprego.
O que dizem as autoridades sobre a demissão por escolha política?
O ministro do Trabalho falou na coletiva de 28 de outubro. “Todo trabalhador tem o direito democrático à sua opção política. Não cabe assédio”, disse ele, como registrou o Ministério do Trabalho e Emprego.

O presidente do TST foi mais duro no mesmo dia. “A resposta para aqueles que cometeram essa ilegalidade será dura, rápida e ágil”, afirmou, segundo o TST. Para ele, o empregado “empresta a sua força de trabalho para o empregador, não empresta sua alma”.
Pelo mesmo texto do tribunal, o MPT somava 3.290 denúncias de assédio ligado ao voto no período das eleições. Dessas, 1.353 chegaram a partir da segunda-feira (26), depois do segundo turno.
Em Santa Catarina, a OAB de Criciúma divulgou nota na sexta-feira (30), como publicou o Ligado no Sul.
O texto lembra que a Constituição protege contra a perda de direitos por convicção política e cita a Lei 9.029 entre os caminhos de quem sofrer retaliação, segundo o mesmo site. “O voto é livre, e a divergência política não autoriza retaliação”, diz a nota.
