Tribunal aplicou entendimento do STJ e negou pedido de indenização por imóvel em área atingida pela rodovia já existente desde 1961.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que herdeiros não possuem direito a indenização por imóvel já afetado pela construção da rodovia SC-452 antes da sucessão ocorrida em 1995. O caso envolvia um pedido de compensação financeira por suposta desapropriação indireta, mas a Justiça concluiu que a estrada existia desde a década de 1960.
De acordo com a decisão, a ocupação da área se deu muito antes da transmissão da propriedade, o que afasta a possibilidade de reparação.
O colegiado seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou o entendimento de que quem herda ou compra um bem já atingido por ação do poder público não pode pleitear indenização. As informações são do Conjur.
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O caso analisado pelo TJ-SC
O processo teve origem em Joaçaba e foi movido por herdeiros que alegavam que a faixa de domínio da rodovia só teria sido ocupada após a sucessão.
Para sustentar o pedido, a defesa afirmava que a efetiva intervenção teria ocorrido em 1996, o que lhes garantiria direito à indenização.
No entanto, a perícia concluiu que a estrada já existia desde 1961, em formato de via de terra, e passou por pavimentação entre 1985 e 2004.
Assim, ficou demonstrado que, ao tempo da sucessão em 1995, o imóvel já estava atingido pela presença da rodovia. Esse ponto foi determinante para o tribunal rejeitar o recurso.
Aplicação do Tema 1.004 do STJ
O relator destacou que o caso se enquadra no Tema 1.004 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece não ter legitimidade para pedir compensação quem adquire imóvel após o apossamento administrativo.
O magistrado frisou que, nesses casos, o valor do bem já reflete as restrições existentes e, portanto, não há prejuízo indenizável.
O entendimento busca evitar o chamado enriquecimento sem causa, preservando os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa.
Segundo o relator, aceitar o pleito dos herdeiros abriria precedente para que pessoas buscassem lucros em situações nas quais não houve perda efetiva de patrimônio.
Possíveis exceções e análise do tribunal
O STJ admite exceções em hipóteses específicas, como quando há aquisição gratuita ou quando o sucessor demonstra vulnerabilidade econômica evidente.
Contudo, o TJ-SC considerou que nenhuma dessas circunstâncias se aplicava ao processo em questão.
Além disso, a corte ressaltou que a boa-fé objetiva, que poderia justificar reparação em casos particulares, também não foi comprovada.
Dessa forma, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida integralmente.
Decisão unânime e efeitos jurídicos
A Câmara de Recursos Delegados do TJ-SC votou de forma unânime pela rejeição do pedido. Para os desembargadores, o precedente firmado pelo STJ é claro e deve ser observado para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões.
Com isso, ficou reconhecido que os herdeiros não possuem direito a indenização por imóvel em virtude da rodovia SC-452, já que a intervenção pública ocorreu antes da sucessão.
A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais superiores e serve como referência para casos semelhantes em todo o país.
A decisão reacende o debate sobre os limites da responsabilidade do Estado em casos de desapropriação indireta e os direitos de quem herda imóveis já afetados.
Você acha justa a decisão de negar indenização nesses casos ou acredita que os herdeiros deveriam ser compensados? Deixe sua opinião nos comentários seu ponto de vista pode enriquecer essa discussão.
Quem está atrasado na obras quando abriu a rua já deveria ter feito o asfalto os políticos são muito senvergonha mesmo se fosse eles que tem direito a indenização já resolve em dois dias mas para população demora anos e ainda os políticos roubam o povo o Lula mesmo por causa do dedo resolveu dar uma indenização de milhões para si mesmo depois deu tbm para Dilma uma indenização por ela ter sido afastada da presidência
Quando houve o apossamento administrativo por parte do Estado, quem era dono ou possuidor da terra deveria ter entrado com a ação de desapropriacao indireta: para isso teve 20 anos de prazo. Todavia, como nao entrou a tempo e a hora, prescreveu o direto (o direito nao socorre quem dorme), e quem adquiriu depois, viu a rodovia lá, mesmo como estrada sem asfalto, portanto, já era uma via pública. Fato notorio nao precisa ser provado.
Não existe mais justiça infelizmente