Tribunal aplicou entendimento do STJ e negou pedido de indenização por imóvel em área atingida pela rodovia já existente desde 1961.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que herdeiros não possuem direito a indenização por imóvel já afetado pela construção da rodovia SC-452 antes da sucessão ocorrida em 1995. O caso envolvia um pedido de compensação financeira por suposta desapropriação indireta, mas a Justiça concluiu que a estrada existia desde a década de 1960.
De acordo com a decisão, a ocupação da área se deu muito antes da transmissão da propriedade, o que afasta a possibilidade de reparação.
O colegiado seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou o entendimento de que quem herda ou compra um bem já atingido por ação do poder público não pode pleitear indenização. As informações são do Conjur.
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O caso analisado pelo TJ-SC
O processo teve origem em Joaçaba e foi movido por herdeiros que alegavam que a faixa de domínio da rodovia só teria sido ocupada após a sucessão.
Para sustentar o pedido, a defesa afirmava que a efetiva intervenção teria ocorrido em 1996, o que lhes garantiria direito à indenização.
No entanto, a perícia concluiu que a estrada já existia desde 1961, em formato de via de terra, e passou por pavimentação entre 1985 e 2004.
Assim, ficou demonstrado que, ao tempo da sucessão em 1995, o imóvel já estava atingido pela presença da rodovia. Esse ponto foi determinante para o tribunal rejeitar o recurso.
Aplicação do Tema 1.004 do STJ
O relator destacou que o caso se enquadra no Tema 1.004 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece não ter legitimidade para pedir compensação quem adquire imóvel após o apossamento administrativo.
O magistrado frisou que, nesses casos, o valor do bem já reflete as restrições existentes e, portanto, não há prejuízo indenizável.
O entendimento busca evitar o chamado enriquecimento sem causa, preservando os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa.
Segundo o relator, aceitar o pleito dos herdeiros abriria precedente para que pessoas buscassem lucros em situações nas quais não houve perda efetiva de patrimônio.
Possíveis exceções e análise do tribunal
O STJ admite exceções em hipóteses específicas, como quando há aquisição gratuita ou quando o sucessor demonstra vulnerabilidade econômica evidente.
Contudo, o TJ-SC considerou que nenhuma dessas circunstâncias se aplicava ao processo em questão.
Além disso, a corte ressaltou que a boa-fé objetiva, que poderia justificar reparação em casos particulares, também não foi comprovada.
Dessa forma, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida integralmente.
Decisão unânime e efeitos jurídicos
A Câmara de Recursos Delegados do TJ-SC votou de forma unânime pela rejeição do pedido. Para os desembargadores, o precedente firmado pelo STJ é claro e deve ser observado para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões.
Com isso, ficou reconhecido que os herdeiros não possuem direito a indenização por imóvel em virtude da rodovia SC-452, já que a intervenção pública ocorreu antes da sucessão.
A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais superiores e serve como referência para casos semelhantes em todo o país.
A decisão reacende o debate sobre os limites da responsabilidade do Estado em casos de desapropriação indireta e os direitos de quem herda imóveis já afetados.
Você acha justa a decisão de negar indenização nesses casos ou acredita que os herdeiros deveriam ser compensados? Deixe sua opinião nos comentários seu ponto de vista pode enriquecer essa discussão.