Análise do Estratégia Carreira Jurídica detalha como a Terceira Turma do STJ diferenciou a natureza deste tipo de seguro de vida, equiparando resgate a investimento e fechando brecha de proteção.
Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento sobre a proteção do seguro de vida no Brasil. No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.176.434-DF, o colegiado determinou que os valores de um seguro de vida resgatável, quando sacados pelo próprio segurado ainda em vida, perdem a característica de impenhorabilidade e podem, sim, ser usados para pagar dívidas.
Essa decisão, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, representa um marco por fechar uma brecha que era debatida no meio jurídico. O entendimento, conforme detalhado em análise do portal Estratégia Carreira Jurídica, é que, ao resgatar o montante, o titular descaracteriza a natureza alimentar (de proteção aos beneficiários) do produto, transformando-o em um investimento comum, sujeito à execução como qualquer outro ativo financeiro.
A proteção tradicional e a impenhorabilidade
O debate central gira em torno do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo estabelece, historicamente, a impenhorabilidade dos seguros de vida. A lógica por trás dessa proteção, como destacado pelo STJ e analisado pelo Estratégia Carreira Jurídica, é garantir a dignidade humana dos beneficiários, que dependem desse valor em um momento de vulnerabilidade (a morte do segurado). A natureza da indenização é, portanto, alimentar, visando “proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos”, como já havia pontuado o Ministro Moura Ribeiro em precedente anterior (REsp 1.361.354/RS).
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A regra da impenhorabilidade, portanto, não foi criada para proteger o patrimônio do devedor (o segurado) contra seus credores, mas sim para proteger o futuro financeiro dos beneficiários por ele indicados. A proteção legal é destinada a terceiros, e não ao próprio titular da apólice. É um mecanismo de amparo social e familiar, assegurando o mínimo existencial após o sinistro.
O fator híbrido: o seguro de vida resgatável
O problema surgiu com a evolução do mercado. O seguro de vida resgatável, diferentemente do tradicional, possui uma natureza jurídica híbrida ou “multifacetada”, como classificou o STJ. O segurado paga um prêmio que é dividido: uma parte cobre o risco (a indenização por morte), e outra parte é capitalizada, funcionando como um fundo de investimento. Após um período de carência, o próprio segurado pode resgatar esse valor capitalizado, mesmo sem que o sinistro (morte) tenha ocorrido.
Essa característica dupla sempre gerou dúvidas no Judiciário. Enquanto o valor estivesse “dentro” da apólice, mantinha-se a dúvida se a proteção do artigo 833, VI, do CPC se aplicava integralmente. Afinal, parte do dinheiro não era mais apenas proteção, mas sim uma reserva financeira pessoal do titular, assemelhando-se, como destacou o voto do relator, “a outras formas de investimento”.
A virada do STJ: o resgate altera a natureza do dinheiro
O ponto central da decisão da Terceira Turma, julgada por unanimidade em 2 de setembro de 2025, foi definir o momento em que a proteção cessa. O colegiado entendeu que o ato de resgate é o fator descaracterizador. A partir do momento em que o segurado saca os valores em vida, aquele dinheiro deixa de ter qualquer finalidade securitária ou alimentar para os beneficiários.
Conforme a análise do Estratégia Carreira Jurídica sobre o REsp 2.176.434-DF, o STJ foi claro: “uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor“. O dinheiro resgatado se incorpora imediatamente ao patrimônio geral do devedor, perdendo o “carimbo” de proteção e tornando-se um ativo penhorável como qualquer outro saldo em conta corrente ou fundo de investimento. A proteção, reiterou a corte, era para o beneficiário, não para o estipulante.
A decisão do STJ, portanto, estabelece um limite claro para a proteção do seguro de vida, adaptando a lei a produtos financeiros mais complexos. A impenhorabilidade continua válida para a indenização por morte destinada aos beneficiários, mas o resgate em vida pelo titular agora é visto como um ato de gestão patrimonial comum, sujeito às regras de execução de dívidas.
Você concorda com essa mudança? Acha que isso impacta o mercado de seguro de vida resgatável ou traz mais segurança para os credores? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.
Apenas para quem tem seguro ibrido, correto? No seguro tradicional, em caso de invalidez parcial ou imparcial, em que o assegurado é o beneficiario, não muda nada, correto está observação?
Olá Marceli, em tese o Capital Segurado recebido mediante à um sinistro não pode ser penhorado. Contudo uma vez que o dinheiro é depositado na sua conta corrente ele pode acabar sendo penhorado caso vc tenha alguma dívida em curso. Para reaver a penhora será necessário ação judicial e comprovação de que aquele dinheiro é proveniente de um seguro de vida, assim ele será liberado. Espero ter ajudado.
Por favor, me esclareçam uma dúvida : esse seguro de vida resgatável é uma outra forma de seguro? Ou seja, existem 2 formas de seguro: aquela que o valor do seguro não pode ser resgatado ( a forma antiga) pelo proponente e aquela moderna que o valor do seguro PODE ser resgatado pelo proponente ?
Eu tenho seguro de vida antigo com valor considerável , em favor dos meus filhos.
Eu posso resgatar o montante ?
Olá, Judith!
O resgate não é um benefício extra, e sim uma característica do seguro vitalício. No seguro “tradicional” (aquele que renova automaticamente a cada ano), existe sempre o risco de não estar ativo no momento do falecimento ou de uma invalidez. Isso porque:
• Tanto a seguradora quanto o cliente podem cancelar a qualquer momento.
• Mudanças no perfil do segurado podem levar a seguradora a encerrar o contrato.
É como se fosse um aluguel de seguro: enquanto você paga, ele funciona, mas pode deixar de existir.
Já o seguro vitalício é diferente:
• Ele só pode ser cancelado pelo cliente, nunca pela seguradora após risco aceito na contratação.
• Você paga por um período definido e, depois de quitar, o seguro fica ativo para a vida toda, sem precisar pagar mais nada.
• É como se fosse uma compra definitiva do seguro. Por isso, se em algum momento entender que não precisa mais dele, pode encerrar e “vender” o risco para seguradora e receber de volta parte do valor acumulado, que chamamos de resgate.
Olá! Se o seu Seguro Seguro de Vida for o modelo tradicional, não tem como resgatar, fica mesmo como uma proteção financeira para os seus Beneficiários na sua falta…
Mas hoje temos o Whole Life (Vida Inteira) que são Seguros de Vida com formação de reserva, onde vc pode depois do período de carência solicitar o resgate de parte das suas contribuições…que nós chamamos de reserva matemática…
Se quiser saber mais, entre em contato:
21 994040148
Claudio Miranda
Corretor de Seguros e Planejador Financeiro
O seguro vitalício/resgatável é outra forma de seguro, que apesar de oferecer coberturas para invalidez, mortalidade e em alguns casos para doenças, ele constitui uma reserva matemática que após o prazo combinado o segurado pode em vida resgatar o seguro. Se quiser saber mais me chame que eu explico como funciona. Meu instagram é @psseabra.
Gostaria de trazer uma contribuição técnica: a forma como o título aborda uma “**** de proteção” pode induzir a uma leitura equivocada.
Na prática, não havia **** a ser fechada. O que o STJ fez foi apenas reforçar que, quando há resgate, o contrato de seguro é cancelado, e o montante naturalmente perde a característica securitária, tornando-se patrimônio comum sujeito à penhora. Enquanto a apólice está ativa, a proteção da impenhorabilidade segue integral e inalterada.
Chamo atenção para isso porque, como sabemos, no Brasil muitos leitores se fixam no título mais do que no conteúdo. O risco é de se transmitir a impressão de que o seguro de vida deixou de ser protegido quando, na verdade, a proteção continua plena para os beneficiários.
Meu nome é Paulo Seabra, sou especialista em seguros, tenho 07 anos de experiência no setor e mais de 1.000 apólices sob gestão.
Ninguém liga