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STJ reforça proteção: valor de seguro de vida resgatável vira investimento e pode ser penhorado por dívidas, decide Terceira Turma

Escrito por Carla Teles
Publicado em 17/09/2025 às 22:35
Atualizado em 19/09/2025 às 08:25
STJ reforça proteção: valor de seguro de vida resgatável vira investimento e pode ser penhorado por dívidas, decide Terceira Turma
O STJ decidiu que o valor do seguro de vida resgatável pode ser penhorado. Entenda a decisão que equipara o resgate em vida a um investimento comum.
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Análise do Estratégia Carreira Jurídica detalha como a Terceira Turma do STJ diferenciou a natureza deste tipo de seguro de vida, equiparando resgate a investimento e fechando brecha de proteção.

Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento sobre a proteção do seguro de vida no Brasil. No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.176.434-DF, o colegiado determinou que os valores de um seguro de vida resgatável, quando sacados pelo próprio segurado ainda em vida, perdem a característica de impenhorabilidade e podem, sim, ser usados para pagar dívidas.

Essa decisão, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, representa um marco por fechar uma brecha que era debatida no meio jurídico. O entendimento, conforme detalhado em análise do portal Estratégia Carreira Jurídica, é que, ao resgatar o montante, o titular descaracteriza a natureza alimentar (de proteção aos beneficiários) do produto, transformando-o em um investimento comum, sujeito à execução como qualquer outro ativo financeiro.

A proteção tradicional e a impenhorabilidade

O debate central gira em torno do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo estabelece, historicamente, a impenhorabilidade dos seguros de vida. A lógica por trás dessa proteção, como destacado pelo STJ e analisado pelo Estratégia Carreira Jurídica, é garantir a dignidade humana dos beneficiários, que dependem desse valor em um momento de vulnerabilidade (a morte do segurado). A natureza da indenização é, portanto, alimentar, visando “proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos”, como já havia pontuado o Ministro Moura Ribeiro em precedente anterior (REsp 1.361.354/RS).

A regra da impenhorabilidade, portanto, não foi criada para proteger o patrimônio do devedor (o segurado) contra seus credores, mas sim para proteger o futuro financeiro dos beneficiários por ele indicados. A proteção legal é destinada a terceiros, e não ao próprio titular da apólice. É um mecanismo de amparo social e familiar, assegurando o mínimo existencial após o sinistro.

O fator híbrido: o seguro de vida resgatável

O problema surgiu com a evolução do mercado. O seguro de vida resgatável, diferentemente do tradicional, possui uma natureza jurídica híbrida ou “multifacetada”, como classificou o STJ. O segurado paga um prêmio que é dividido: uma parte cobre o risco (a indenização por morte), e outra parte é capitalizada, funcionando como um fundo de investimento. Após um período de carência, o próprio segurado pode resgatar esse valor capitalizado, mesmo sem que o sinistro (morte) tenha ocorrido.

Essa característica dupla sempre gerou dúvidas no Judiciário. Enquanto o valor estivesse “dentro” da apólice, mantinha-se a dúvida se a proteção do artigo 833, VI, do CPC se aplicava integralmente. Afinal, parte do dinheiro não era mais apenas proteção, mas sim uma reserva financeira pessoal do titular, assemelhando-se, como destacou o voto do relator, “a outras formas de investimento”.

A virada do STJ: o resgate altera a natureza do dinheiro

O ponto central da decisão da Terceira Turma, julgada por unanimidade em 2 de setembro de 2025, foi definir o momento em que a proteção cessa. O colegiado entendeu que o ato de resgate é o fator descaracterizador. A partir do momento em que o segurado saca os valores em vida, aquele dinheiro deixa de ter qualquer finalidade securitária ou alimentar para os beneficiários.

Conforme a análise do Estratégia Carreira Jurídica sobre o REsp 2.176.434-DF, o STJ foi claro: “uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor“. O dinheiro resgatado se incorpora imediatamente ao patrimônio geral do devedor, perdendo o “carimbo” de proteção e tornando-se um ativo penhorável como qualquer outro saldo em conta corrente ou fundo de investimento. A proteção, reiterou a corte, era para o beneficiário, não para o estipulante.

A decisão do STJ, portanto, estabelece um limite claro para a proteção do seguro de vida, adaptando a lei a produtos financeiros mais complexos. A impenhorabilidade continua válida para a indenização por morte destinada aos beneficiários, mas o resgate em vida pelo titular agora é visto como um ato de gestão patrimonial comum, sujeito às regras de execução de dívidas.

Você concorda com essa mudança? Acha que isso impacta o mercado de seguro de vida resgatável ou traz mais segurança para os credores? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.

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Marceli
Marceli
19/09/2025 07:34

Apenas para quem tem seguro ibrido, correto? No seguro tradicional, em caso de invalidez parcial ou imparcial, em que o assegurado é o beneficiario, não muda nada, correto está observação?

Paulo Seabra
Paulo Seabra
Em resposta a  Marceli
28/09/2025 19:52

Olá Marceli, em tese o Capital Segurado recebido mediante à um sinistro não pode ser penhorado. Contudo uma vez que o dinheiro é depositado na sua conta corrente ele pode acabar sendo penhorado caso vc tenha alguma dívida em curso. Para reaver a penhora será necessário ação judicial e comprovação de que aquele dinheiro é proveniente de um seguro de vida, assim ele será liberado. Espero ter ajudado.

Judith Cristina Lopes
Judith Cristina Lopes
18/09/2025 15:17

Por favor, me esclareçam uma dúvida : esse seguro de vida resgatável é uma outra forma de seguro? Ou seja, existem 2 formas de seguro: aquela que o valor do seguro não pode ser resgatado ( a forma antiga) pelo proponente e aquela moderna que o valor do seguro PODE ser resgatado pelo proponente ?
Eu tenho seguro de vida antigo com valor considerável , em favor dos meus filhos.
Eu posso resgatar o montante ?

Rafael
Rafael
Em resposta a  Judith Cristina Lopes
18/09/2025 18:25

Olá, Judith!

O resgate não é um benefício extra, e sim uma característica do seguro vitalício. No seguro “tradicional” (aquele que renova automaticamente a cada ano), existe sempre o risco de não estar ativo no momento do falecimento ou de uma invalidez. Isso porque:
• Tanto a seguradora quanto o cliente podem cancelar a qualquer momento.
• Mudanças no perfil do segurado podem levar a seguradora a encerrar o contrato.
É como se fosse um aluguel de seguro: enquanto você paga, ele funciona, mas pode deixar de existir.

Já o seguro vitalício é diferente:
• Ele só pode ser cancelado pelo cliente, nunca pela seguradora após risco aceito na contratação.
• Você paga por um período definido e, depois de quitar, o seguro fica ativo para a vida toda, sem precisar pagar mais nada.
• É como se fosse uma compra definitiva do seguro. Por isso, se em algum momento entender que não precisa mais dele, pode encerrar e “vender” o risco para seguradora e receber de volta parte do valor acumulado, que chamamos de resgate.

Claudio Miranda
Claudio Miranda
Em resposta a  Judith Cristina Lopes
19/09/2025 11:22

Olá! Se o seu Seguro Seguro de Vida for o modelo tradicional, não tem como resgatar, fica mesmo como uma proteção financeira para os seus Beneficiários na sua falta…

Mas hoje temos o Whole Life (Vida Inteira) que são Seguros de Vida com formação de reserva, onde vc pode depois do período de carência solicitar o resgate de parte das suas contribuições…que nós chamamos de reserva matemática…

Se quiser saber mais, entre em contato:
21 994040148

Claudio Miranda
Corretor de Seguros e Planejador Financeiro

Paulo Seabra
Paulo Seabra
Em resposta a  Judith Cristina Lopes
28/09/2025 19:50

O seguro vitalício/resgatável é outra forma de seguro, que apesar de oferecer coberturas para invalidez, mortalidade e em alguns casos para doenças, ele constitui uma reserva matemática que após o prazo combinado o segurado pode em vida resgatar o seguro. Se quiser saber mais me chame que eu explico como funciona. Meu instagram é @psseabra.

Paulo Seabra
Paulo Seabra
18/09/2025 14:06

Gostaria de trazer uma contribuição técnica: a forma como o título aborda uma “**** de proteção” pode induzir a uma leitura equivocada.

Na prática, não havia **** a ser fechada. O que o STJ fez foi apenas reforçar que, quando há resgate, o contrato de seguro é cancelado, e o montante naturalmente perde a característica securitária, tornando-se patrimônio comum sujeito à penhora. Enquanto a apólice está ativa, a proteção da impenhorabilidade segue integral e inalterada.

Chamo atenção para isso porque, como sabemos, no Brasil muitos leitores se fixam no título mais do que no conteúdo. O risco é de se transmitir a impressão de que o seguro de vida deixou de ser protegido quando, na verdade, a proteção continua plena para os beneficiários.

Meu nome é Paulo Seabra, sou especialista em seguros, tenho 07 anos de experiência no setor e mais de 1.000 apólices sob gestão.

Ronaldo silva
Ronaldo silva
Em resposta a  Paulo Seabra
19/09/2025 06:30

Ninguém liga

Carla Teles

Produzo conteúdos diários sobre tecnologia, inovação, construção e setor de petróleo e gás, com foco no que realmente importa para o mercado brasileiro. Aqui, você encontra oportunidades de trabalho atualizadas e as principais movimentações da indústria. Tem uma sugestão de pauta ou quer divulgar sua vaga? Fale comigo: carlatdl016@gmail.com

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