Decisão unânime da 1ª Turma assegura que o imóvel de família permanece protegido contra penhora, mesmo quando faz parte do inventário, preservando o direito de moradia dos herdeiros
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o imóvel de família mantém sua proteção legal mesmo quando está incluído em inventário. A decisão garante que a casa usada como moradia pelos herdeiros não pode ser penhorada para pagamento de dívidas do espólio, desde que seja caracterizada como bem de família.
O caso julgado envolveu a execução fiscal proposta pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal já falecido. A filha, que continuava residindo no imóvel, sustentou a impenhorabilidade da residência, argumento rejeitado pelo tribunal local. O STJ, no entanto, reconheceu a proteção e reverteu a decisão.
A posição do STJ sobre o imóvel de família
A 1ª Turma foi clara ao afirmar que o fato de o imóvel integrar o espólio não elimina sua proteção legal.
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O relator Benedito Gonçalves destacou que, se o bem for efetivamente utilizado como residência, ele deve ser preservado contra constrições judiciais.
Esse entendimento corrige a interpretação do tribunal estadual, que havia priorizado o pagamento das dívidas antes de avaliar a função social do imóvel.
Com isso, a Corte reforça a jurisprudência de que a dignidade da moradia prevalece sobre a satisfação imediata de credores em situações que envolvem herdeiros que residem no imóvel deixado pelos pais.
O que caracteriza o bem de família
No Brasil, a proteção do imóvel de família decorre da Lei 8.009/90.
Essa norma determina que a residência do núcleo familiar não pode ser penhorada, salvo em casos específicos, como dívidas de condomínio, impostos sobre o próprio bem, pensão alimentícia e financiamento utilizado para sua compra.
No processo analisado, a defesa demonstrou que a filha-herdeira morava no imóvel, sendo esta a sua única residência.
Esse uso efetivo como lar foi determinante para que o STJ reconhecesse a impenhorabilidade.
Consequências para os herdeiros e para os credores
Para os herdeiros, a decisão representa uma garantia de segurança habitacional, mesmo em meio a disputas de inventário e dívidas deixadas pelo falecido.
O imóvel de família continua blindado, evitando que a sucessão resulte em perda de moradia.
Para os credores, o julgamento sinaliza que a cobrança de dívidas deve buscar outros caminhos.
Isso não significa perdão automático, mas sim a impossibilidade de atingir a residência protegida pela lei.
A execução segue possível sobre outros bens do espólio ou por meios alternativos.
Como a decisão impacta a prática jurídica
O precedente reforça a necessidade de análise cuidadosa por parte de juízes e advogados.
Antes de autorizar a penhora, é indispensável verificar se o imóvel é de fato residência da família.
A ausência dessa análise pode resultar em nulidade e em recursos vitoriosos no STJ.
Além disso, a decisão fortalece a previsibilidade para herdeiros em inventários, oferecendo um caminho mais claro sobre seus direitos, especialmente quando já residem no bem.
A decisão do STJ confirma que o imóvel de família permanece protegido mesmo em inventário, resguardando herdeiros e preservando a função social da moradia.
O entendimento reforça a jurisprudência de que o direito à habitação se sobrepõe a pressões de credores em situações que não se enquadram nas exceções previstas em lei.
E você, considera justa essa proteção ao imóvel de família mesmo diante de dívidas do espólio? Acha que essa regra favorece a dignidade ou pode dificultar a satisfação dos credores? Compartilhe sua visão nos comentários.
É terrível que uma família, além de perder pai ou mãe, vá pro olho da rua, para não dar um prejuízo a banqueiros ou a acionistas de grandes cadeias de lojas, por uma dívida que, para os credores, nao altera em nada seu patrimônio (por exemplo, alguém morre e deixou de pagar quatro prestações de uma geladeira, ou algumas contas de água). Isto vem da ideologia capitalista selvagem, que põe o lucro dos ricos acima de tudo, determinando o que lhes é devido tem que ser pago, não importando se isto vai causar a **** da família do devedor.
Dá nojo pensar na ganância de certos empresários.
Essa jurisprudência só terá efeito em caso de dívida deixada pelo falecido. Não serve para imóveis que devem IPTU há mais de 5 anos, prazo para a Prefeitura cobrar a dívida na Justiça.
Mas e a Lei Bolsonaro,que derrubou a impenhorabilidade da Lei de 1990?
Foi o Alexandre de Moraes não o Bolsonaro