Lei de pesquisas em humanos é levada ao STF: Bioética denuncia riscos à saúde, falhas no SUS e ameaça às garantias de autonomia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7875, que questiona a Lei 14.874/2024, responsável por regulamentar pesquisas científicas com seres humanos.
A Sociedade Brasileira de Bioética propôs a ação, e o ministro Cristiano Zanin ficou responsável por relatar o caso.
Direito à saúde é colocado em xeque
A entidade destacou que a nova lei limita o direito de pessoas em situação de vulnerabilidade ao acesso contínuo a tratamentos eficazes após o encerramento dos estudos clínicos.
-
Artigo 7 da Lei do Inquilinato: como usufruto e fideicomisso podem encerrar um contrato de aluguel em 30 dias
-
Deputado do PP admite erro na PEC da Blindagem, pede desculpas e promete reação no Senado”
-
Ajuda garantida: Defensoria Pública vai defender aposentados vítimas de fraudes do INSS
-
Nova norma do CNJ e do Contran muda regras da inadimplência: retomada de carro financiado agora pode ocorrer sem processo judicial, direto pelo Detran
Por consequência, essa restrição impacta diretamente um dos pilares constitucionais mais relevantes: o direito fundamental à saúde.
Vício de iniciativa e invasão de competências
A ação judicial sustenta que o Legislativo, ao criar um órgão vinculado ao Ministério da Saúde por meio da lei, excedeu sua competência legal.
Segundo os autores da ação, essa iniciativa deveria caber exclusivamente ao Poder Executivo, responsável por organizar a administração pública e propor a criação de órgãos internos.
Ao assumir tal função, o Legislativo teria invadido atribuições que a Constituição reserva ao Executivo, caracterizando o que se conhece como vício de iniciativa.
Esse vício, segundo a ação, compromete a própria validade da lei, colocando em risco a legalidade e a segurança jurídica das medidas por ela previstas.
Custos adicionais sem previsão orçamentária
A Sociedade Brasileira de Bioética afirmou que a lei impôs novas responsabilidades financeiras ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a diversas instituições públicas. No entanto, os parlamentares não definiram nenhuma previsão orçamentária para cobrir esses custos adicionais, criando um problema imediato de execução.
Além disso, a entidade acusou o Congresso de gerar um cenário de insegurança institucional, ao transferir encargos sem indicar fontes de financiamento.
Como resultado, a lei compromete a autonomia dos participantes de pesquisas e enfraquece o processo de consentimento informado, sobretudo em situações de emergência, quando decisões rápidas se tornam essenciais.
Portanto, em vez de proteger os indivíduos, a norma coloca em risco sua integridade e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Fragilidade da participação social
A entidade ressaltou que o processo de governança da ética em pesquisa ignorou a participação social efetiva e, como resultado, deixou de ouvir a sociedade civil, os profissionais de saúde e os representantes de usuários do SUS.
Além disso, na petição, a Sociedade Brasileira de Bioética acusou os responsáveis pela elaboração da lei de violar a diretriz constitucional que exige controle social no Sistema Único de Saúde.
Consequentemente, segundo a entidade, ao excluir a participação popular, o legislador enfraqueceu um dos princípios estruturantes do SUS, que garante transparência, legitimidade e fiscalização coletiva das decisões que afetam a saúde da população.
Pedido de suspensão da lei
A Sociedade Brasileira de Bioética solicitou ao STF que suspenda imediatamente a lei. A entidade alertou que sua vigência comprometeria princípios constitucionais e éticos fundamentais.
Além disso, a entidade ressalta que a medida vai além de uma formalidade. Ela protege diretamente os participantes de pesquisas científicas no Brasil e garante que seus direitos, segurança e dignidade sejam respeitados.
Dessa forma, a Sociedade preserva as salvaguardas éticas que orientam a investigação científica. Ela também reforça que toda norma legislativa deve obedecer aos padrões constitucionais e às melhores práticas internacionais em bioética.