Anteprojeto transformado no PL 4/2025 propõe revogar o art. 1.641 e consolidar a liberdade de escolha do regime de bens; desde 2024, o STF já permite a opção por outros regimes para maiores de 70 anos.
O Projeto de Lei 4/2025, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reúne a proposta de atualização do Código Civil e revoga expressamente o art. 1.641, que hoje lista hipóteses de separação obrigatória de bens.
Com a revogação, a regra passa a ser a livre escolha do regime de bens por casais em casamento e união estável, inclusive com a possibilidade de regimes mistos mediante pacto antenupcial por escritura pública. O capítulo que trata dos regimes afirma que os cônjuges ou conviventes podem criar regime atípico, desde que não viole normas cogentes.
O PL 4/2025 foi protocolado em 31 de janeiro de 2025 e está em tramitação no Senado. Em 25 de setembro de 2025, a matéria entrou em fase de recebimento de emendas na Comissão Temporária, o relator é o senador Veneziano Vital do Rêgo.
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Se o projeto for aprovado nas duas Casas e sancionado, a lei entrará em vigor 365 dias após a publicação. Esse prazo está no próprio texto do PL 4/2025.
O que vale hoje: decisão do STF e o art. 1.641 vigente
Desde 31 de janeiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.236): maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens, desde que manifestem a vontade por escritura pública. A decisão se aplica a casamentos e uniões estáveis.
Em síntese, o STF não “acabou” com a separação legal, mas deixou de torná-la obrigatória para pessoas acima de 70 anos, preservando a autonomia e a capacidade civil. Órgãos e entidades do setor notarial explicaram, na época, que a escolha deve ser formalizada no cartório, com pacto antenupcial quando necessário.
Na prática, o texto do Código Civil ainda contém o art. 1.641, mas sua aplicação para maiores de 70 anos foi relativizada pela tese do STF, que orienta todo o Judiciário. O PL 4/2025 busca alinhar a letra da lei a esse entendimento e eliminar as hipóteses legais de imposição do regime.
Impactos para casais e para o registro civil
Com a revogação do art. 1.641, casais idosos e demais pessoas atingidas pelas hipóteses atuais de separação obrigatória teriam ampla liberdade para escolher o regime mais adequado: comunhão parcial, separação convencional, comunhão universal (salvo restrições futuras que venham a ser aprovadas) ou regime misto. Tudo formalizado por escritura e com registro conforme o caso.
A mudança tende a reduzir litígios sobre partilha e herança ao clarear o regime desde o início da relação. Segundo especialistas ouvidos por entidades do setor, a padronização no texto legal evita interpretações divergentes após a decisão do STF.
Para quem está planejando casar ou formalizar união estável agora, a regra vigente continua valendo com o parâmetro do STF: há liberdade de escolha para maiores de 70 mediante escritura pública. O PL ainda não é lei e pode sofrer modificações durante a tramitação.
Tramitação, prazos e próximos passos
O Senado mantém página de acompanhamento do PL 4/2025, com relatoria, emendas e atos mais recentes. Em 6 de outubro de 2025, o status era “Em tramitação”, com a Comissão Temporária instalada e prazo de emendas prorrogado. Só após parecer e votação no Senado o projeto segue para a Câmara dos Deputados.
Concluída a fase no Congresso e sancionada a lei, haverá vacatio legis de 365 dias. Esse período serve para cartórios, operadores do direito e cidadãos adequarem procedimentos e contratos. Mudanças patrimoniais futuras devem observar o regime escolhido e devidamente formalizado.
Até lá, casais que desejem pactuar outro regime já podem fazê-lo com base na tese do STF, mediante escritura pública. Em caso de dúvida, a orientação é buscar cartório de notas ou assessoria jurídica para definir o regime e a cláusula patrimonial mais adequada ao perfil da família.
O que você acha, o Estado deve impor algum limite etário ao regime de bens ou a autonomia deve prevalecer sempre? Deixe seu comentário, o debate ajuda a aprimorar a lei e a dar segurança jurídica a quem vai casar.