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Quando posso pedir Rescisão Indireta? Saiba em quais 7 situações a Justiça reconhece descumprimento do contrato e dá ao trabalhador indenização total

Escrito por Fabio Lucas Carvalho
Publicado em 21/09/2025 às 20:14
Descubra quando pedir rescisão indireta: CLT lista 7 situações de falta grave da empresa, como atraso salarial, assédio, agressão e redução de salário.
Descubra quando pedir rescisão indireta: CLT lista 7 situações de falta grave da empresa, como atraso salarial, assédio, agressão e redução de salário.
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As 7 hipóteses do artigo 483 da CLT mostram quando atraso de salário, rigor excessivo, agressão ou corte de produção permitem rescisão indireta

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, caso a empresa cometa falta grave. Esse dispositivo é fundamental para proteger o trabalhador de abusos, pois garante os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Muitos desconhecem esses detalhes, e por isso acabam sofrendo em silêncio, acreditando que não têm alternativas. A seguir, vamos percorrer todas as hipóteses previstas na lei, explicando de forma simples como funcionam.

Estrutura do artigo 483 da CLT

O artigo 483 possui um texto principal, chamado de “cabeça”, e sete alíneas que vão da letra A até a G. Além disso, há três parágrafos complementares.

Na essência, a regra é clara: o trabalhador pode pedir a rescisão indireta sempre que o empregador cometer um dos atos listados no artigo. Essas hipóteses representam as situações que a lei considera como “faltas graves” praticadas pela empresa.

Serviços exigidos fora do contrato

A primeira hipótese aparece na alínea A. Nela, a CLT considera falta grave quando a empresa:

  • exige serviços superiores às forças do trabalhador;
  • impõe tarefas proibidas por lei;
  • obriga o empregado a desempenhar atividades contrárias aos bons costumes;
  • ou exige funções alheias ao contrato, como em casos de acúmulo ou desvio de função.

Isso significa que, se um funcionário contratado para uma função administrativa é obrigado a carregar peso excessivo ou a realizar tarefas incompatíveis com o contrato, a situação pode justificar a rescisão indireta.

Outro exemplo é quando a empresa exige condutas ilegais, como enganar clientes sobre um produto. Há ainda casos mais subjetivos, como obrigar o empregado a adotar práticas imorais para obter vendas. Em todos esses cenários, a lei considera que houve falta grave do empregador.

Rigor excessivo e assédio

A alínea B trata do chamado rigor excessivo. Ocorre quando o empregado é tratado de maneira dura demais, com cobranças desproporcionais ou discriminatórias em relação aos colegas.

Na prática, muitos casos de assédio moral se enquadram nesse dispositivo. É uma situação que exige análise cuidadosa, já que a lei não define exatamente o que é rigor excessivo. Cabe ao juiz avaliar se a conduta ultrapassou o limite da normalidade.

Perigo manifesto no trabalho

A alínea C garante o direito à rescisão indireta quando o empregado se encontra em situação de perigo manifesto de mal considerável.

O risco normal da função não basta. É necessário que o perigo seja anormal ou agravado pela falta de condições adequadas. Por exemplo, trabalhar em altura faz parte de algumas profissões. Porém, se a empresa fornece equipamentos de proteção velhos ou defeituosos, colocando em risco a vida do trabalhador, isso configura falta grave.

Descumprimento das obrigações contratuais

A alínea D é a mais comum e serve de base para a maioria dos pedidos de rescisão indireta.

Ela se aplica quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, como:

  • deixar de assinar a carteira de trabalho;
  • não recolher o FGTS;
  • atrasar salários com frequência;
  • não pagar horas extras;
  • ou impedir o descanso nos intervalos legais.

Em resumo, qualquer descumprimento de obrigação essencial do contrato pode justificar a rescisão indireta.

Ofensa à honra e agressão física

As hipóteses seguintes aparecem nas alíneas E e F.

A letra E trata das situações em que o empregador, um superior hierárquico ou até mesmo colegas de trabalho cometem atos que prejudiquem a honra ou a boa fama do empregado ou de sua família. Injúria, calúnia e difamação se encaixam nesse ponto.

Já a letra F é ainda mais grave, pois envolve ofensa física. Agressões contra o trabalhador ou seus familiares, partindo de chefes ou colegas, configuram falta grave imediata.

Redução do trabalho e queda salarial

Por fim, a alínea G trata da hipótese em que a empresa reduz de forma injustificada o trabalho por peça ou tarefa, resultando em queda sensível do salário do empregado.

Esse dispositivo se aplica principalmente a quem recebe por produção. Se a empresa reduz propositalmente a quantidade de peças ou tarefas entregues, para pagar menos ao trabalhador, a lei garante o direito à rescisão indireta.

Permanecer ou não no trabalho

Uma dúvida comum de quem ingressa com pedido de rescisão indireta é se precisa continuar no emprego durante o processo.

O § 3º do art. 483 resolve a questão: nos casos previstos nas letras D e G, o trabalhador pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Isso significa que a lei reconhece a gravidade dessas hipóteses e protege o empregado diante do impasse.

Efeitos da rescisão indireta

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador recebe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Isso inclui:

  • saque do FGTS com multa de 40%;
  • aviso prévio;
  • férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • seguro-desemprego (se preencher os requisitos).

Portanto, é um mecanismo essencial para evitar que o empregado sofra prejuízos diante de uma conduta abusiva do empregador.

Um direito pouco conhecido

Apesar de estar previsto há décadas na CLT, a rescisão indireta ainda é pouco conhecida entre trabalhadores. Muitos acreditam que, para sair da empresa, só existe a demissão voluntária ou esperar a dispensa pelo empregador.

O artigo 483 prova o contrário: se a empresa falha de forma grave, o empregado pode romper o contrato e buscar na Justiça a reparação devida. Conhecer cada uma das hipóteses é o primeiro passo para não abrir mão de direitos garantidos por lei.

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Fabio Lucas Carvalho

Jornalista especializado em uma ampla variedade de temas, como carros, tecnologia, política, indústria naval, geopolítica, energia renovável e economia. Atuo desde 2015 com publicações de destaque em grandes portais de notícias. Minha formação em Gestão em Tecnologia da Informação pela Faculdade de Petrolina (Facape) agrega uma perspectiva técnica única às minhas análises e reportagens. Com mais de 10 mil artigos publicados em veículos de renome, busco sempre trazer informações detalhadas e percepções relevantes para o leitor.

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