As 7 hipóteses do artigo 483 da CLT mostram quando atraso de salário, rigor excessivo, agressão ou corte de produção permitem rescisão indireta
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, caso a empresa cometa falta grave. Esse dispositivo é fundamental para proteger o trabalhador de abusos, pois garante os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Muitos desconhecem esses detalhes, e por isso acabam sofrendo em silêncio, acreditando que não têm alternativas. A seguir, vamos percorrer todas as hipóteses previstas na lei, explicando de forma simples como funcionam.
Estrutura do artigo 483 da CLT
O artigo 483 possui um texto principal, chamado de “cabeça”, e sete alíneas que vão da letra A até a G. Além disso, há três parágrafos complementares.
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Na essência, a regra é clara: o trabalhador pode pedir a rescisão indireta sempre que o empregador cometer um dos atos listados no artigo. Essas hipóteses representam as situações que a lei considera como “faltas graves” praticadas pela empresa.
Serviços exigidos fora do contrato
A primeira hipótese aparece na alínea A. Nela, a CLT considera falta grave quando a empresa:
- exige serviços superiores às forças do trabalhador;
- impõe tarefas proibidas por lei;
- obriga o empregado a desempenhar atividades contrárias aos bons costumes;
- ou exige funções alheias ao contrato, como em casos de acúmulo ou desvio de função.
Isso significa que, se um funcionário contratado para uma função administrativa é obrigado a carregar peso excessivo ou a realizar tarefas incompatíveis com o contrato, a situação pode justificar a rescisão indireta.
Outro exemplo é quando a empresa exige condutas ilegais, como enganar clientes sobre um produto. Há ainda casos mais subjetivos, como obrigar o empregado a adotar práticas imorais para obter vendas. Em todos esses cenários, a lei considera que houve falta grave do empregador.
Rigor excessivo e assédio
A alínea B trata do chamado rigor excessivo. Ocorre quando o empregado é tratado de maneira dura demais, com cobranças desproporcionais ou discriminatórias em relação aos colegas.
Na prática, muitos casos de assédio moral se enquadram nesse dispositivo. É uma situação que exige análise cuidadosa, já que a lei não define exatamente o que é rigor excessivo. Cabe ao juiz avaliar se a conduta ultrapassou o limite da normalidade.
Perigo manifesto no trabalho
A alínea C garante o direito à rescisão indireta quando o empregado se encontra em situação de perigo manifesto de mal considerável.
O risco normal da função não basta. É necessário que o perigo seja anormal ou agravado pela falta de condições adequadas. Por exemplo, trabalhar em altura faz parte de algumas profissões. Porém, se a empresa fornece equipamentos de proteção velhos ou defeituosos, colocando em risco a vida do trabalhador, isso configura falta grave.
Descumprimento das obrigações contratuais
A alínea D é a mais comum e serve de base para a maioria dos pedidos de rescisão indireta.
Ela se aplica quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, como:
- deixar de assinar a carteira de trabalho;
- não recolher o FGTS;
- atrasar salários com frequência;
- não pagar horas extras;
- ou impedir o descanso nos intervalos legais.
Em resumo, qualquer descumprimento de obrigação essencial do contrato pode justificar a rescisão indireta.
Ofensa à honra e agressão física
As hipóteses seguintes aparecem nas alíneas E e F.
A letra E trata das situações em que o empregador, um superior hierárquico ou até mesmo colegas de trabalho cometem atos que prejudiquem a honra ou a boa fama do empregado ou de sua família. Injúria, calúnia e difamação se encaixam nesse ponto.
Já a letra F é ainda mais grave, pois envolve ofensa física. Agressões contra o trabalhador ou seus familiares, partindo de chefes ou colegas, configuram falta grave imediata.
Redução do trabalho e queda salarial
Por fim, a alínea G trata da hipótese em que a empresa reduz de forma injustificada o trabalho por peça ou tarefa, resultando em queda sensível do salário do empregado.
Esse dispositivo se aplica principalmente a quem recebe por produção. Se a empresa reduz propositalmente a quantidade de peças ou tarefas entregues, para pagar menos ao trabalhador, a lei garante o direito à rescisão indireta.
Permanecer ou não no trabalho
Uma dúvida comum de quem ingressa com pedido de rescisão indireta é se precisa continuar no emprego durante o processo.
O § 3º do art. 483 resolve a questão: nos casos previstos nas letras D e G, o trabalhador pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Isso significa que a lei reconhece a gravidade dessas hipóteses e protege o empregado diante do impasse.
Efeitos da rescisão indireta
Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador recebe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Isso inclui:
- saque do FGTS com multa de 40%;
- aviso prévio;
- férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
Portanto, é um mecanismo essencial para evitar que o empregado sofra prejuízos diante de uma conduta abusiva do empregador.
Um direito pouco conhecido
Apesar de estar previsto há décadas na CLT, a rescisão indireta ainda é pouco conhecida entre trabalhadores. Muitos acreditam que, para sair da empresa, só existe a demissão voluntária ou esperar a dispensa pelo empregador.
O artigo 483 prova o contrário: se a empresa falha de forma grave, o empregado pode romper o contrato e buscar na Justiça a reparação devida. Conhecer cada uma das hipóteses é o primeiro passo para não abrir mão de direitos garantidos por lei.