Justiça confirma: passageiro assaltado em ônibus ou metrô pode ser indenizado por falha de segurança da concessionária. Valores chegam a R$ 5 e até 15 mil.
O transporte público não é apenas um serviço de deslocamento: ele deve garantir condições de segurança, continuidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que empresas de ônibus, metrôs e trens são obrigadas a assegurar que o passageiro complete o trajeto em condições minimamente seguras.
Quando essa obrigação é descumprida e um passageiro sofre um assalto dentro do transporte coletivo, os tribunais têm reconhecido que, quando há falha de segurança comprovada, a concessionária deve responder civilmente, indenizando o usuário por danos materiais e morais.
O que os tribunais analisam nesses casos
Nem todo assalto em transporte público gera automaticamente indenização. A jurisprudência brasileira costuma observar:
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Tribunais confirmam: atraso na entrega de compras online obriga empresa a devolver o valor pago e pode gerar indenização por danos ao consumidor
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Queda em calçada malconservada: Justiça manda indenizar pedestre e valores chegam a R$ 12 mil, com responsabilidade da prefeitura ou do proprietário
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STJ afirma que quem compra imóvel na planta e não recebe no prazo tem direito a indenização por aluguel; valores podem ultrapassar R$ 1.500 por mês até a entrega das chaves
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Corte indevido de energia ou água gera indenização por dano moral, e valores podem chegar a até R$ 10 mil em decisões recentes, amparado pelo CDC
- Se havia histórico de ocorrências no mesmo local ou linha, sem que medidas fossem adotadas;
- Se havia ausência de vigilância ou estrutura mínima de segurança em estações sabidamente perigosas;
- Se houve falha de manutenção de portas, catracas ou iluminação, facilitando a ação criminosa;
- Se a concessionária se omitiu em situações previsíveis de risco.
Ou seja, o que define a responsabilidade é a falha concreta no dever de segurança e não apenas a ocorrência do crime.
Decisões que reforçam o direito à indenização
Os tribunais estaduais e o próprio STJ têm julgado ações de passageiros vítimas de assaltos em ônibus e metrôs. Alguns exemplos:
- O TJSP condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar em R$ 10 mil uma passageira assaltada em ônibus noturno, que já havia registrado outros episódios de violência sem qualquer reforço de segurança por parte da concessionária.
- O TJMG determinou que uma concessionária de metrô indenizasse passageira que sofreu ferimentos durante assalto em estação sem vigilância adequada. O valor fixado foi de R$ 8 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas.
- Em decisões recentes, o STJ reafirmou que concessionárias podem ser responsabilizadas quando comprovada omissão, ainda que o crime tenha sido praticado por terceiros.
Esses julgados mostram que, embora não haja responsabilidade automática, a Justiça reconhece a falha de segurança como causa determinante para a indenização.
Que valores podem ser fixados em indenizações
O valor da indenização depende da extensão do dano e da gravidade do caso:
- Danos materiais: reposição de bens roubados (celular, carteira, dinheiro) ou reembolso de documentos e despesas médicas.
- Danos morais: compensação pelo trauma psicológico, medo, humilhação e insegurança.
- Danos estéticos: quando o assalto gera ferimentos permanentes ou visíveis.
Nos tribunais, os valores costumam variar entre R$ 5 mil e R$ 15 mil por danos morais, além dos danos materiais devidamente comprovados. Em casos mais graves, envolvendo lesões físicas, o valor pode ser ainda maior.
Como o passageiro pode comprovar o direito
Para acionar a Justiça, o passageiro precisa reunir provas mínimas da ocorrência e da falha de segurança:
- Boletim de ocorrência policial, registrado logo após o assalto;
- Comprovantes de pertences roubados, como notas fiscais ou extratos bancários;
- Testemunhas ou registros de outros passageiros;
- Documentos médicos ou psicológicos, em caso de lesões ou trauma;
- Histórico de ocorrências semelhantes na mesma linha ou estação, demonstrando omissão da concessionária.
Esses elementos fortalecem a ação de indenização, pois mostram que não se trata de crime isolado, mas de uma falha estrutural no serviço prestado.
O que dizem os especialistas
O advogado especialista em Direito do Consumidor Arthur Rollo afirma:
“O transporte público não pode ser visto apenas como deslocamento barato. O passageiro paga tarifa e tem direito a um serviço seguro. Quando a concessionária falha nesse dever, ela deve indenizar.”
Já a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, em acórdão do TJSP, destacou:
“Não se trata de responsabilizar empresas por todo ato criminoso, mas de exigir que cumpram sua obrigação legal de prover segurança mínima, sobretudo em locais onde os riscos são notórios.”
O impacto social da jurisprudência
Essas decisões têm duplo efeito:
- Protegem os passageiros, que não ficam desamparados diante de perdas financeiras e traumas.
- Pressionam concessionárias e o poder público a reforçar a segurança em estações, linhas e ônibus mais vulneráveis, reduzindo a frequência de assaltos.
Em um país onde milhões dependem diariamente do transporte público, reconhecer a responsabilidade das empresas é também uma forma de cobrar padrões de qualidade e dignidade no serviço prestado.
Segurança no transporte é direito do passageiro
O entendimento da Justiça é claro: se há falha de segurança no transporte público, a concessionária deve indenizar. Não basta alegar que o crime foi obra de terceiros.
Para o passageiro, a mensagem é direta: quem sofre assalto em ônibus ou metrô, e comprova a omissão da empresa, pode receber indenizações que chegam a até R$ 15 mil, além do ressarcimento de bens roubados.
Mais do que uma compensação, essas decisões reforçam que a mobilidade urbana deve ser também sinônimo de segurança e respeito ao cidadão.