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Nova decisão do STJ confirma que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio e passa a integrar a partilha de bens entre o casal

Escrito por Valdemar Medeiros
Publicado em 23/10/2025 às 09:23
Nova decisão do STJ confirma que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio e passa a integrar a partilha de bens entre o casal
Foto: Nova decisão do STJ confirma que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio e passa a integrar a partilha de bens entre o casal
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Nova decisão do STJ, de outubro de 2025, confirma que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio e integra a partilha de bens.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em outubro de 2025 um entendimento que vem ganhando força nos tribunais de todo o país: o saldo do FGTS acumulado durante o casamento ou união estável deve ser considerado parte do patrimônio comum do casal e, portanto, dividido no momento do divórcio. A decisão, que reforça precedentes anteriores, consolida um marco importante no Direito de Família e no Direito Patrimonial, especialmente para casais casados sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

Na prática, ela garante que o valor depositado mensalmente nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ainda que não sacad, pode ser partilhado judicialmente como qualquer outro bem adquirido durante a união.

O julgamento foi realizado pela Terceira Turma do STJ, que reafirmou o princípio de que os frutos do trabalho de um dos cônjuges pertencem a ambos durante o casamento, pois refletem o esforço conjunto da vida em comum — seja por contribuição direta, com o trabalho remunerado, ou indireta, com o cuidado com o lar, filhos e apoio familiar.

O entendimento do STJ que muda a dinâmica dos divórcios – FGTS acumulado durante o casamento deve ser dividido no divórcio

Durante muitos anos, o FGTS era considerado um bem “individual”, vinculado exclusivamente ao trabalhador titular da conta. Isso gerava interpretações divergentes e longas disputas judiciais durante divórcios e dissoluções de uniões estáveis.

Com o novo posicionamento do STJ, essa dúvida está sendo superada. O tribunal reconheceu que, quando os depósitos do FGTS ocorrem dentro do período de convivência conjugal e sob um regime de bens que permite a comunicação patrimonial, os valores devem integrar a meação.

Segundo a decisão:

“Os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento integram o patrimônio comum, e, consequentemente, o saldo existente na conta vinculada do FGTS também deve ser objeto de partilha, independentemente de saque.”

Esse entendimento se baseia no artigo 1.658 do Código Civil, que define que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, excetuando-se apenas os que foram recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.

O que muda na prática para quem vai se divorciar

Com a decisão, quem estiver em processo de divórcio ou dissolução de união estável pode solicitar a inclusão do FGTS na lista de bens a serem partilhados.

Isso significa que o cônjuge que não possui saldo no fundo pode ter direito a metade dos valores depositados durante a convivência.

Mesmo que o titular da conta ainda não tenha efetuado o saque, o valor é reconhecido judicialmente como patrimônio partilhável. A compensação pode ocorrer de duas formas:

  • Financeira, com o depósito da metade do valor ao outro cônjuge assim que o saque for autorizado;
  • Patrimonial, com o abatimento ou compensação em outros bens do casal, como imóveis, veículos ou aplicações.

Para que isso aconteça, o juiz pode determinar que a Caixa Econômica Federal apresente os extratos do FGTS referentes ao período do casamento, permitindo a apuração exata dos valores que devem integrar a partilha.

Em quais casos o FGTS entra na partilha e quando não entra

O entendimento do STJ se aplica somente aos casamentos sob regimes de comunhão parcial ou universal de bens, nos quais há comunicação patrimonial.

Ou seja:

  • Entra na partilha: depósitos feitos durante o casamento ou união estável, quando o casal está sob comunhão parcial ou universal;
  • Não entra na partilha: valores acumulados antes do casamento, após a separação de fato, ou quando o regime é de separação total de bens, salvo prova de esforço comum.

Essa distinção evita que o cônjuge tenha direito a valores que foram fruto de trabalho individual anterior à relação.

Por que o STJ adotou esse entendimento

O novo julgamento segue uma linha interpretativa mais moderna do Direito de Família, que reconhece o trabalho doméstico e o suporte emocional e familiar como contribuições reais para o patrimônio conjunto.

Na decisão, os ministros destacaram que a formação de patrimônio durante o casamento é resultado do esforço conjunto, e que negar o direito à partilha do FGTS seria ignorar o princípio da igualdade que rege a sociedade conjugal.

Essa visão é consistente com decisões anteriores, como o REsp 1.251.000/DF, julgado em 2011, que abriu caminho para o entendimento atual, embora só em 2025 o tribunal tenha consolidado o tema como tese de repercussão nacional.

Um novo alerta para advogados e casais

A decisão tem efeito prático imediato e pode impactar milhares de ações de divórcio em andamento no país.

Advogados especialistas recomendam que, ao iniciar a partilha, as partes peçam os extratos completos do FGTS, pois o valor acumulado pode representar uma diferença significativa na divisão dos bens.

Além disso, é essencial observar a data exata da separação de fato, já que depósitos posteriores não entram na conta do patrimônio comum.

Com o novo entendimento, o STJ reforça a ideia de que casamento e união estável são sociedades de esforço mútuo e que o patrimônio, mesmo quando depositado em nome de apenas um, pertence ao casal enquanto a vida em comum existir.

Essa decisão simboliza mais do que uma questão financeira: representa o reconhecimento jurídico de que o trabalho e o apoio emocional dentro do lar também produzem riqueza, ainda que de forma indireta.

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Valdemar Medeiros

Formado em Jornalismo e Marketing, é autor de mais de 20 mil artigos que já alcançaram milhões de leitores no Brasil e no exterior. Já escreveu para marcas e veículos como 99, Natura, O Boticário, CPG – Click Petróleo e Gás, Agência Raccon e outros. Especialista em Indústria Automotiva, Tecnologia, Carreiras (empregabilidade e cursos), Economia e outros temas. Contato e sugestões de pauta: valdemarmedeiros4@gmail.com. Não aceitamos currículos!

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