TJ-DF decide que mensagens em grupo de WhatsApp com imputação de crime sem provas violam a honra e fixam indenização por danos morais
A Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação de um condômino que acusou um ex-porteiro de praticar estelionato em um grupo de WhatsApp do condomínio. A decisão da 7ª Turma Cível do TJ-DF manteve a indenização de R$ 7 mil a título de danos morais, destacando que a imputação de crime sem provas viola os direitos da personalidade.
Segundo o processo, o morador redigiu e divulgou mensagens em que sugeria a participação do funcionário em um acordo trabalhista fraudulento. Para o colegiado, o conteúdo ultrapassou os limites da liberdade de expressão, expondo a honra e a reputação do trabalhador diante de toda a comunidade condominial.
O caso julgado pelo TJ-DF
O porteiro, que trabalhava em um condomínio na Asa Norte, foi demitido após deliberação em assembleia.
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Pouco depois, o morador publicou em um grupo de WhatsApp mensagens em que questionava a legalidade da rescisão e insinuava que teria havido fraude, configurando estelionato.
De acordo com o autor da ação, essas manifestações causaram constrangimento público e abalaram sua imagem.
Ele recorreu à Justiça pedindo reparação por danos morais, sustentando que foi retratado como se tivesse cometido crime sem qualquer prova.
Argumentos de defesa e análise da Justiça
O morador condenado alegou que suas mensagens eram apenas um “desabafo” diante da falta de transparência do condomínio e que não ultrapassaram os limites da crítica.
Defendeu ainda que exerceu seu direito de manifestação e que não havia dano moral comprovado.
A Turma, no entanto, entendeu de forma unânime que houve extrapolação.
Os desembargadores apontaram que as mensagens induziram outros condôminos a acreditar na prática de fraude e, portanto, feriram direitos de personalidade do ex-porteiro.
Para os magistrados, não se tratava de mera fiscalização dos atos administrativos, mas de uma acusação grave sem provas.
O impacto das mensagens em grupo
O tribunal ressaltou que o uso de um grupo de WhatsApp, com ampla circulação de informações, potencializou o dano à imagem do trabalhador.
O conteúdo das mensagens foi suficiente para comprometer sua reputação dentro da comunidade condominial.
Agravando a ofensa e configurando a necessidade de reparação financeira.
Na sentença mantida pelo TJ-DF, o juiz de primeira instância destacou que houve nexo direto entre a conduta ilícita e o dano moral causado, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 7 mil.
A decisão foi confirmada em segunda instância sem divergências no colegiado.
O caso mostra como manifestações em grupos de WhatsApp podem ultrapassar o campo da opinião e se transformar em ofensa passível de condenação judicial.
A responsabilização deixa claro que a liberdade de expressão deve respeitar limites legais e não pode ser usada para imputar crimes sem provas.
E você, acha que decisões como essa ajudam a coibir abusos em grupos virtuais ou representam risco de cerceamento da liberdade de expressão? Deixe sua opinião nos comentários e participe do debate.


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