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Juiz pode nomear inventariante digital para gerir dados de falecidos em decisão inédita do STJ sobre herança de bens digitais protegidos por senha em tablets de vítimas de acidente

Escrito por Felipe Alves da Silva
Publicado em 10/09/2025 às 16:40
Juiz nomeando inventariante digital para acessar tablet de falecido em processo de herança.
Juiz pode nomear inventariante digital para acessar bens digitais em processo de inventário. Imagem: IA
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um juiz pode nomear um inventariante digital para acessar computadores, tablets ou outros aparelhos eletrônicos de pessoas falecidas. A medida inédita foi tomada pela 3ª Turma, em recurso especial ligado ao inventário de vítimas de um acidente de helicóptero em São Paulo, ocorrido em 2016.

A decisão foi motivada pelo pedido das inventariantes que buscavam acessar informações armazenadas em três tablets dos falecidos, a fim de identificar bens com valor econômico ou afetivo. A fabricante Apple recusou-se a fornecer as senhas de desbloqueio, o que levou o caso ao Judiciário.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, permitir que os herdeiros ou a própria empresa tivessem acesso direto poderia expor informações personalíssimas protegidas por sigilo. Por isso, defendeu a criação de um perito intermediário, que seria chamado de inventariante digital.

Função inédita no processo de inventário

O inventariante digital não tem relação com a figura prevista no Código Civil. Ele não representa o espólio, mas atua como perito para acessar os aparelhos, extrair dados e filtrar apenas o que for relevante ao processo de inventário.

A ministra destacou que o perito deve “arrolar minuciosamente tudo o que existe no dispositivo”, separando bens digitais que possam integrar a herança sem violar o direito à intimidade dos falecidos.

Essa atuação busca garantir que informações sigilosas, como comunicações privadas ou dados médicos, não sejam transmitidas indevidamente. O juiz terá o poder de decidir o que pode ou não ser incorporado ao inventário com base no relatório apresentado pelo inventariante digital.

Divergência no julgamento

Apesar da maioria favorável, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente. Para ele, não há necessidade de criar um intermediário, já que os herdeiros têm o dever de proteger os direitos de personalidade dos falecidos.

Cueva defendeu que o juiz poderia impor segredo de Justiça para proteger os dados, ou ainda aplicar mecanismos como responsabilidade civil em caso de mau uso das informações.

Ele alertou que a decisão pode criar uma “diferenciação injustificável” entre bens digitais e analógicos, citando que uma carta privada pode ser aberta pelos herdeiros, mas uma mensagem eletrônica estaria sujeita a regras distintas.

Impacto para a herança digital

A decisão da 3ª Turma marca um precedente inédito na jurisprudência brasileira sobre a chamada herança digital, tema cada vez mais presente na era tecnológica. O caso ficou registrado sob o número REsp 2.124.424.

O voto vencedor, de Nancy Andrighi, foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. A divergência de Villas Bôas Cueva ficou isolada.

O tribunal considerou que a solução atende ao equilíbrio entre o direito dos herdeiros em acessar bens do espólio e a proteção à privacidade dos falecidos.

Origem do caso

O processo teve início após a morte de uma família em um acidente de helicóptero em São Paulo, em 2016. Durante o inventário, os herdeiros solicitaram acesso aos tablets para identificar bens financeiros e objetos de valor afetivo.

A Apple negou o pedido, alegando impossibilidade técnica e legal de liberar senhas. As instâncias ordinárias também rejeitaram a solicitação, argumentando que a demanda representava questão de alta indagação, que deveria ser resolvida em ação própria, e não dentro do inventário.

Com o recurso ao STJ, a 3ª Turma reformou a decisão anterior e determinou que o procedimento pode sim ser tratado no âmbito do inventário, desde que com a intermediação do inventariante digital.

Repercussão

A decisão foi divulgada pelo portal jurídico Conjur, que destacou o caráter inédito da medida e a possibilidade de abrir caminho para regulamentações futuras sobre a sucessão de bens digitais no Brasil.

Especialistas avaliam que o precedente pode orientar casos semelhantes envolvendo redes sociais, e-mails, arquivos em nuvem e outros ativos digitais de pessoas falecidas.

O debate reforça a necessidade de atualização legislativa, já que o Código Civil de 2002 não contempla regras específicas para a transmissão de bens digitais em heranças.

Você concorda que o juiz nomeie um inventariante digital para proteger a privacidade dos falecidos ou os herdeiros deveriam ter acesso direto aos bens digitais?

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Felipe Alves da Silva

Profissional com formação militar pelo Exército Brasileiro e experiência em gestão administrativa e logística no setor industrial. Escreve sobre defesa, segurança, geopolítica, indústria automotiva, ciência e tecnologia. Sugestões de pauta: fa06279@gmail.com

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