Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o furto de alimento de baixo valor, recuperado pelo estabelecimento, não gera dano patrimonial e permite absolvição mesmo em casos de reincidência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu absolver um homem condenado a 1 ano e 2 meses de prisão por furtar cerca de 1,1 kg de carne de um supermercado. A decisão, relatada pela ministra Marluce Caldas, reconheceu que, mesmo diante de antecedentes criminais, é possível aplicar o princípio da insignificância quando o bem furtado é alimentício, de baixo valor, e recuperado pelo estabelecimento.
O caso reacendeu o debate sobre os limites da punição criminal em situações que envolvem necessidade básica e vulnerabilidade social. O homem afirmou ter furtado o alimento para alimentar seus quatro filhos, argumento que pesou no entendimento final do tribunal.
Mesmo reincidente, réu é absolvido por ato considerado sem relevância penal
O homem havia sido condenado inicialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a pena por considerar que o réu era reincidente e, portanto, não se enquadrava no chamado furto famélico — aquele cometido por quem age em situação de fome ou necessidade extrema.
A corte paulista argumentou ainda que, por a carne estar congelada, não se destinava a consumo imediato, o que afastaria a possibilidade de aplicar o princípio da excludente de ilicitude.
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Entretanto, a ministra Marluce Caldas entendeu de forma diferente. Ao analisar o Habeas Corpus 1.011.477, ela destacou que a jurisprudência do próprio STJ admite a insignificância penal em casos de furto de produtos alimentícios de pequeno valor, especialmente quando não há prejuízo econômico. No caso em questão, a carne foi devolvida ao supermercado, o que afastou qualquer dano patrimonial.
STJ reforça tendência de reconhecer insignificância em furtos de alimentos
De acordo com informações publicadas pela revista Consultor Jurídico, a decisão segue uma tendência recente do STJ de considerar insignificantes furtos de bens essenciais como comida e itens de higiene pessoal, desde que de valor ínfimo e sem prejuízo ao dono.
A ministra pontuou que a reincidência isolada não é suficiente para negar a aplicação do princípio, quando a conduta revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e baixo grau de reprovabilidade.
Em sua decisão, Caldas foi enfática:
“Admite-se a incidência do princípio da insignificância quando a res furtivae se refere a bem alimentício ou de higiene de baixo valor, como no caso, furto simples de carnes bovina e suína, avaliadas em menos de 10% do salário mínimo vigente, em que a conduta não produziu nenhum dano patrimonial, uma vez que os bens foram devolvidos ao supermercado.”
O caso passa a integrar o rol de decisões que reconhecem o direito à absolvição em situações de vulnerabilidade social, abrindo precedente importante para casos semelhantes.
Decisão pode influenciar futuros julgamentos e reforça papel humanitário da Justiça
Embora o tema ainda gere divergência nas instâncias inferiores, a decisão do STJ reforça uma visão mais humanizada da aplicação penal. Para especialistas, o entendimento busca diferenciar atos de necessidade real de práticas criminosas motivadas por ganho patrimonial.
Segundo juristas ouvidos pela ConJur, esse tipo de decisão não incentiva o crime, mas reafirma que o Direito Penal deve ser a última medida, reservada a condutas realmente lesivas.
Com isso, o tribunal reafirma o princípio de que a Justiça deve atuar com proporcionalidade e sensibilidade social, especialmente em casos que envolvem fome e sobrevivência.
A informação foi divulgada pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), com base no Habeas Corpus 1.011.477 julgado pela ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).