MP determina ajustes sobre a cobrança de tributos incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível
Nesta quarta-feira (dia 1°), a Câmara dos Deputados aprovou uma Medida Provisória (MP) que faz alterações referentes ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
Em janeiro, a MP já havia sido sancionada e, no mês seguinte, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Ela segue, agora, para aprovação do Senado.
Conforme recomendação do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) – relator da MP -, o texto deve ser aprovado da mesma maneira como foi originalmente editado pelo Poder Executivo, sem nenhuma modificação.
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MP apresenta proposta de que todos os atuantes da cadeia do etanol sejam sujeitos à mesma carga tributária de contribuições sociais
A MP propõe que, a fim de evitar prejuízos na arrecadação, a carga tributária das contribuições sociais seja a mesma para todos os atuantes da cadeia do etanol, seja na venda direta do produtor ou importador para o revendedor varejista ou na venda intermediada por um distribuidor. Dessa forma, o recolhimento é efetuado antecipadamente pela empresa vendedora do combustível ou pelo distribuidor e, depois, repassado ao preço.
Além disso, a Medida Provisória determina também que o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível têm a permissão de comercializar o combustível com o agente distribuidor, o transportador-revendedor-retalhista, o revendedor varejista de combustíveis e o mercado externo.
O agente revendedor, por sua vez, torna-se autorizado a obter e a comercializar etanol hidratado combustível do agente produtor, do agente distribuidor, da empresa comercializadora, do importador e do trabalhador-revendedor-retalhista.
Cooperativas de comercialização são equiparadas a agentes produtores de etanol hidratado combustível
Consta na MP, ainda, que as cooperativas de comercialização não terão participação direta no mercado, haja vista que são equivalentes aos agentes produtores de etanol hidratado combustível.
Caso as cooperativas façam negócio direto com os varejistas, passarão a pagar uma combinação de alíquotas sobre a receita e sobre o volume do produto. Isso será válido para aquelas que não tenham escolhido um regime de tributação de PIS/Cofins baseado no volume de produção.
Assim, se a cooperativa decidir optar pela tributação por volume produzido, ela pagará o somatório das alíquotas em vigor desde 2008. Por outro lado, se a tributação incidir sobre a receita obtida a partir da venda, ela corresponderá a 1,5% de PIS e a 6,9% de Cofins, em adição a R$ 19,81 por metro cúbico e R$ 91,10 por metro cúbico de PIS e Cofins, respectivamente, por serem equivalentes a um distribuidor.
MP objetiva impor regramento próprio para as vendas diretas realizadas por cooperativas
A Medida Provisória pretende impedir que a venda de etanol pelas cooperativas diretamente a pessoas jurídicas comerciantes varejistas resulte em renúncia fiscal, além de assegurar que o transportador-revendedor varejista esteja também submetido às disposições da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins aplicáveis ao comerciante varejista. Ela pode ser vista, por fim, como mais uma tentativa do governo de diminuir o preço dos combustíveis.
É importante também mencionar que a proposta modifica as regras estabelecidas pela Lei n° 14.292, do dia 3 de janeiro de 2022, que instituem a venda direta de etanol do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, especialmente a fim de impor regulamentação própria para as vendas diretas executadas por cooperativas.