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Corte no rosto, afastamento de três dias e disputa judicial: TRT-24 decide que empresa não deve pagar indenização nem estabilidade à funcionária

Publicado em 05/10/2025 às 21:12
Funcionária sofre corte no rosto em serviço, pede estabilidade e indenização, mas TRT-24 conclui que culpa foi dela e acidente era leve
Funcionária sofre corte no rosto em serviço, pede estabilidade e indenização, mas TRT-24 conclui que culpa foi dela e acidente era leve
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Decisão reforça que a empresa não deve pagar indenização nem estabilidade à funcionária por corte leve no rosto e afastamento de apenas três dias, reconhecendo culpa exclusiva da trabalhadora e ausência de risco nas atividades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) decidiu que a empresa não deve pagar indenização nem estabilidade à funcionária que sofreu um corte no rosto durante a jornada. A trabalhadora, classificadora de grãos, alegava ter direito a estabilidade provisória, adicionais e indenizações, mas a perícia concluiu que o acidente ocorreu por erro próprio e sem exposição a risco.

A decisão, unânime, confirma que o afastamento de apenas três dias e a ausência de incapacidade não configuram situação que gere estabilidade ou indenização. O caso, ocorrido em março de 2023, reacende o debate sobre os limites da responsabilidade do empregador em acidentes considerados leves.

O acidente e o início da disputa judicial

De acordo com o portal migalhas, a funcionária afirmou ter sofrido um corte no rosto ao tentar colher amostras durante o descarregamento de um caminhão.

Após o incidente, requereu adicional de periculosidade, indenização por danos morais e estéticos, e estabilidade provisória, sustentando que havia sido dispensada de forma discriminatória após sofrer agressão de seu ex-companheiro, também empregado da empresa.

A empresa contestou todas as alegações. Argumentou que o acidente foi resultado de descuido da própria funcionária, que tentou realizar a coleta no momento inadequado.

Também ressaltou que prestou todo o apoio médico necessário, inclusive com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e que o desligamento ocorreu dentro de seu direito legal, sem qualquer ato discriminatório.

O agressor, segundo a defesa, foi desligado no mesmo dia da agressão.

Laudo pericial afastou risco e periculosidade

Durante a análise técnica, o perito nomeado pelo TRT-24 concluiu que não havia exposição habitual ou permanente a agentes perigosos que justificassem o adicional de periculosidade.

O relator do caso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou em voto que o trabalho em altura, isoladamente, não caracteriza risco para fins de adicional.

No laudo, o perito reforçou que a atividade da funcionária não apresentava perigo inerente, e que o corte sofrido foi pontual, decorrente de falha de procedimento, e não de condição insegura de trabalho.

Essa conclusão foi determinante para afastar a pretensão de indenização por dano moral e material.

Afastamento curto e ausência de incapacidade eliminaram direito à estabilidade

Outro ponto relevante foi a duração do afastamento médico, de apenas três dias. O tribunal entendeu que, sem incapacidade para o trabalho ou limitação física constatada, não há direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. O desembargador destacou que a lesão foi leve e não gerou restrição funcional.

Na sentença de primeiro grau, mantida integralmente pela 1ª turma, a juíza havia registrado que o episódio não teve gravidade suficiente para enquadrar-se como doença ocupacional.

O colegiado acompanhou o entendimento por unanimidade, reforçando que a empresa não deve pagar indenização nem estabilidade à funcionária, pois não houve comprovação de culpa patronal.

Acusação de dispensa discriminatória também foi rejeitada

A defesa da trabalhadora tentou vincular sua demissão ao episódio de violência praticado por seu ex-companheiro dentro da empresa.

Contudo, o relator considerou que o fato não tinha relação com o contrato de trabalho e que a empresa agiu corretamente ao demitir o agressor no mesmo dia.

A corte destacou que o empregador não pode ser responsabilizado por fatos pessoais entre funcionários, sobretudo quando não há vínculo entre a agressão e as atividades profissionais.

Assim, o pedido de indenização por dispensa discriminatória também foi negado, encerrando a disputa judicial em favor da empresa.

O caso reafirma um entendimento importante na Justiça do Trabalho: lesões leves e afastamentos curtos não geram automaticamente estabilidade ou indenização.

Para que haja responsabilidade do empregador, é preciso demonstrar risco inerente às atividades ou falha comprovada na segurança.

E você, acha justa a decisão de que a empresa não deve pagar indenização nem estabilidade à funcionária por um acidente considerado leve? Ou acredita que qualquer incidente no ambiente de trabalho deveria gerar proteção adicional? Deixe sua opinião nos comentários queremos ouvir quem vive isso na prática.

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Maria Heloisa Barbosa Borges

Falo sobre construção, mineração, minas brasileiras, petróleo e grandes projetos ferroviários e de engenharia civil. Diariamente escrevo sobre curiosidades do mercado brasileiro.

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