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Aposentadoria Rural 2025: 15 anos de atividade, idade mínima de 55 ou 60 anos e novas regras para comprovação documental e testemunhal

Escrito por Fabio Lucas Carvalho
Publicado em 28/09/2025 às 10:51
Aposentadoria rural 2025 mantém requisitos de idade e carência, mas amplia formas de comprovação com novas regras legais e decisões judiciais importantes.
Aposentadoria rural 2025 mantém requisitos de idade e carência, mas amplia formas de comprovação com novas regras legais e decisões judiciais importantes.
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Em 2025, aposentadoria rural mantém idade mínima, exige 180 meses de atividade e traz mudanças relevantes na legislação e comprovação de direitos.

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário fundamental para trabalhadores que dedicaram anos de esforço físico em atividades no campo, na pesca artesanal e na extração vegetal.

O objetivo é garantir renda a quem já não possui condições de continuar exercendo a força braçal. Em 2025, as regras principais permanecem, mas ajustes legais e decisões judiciais trouxeram novas definições importantes para os segurados.

O que é aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é voltada para trabalhadores que atuaram em atividades laborais diretamente ligadas ao campo. Inclui empregados rurais, pescadores artesanais, garimpeiros e produtores rurais.

Esse benefício reconhece a importância de quem sustentou a economia de base agrícola e garante condições mínimas de renda quando a idade ou a saúde já não permitem seguir no trabalho braçal.

O benefício busca, portanto, assegurar dignidade a quem dependeu da terra, da pesca ou da extração vegetal ao longo da vida, reconhecendo o caráter desgastante dessas atividades.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

O direito à aposentadoria rural abrange diferentes categorias de trabalhadores. Entre elas estão:

  • Empregados rurais com carteira assinada.
  • Trabalhadores avulsos, que atuam sem vínculo direto, mas em atividades típicas do setor.
  • Diaristas e boias-frias, enquadrados como segurados especiais pela Justiça, ainda que vistos como contribuintes individuais pelo INSS.
  • Segurados especiais, que se destacam por não precisarem comprovar contribuição mensal, mas sim o efetivo exercício da atividade.

Na categoria de segurado especial estão produtores rurais, pescadores artesanais e extrativistas vegetais. O enquadramento se dá pelo regime de economia familiar, previsto no artigo 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91. Esse regime se caracteriza pela mútua colaboração dos membros da família, sem uso de empregados permanentes, em condições em que o trabalho conjunto é essencial para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do grupo.

Quais os requisitos da aposentadoria rural?

As regras principais permanecem as mesmas em 2025. O trabalhador precisa comprovar:

  • 15 anos de atividade rural, equivalentes a 180 meses de carência.
  • Idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

O tempo de atividade pode ser descontínuo, mas deve somar os 15 anos exigidos. É necessário que haja comprovação de atividade no período imediatamente anterior ao pedido ou à data em que a idade mínima foi alcançada. Isso pode incluir períodos mais antigos, desde que adequadamente documentados.

Se algum membro da família exercer atividade urbana, o caso deve ser analisado individualmente. O simples desempenho de trabalho urbano não descaracteriza automaticamente o segurado especial.

Como é feita a comprovação da atividade rural?

A comprovação da atividade rural varia conforme a categoria do trabalhador. Para empregados rurais, basta apresentar a Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem vínculo com atividades rurais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também ajuda a demonstrar o caráter do trabalho realizado.

Já para os segurados especiais, a comprovação se inicia pela autodeclaração, documento preenchido e assinado pelo próprio trabalhador. Hoje, há inclusive a versão eletrônica. O INSS cruza essas informações com bancos de dados oficiais e documentos complementares.

É importante destacar que não é necessário apresentar documentos para todo o período de atividade. A jurisprudência (Súmula 577 e Tema 554 do STJ) admite que os registros contemplem apenas parte do tempo, desde que consistentes. Além disso, a legislação aceita diversos tipos de documentos, como:

  • Notas de produtor rural;
  • Contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
  • Registros escolares;
  • Certidões de casamento ou nascimento;
  • Documentos médicos;
  • Registros religiosos;
  • Certidão da FUNAI para indígenas.

Os documentos podem estar em nome de terceiros da família. Também é permitido que mulheres usem documentos em nome do marido, ou vice-versa, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 327).

O que é prova testemunhal na aposentadoria rural?

Além dos documentos, a aposentadoria rural pode ser reforçada por prova testemunhal. Esse procedimento é chamado pelo INSS de Justificação Administrativa. O segurado pode indicar entre 2 e 6 testemunhas, que serão ouvidas sobre a realidade da atividade desempenhada.

Com a criação da autodeclaração, a oitiva de testemunhas tornou-se menos frequente, mas continua possível e é relevante em casos de documentação insuficiente. A atuação de advogados nesse processo ajuda a fortalecer a instrução do pedido, mostrando a intenção de colaborar com a verdade e garantindo maiores chances de concessão do benefício.

O que mudou em 2025 na aposentadoria rural?

Embora os requisitos básicos não tenham sido alterados, duas mudanças importantes marcaram o cenário recente:

  1. Lei 15.072/2024: ampliou a Lei 8.213/91, permitindo que o segurado especial se associe a qualquer tipo de cooperativa vinculada à sua atividade, com exceção das cooperativas de trabalho.
  2. Tema 327 da TNU (julgado em 06/11/2024): fixou que documentos em nome do cônjuge ou companheiro podem servir como início de prova material da atividade rural, desde que o titular esteja registrado como empregado rural. Essa decisão reforça a possibilidade de o grupo familiar compartilhar provas documentais.

Essas mudanças não alteraram a essência das regras, mas facilitaram a comprovação e ampliaram as alternativas para enquadramento e associação dos segurados.

A aposentadoria rural em 2025 mantém seus pilares: idade mínima, carência de 15 anos e comprovação da atividade. No entanto, a legislação e a jurisprudência recentes trouxeram instrumentos que tornam o processo mais flexível e abrangente, especialmente para segurados especiais.

Com a autodeclaração, a possibilidade de utilizar documentos em nome do cônjuge e a ampliação de associações a cooperativas, o acesso ao benefício ganhou novas ferramentas de comprovação.

O trabalhador rural, portanto, encontra em 2025 um cenário mais seguro para reivindicar seus direitos, ainda que continue sendo essencial a boa instrução documental e o acompanhamento técnico no processo administrativo.

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Fabio Lucas Carvalho

Jornalista especializado em uma ampla variedade de temas, como carros, tecnologia, política, indústria naval, geopolítica, energia renovável e economia. Atuo desde 2015 com publicações de destaque em grandes portais de notícias. Minha formação em Gestão em Tecnologia da Informação pela Faculdade de Petrolina (Facape) agrega uma perspectiva técnica única às minhas análises e reportagens. Com mais de 10 mil artigos publicados em veículos de renome, busco sempre trazer informações detalhadas e percepções relevantes para o leitor.

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