STJ decide que bens no exterior não integram herança no Brasil; filhas ficam sem nada e madrasta herda toda a fortuna em decisão do caso REsp 2.080.842.
O que parecia uma disputa comum de herança se transformou em um caso inédito e polêmico no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas filhas acreditavam que teriam direito à legítima — a parte da herança garantida por lei aos herdeiros necessários, mas ficaram sem nada. Todo o patrimônio do pai, que havia sido transferido para o exterior, acabou nas mãos da madrasta. O episódio foi julgado no processo REsp 2.080.842, e a decisão cria um precedente importante no Direito Sucessório brasileiro.
Bens no exterior ficaram fora da herança no Brasil
O caso envolveu bens e participações societárias mantidas em duas offshores localizadas nas Ilhas Virgens Britânicas, um dos principais paraísos fiscais do mundo. O falecido havia estruturado parte do seu patrimônio em empresas no exterior e, antes de morrer, inseriu uma cláusula de “joint tenancy”, típica do direito anglo-saxão.
Essa cláusula estabelece que, em caso de falecimento de um dos cotitulares, a totalidade da propriedade é automaticamente transferida ao sobrevivente, sem necessidade de inventário, partilha ou qualquer intervenção judicial. Na prática, isso significa que os bens passam diretamente ao outro titular — neste caso, a madrasta, esposa do falecido.
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As filhas ficaram completamente excluídas do processo sucessório, pois os ativos não chegaram a integrar o inventário no Brasil. Mesmo com a tentativa de recorrer à Justiça brasileira, o STJ confirmou que os bens situados em território estrangeiro não fazem parte da herança a ser partilhada aqui, nem mesmo para cálculo da legítima.
STJ reconhece prevalência da lei do país onde estão os bens
No julgamento, o STJ analisou a aplicação do artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina que a sucessão deve seguir a lei do domicílio do falecido.
Contudo, os ministros destacaram que, em casos que envolvem bens localizados no exterior, a legislação estrangeira pode prevalecer, especialmente em respeito ao princípio da soberania internacional.
Com isso, prevaleceu a regra das Ilhas Virgens Britânicas, segundo a qual o bem pertence integralmente ao cotitular sobrevivente. O tribunal entendeu que não caberia à Justiça brasileira interferir em normas válidas de outro país, mesmo que o resultado contrarie a legislação nacional sobre herança e legítima.
Um alerta para brasileiros com patrimônio no exterior
A decisão do STJ no REsp 2.080.842 é considerada um marco no direito sucessório internacional e serve de alerta para famílias que mantêm bens, contas ou empresas fora do país.
Na prática, o entendimento cria uma distinção clara: os bens no exterior seguem a lei local, e os bens no Brasil seguem a lei brasileira. Isso significa que herdeiros brasileiros podem perder o direito a parte do patrimônio se ele estiver formalmente constituído em outro país.
Advogados especializados em direito sucessório afirmam que o caso expõe uma lacuna na legislação e deve incentivar uma nova discussão sobre planejamento patrimonial internacional.
Segundo o entendimento fixado, o Brasil respeitará as normas de propriedade e sucessão do país onde os bens estiverem situados ainda que isso implique excluir herdeiros necessários da partilha.
Decisão polêmica e sem precedentes
O resultado foi devastador para as filhas: elas não receberam nem a legítima, parcela mínima que a lei brasileira assegura aos descendentes, pois todo o patrimônio estava formalmente fora do país.
A Justiça brasileira reconheceu a validade das disposições estrangeiras, encerrando o caso com uma decisão que muitos juristas consideram um divisor de águas nas heranças internacionais.
Para o STJ, a aplicação da legislação estrangeira, quando os bens estão em outro país, não fere a ordem pública brasileira e garante segurança jurídica nas relações internacionais.
Na prática, porém, o julgamento mostra como a escolha de onde manter o patrimônio pode alterar completamente o destino da herança e até mesmo excluir filhos de direitos sucessórios.