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União estável: cartórios agora fazem algo que antes só juiz podia e muda dinâmica tradicional

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 12/10/2025 às 16:29
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Nova norma do CNJ permite registrar união estável e alterar o regime de bens diretamente no cartório, mudando o processo tradicional e ampliando a segurança jurídica nas relações afetivas e patrimoniais.

União estável: cartórios agora fazem algo que antes só juiz podia e muda dinâmica tradicional

A alteração do regime de bens e o próprio reconhecimento da união estável ganharam um caminho administrativo padronizado em todo o país.

Com o Provimento 141 da Corregedoria Nacional de Justiça, que atualiza o Provimento 37, tornou-se possível registrar a união no Livro E do Registro Civil e, quando já houver registro, mudar o regime de bens diretamente no cartório, nas hipóteses previstas, sem necessidade de ação judicial.

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A medida amplia a publicidade dos atos, fortalece a segurança jurídica e reduz disputas que antes dependiam exclusivamente do Judiciário.

Registro com efeito perante terceiros

O registro permanece facultativo, mas passa a ter efeitos jurídicos perante terceiros.

A nova redação do § 1º do artigo 1º do Provimento 37, dada pelo Provimento 141, confere oponibilidade a cláusulas patrimoniais e a informações essenciais lançadas no assento.

Em termos práticos, dados como data de início da convivência e regime de bens deixam o plano estritamente privado e se tornam verificáveis, o que dá previsibilidade a relações com credores, herdeiros e outros interessados.

Títulos que fundamentam o assento

Antes da inscrição, é preciso existir um título formalizado.

O regramento admite quatro espécies: sentença declaratória de reconhecimento ou de dissolução; escritura pública de reconhecimento; escritura pública de dissolução; e termo declaratório lavrado perante o próprio Registro Civil.

Esse termo pode reproduzir as mesmas cláusulas dos demais títulos, inclusive a escolha do regime de bens, fica arquivado no ofício e autoriza a emissão de certidão.

Se o casal optar pelo registro, o cartório que lavrou o termo encaminha a documentação ao ofício competente por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Onde registrar e como manter o assento atualizado

O assento deve ser lançado no Livro E do cartório do local da última residência dos companheiros.

O registrador deve anotar, ou receber comunicação para anotar, fatos supervenientes relevantes, como óbito, casamento, nova união estável ou interdição.

A atualização ocorre via CRC, preservando a integridade do histórico.

Quando houver decisão judicial que fixe o período de convivência, o assento refletirá essas datas.

Fora dessas hipóteses, a indicação de início e fim da união só pode constar pelos mecanismos previstos, como certificação eletrônica ou declaração expressa que coincida com a data do título.

Limites legais e vedações expressas

A norma define salvaguardas.

Pessoas casadas não podem registrar união estável no Livro E, ainda que separadas de fato, salvo se separadas judicial ou extrajudicialmente, ou quando houver sentença transitada em julgado declarando a união.

Todas as certidões relativas ao registro devem conter advertência de que o assento não produz os efeitos de conversão em casamento.

Em caso de dissolução com nascituro ou filhos incapazes, o procedimento permanece exclusivamente judicial.

Alteração do regime de bens no cartório

A principal inovação prática é a possibilidade de alterar o regime de bens sem ação judicial.

O artigo 9º-A permite o processamento do pedido diretamente no Registro Civil, mediante requerimento conjunto dos companheiros, apresentado pessoalmente ou por procuração pública.

A averbação deve consignar texto de proteção a terceiros de boa-fé, inclusive credores com créditos anteriores.

O novo regime produz efeitos a partir da averbação (efeitos ex nunc), sem retroagir sobre bens adquiridos antes.

Se a opção recair sobre comunhão universal, os efeitos alcançam os bens existentes no momento da mudança, preservados os direitos de terceiros.

Assistência jurídica e hipóteses de judicialização

Há cenários que exigem acompanhamento jurídico.

Se houver proposta de partilha ou se as certidões obrigatórias apontarem situações específicas, os companheiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público.

Em caso de certidão de interdições positiva, a alteração deve ocorrer em juízo.

Redações posteriores, mantidas e ajustadas pelo Provimento 146/2023, detalharam esses pontos operacionais, indicando quando a via extrajudicial é suficiente e quando a apreciação judicial se impõe.

Documentação necessária para a mudança extrajudicial

O artigo 9º-B relaciona a documentação que instrui o pedido.

São exigidas certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal, certidões de protesto, certidão da Justiça do Trabalho e certidão de interdições do 1º Ofício do Registro Civil, todas com recorte dos últimos cinco anos do local de residência.

Conforme o caso, junta-se proposta de partilha, declaração de que os companheiros não pretendem partilhar por ora ou declaração de inexistência de bens.

A ideia é reduzir assimetrias de informação e resguardar terceiros contra alterações patrimoniais inesperadas.

Averbação como condição de oponibilidade

Para que a alteração do regime tenha eficácia erga omnes, a mudança precisa estar averbada no assento da união estável.

O lançamento deve mencionar o regime anterior, a data da averbação, o número do procedimento e, se houver, a partilha.

Sem essa etapa, ajustes convencionados tendem a produzir efeitos apenas entre as partes, fragilizando a oponibilidade a credores e demais interessados.

Trâmite entre serventias e custos do procedimento

O procedimento pode ser iniciado em qualquer Registro Civil escolhido livremente pelo casal.

O ofício recebedor encaminhará eletronicamente a documentação à serventia competente pela prática do ato final, via CRC, mantendo a rastreabilidade.

No que diz respeito aos emolumentos, enquanto não houver lei estadual ou distrital específica, o termo declaratório e a certificação eletrônica custam 50% do valor da habilitação de casamento.

Já o processamento do pedido de alteração de regime tem custo equivalente ao da habilitação de casamento, parâmetro que busca homogeneizar valores até que normas locais disciplinem a matéria.

Conversão da união estável em casamento

O provimento consolidou o regramento da conversão em casamento.

Como regra, o casamento resultante mantém o regime de bens vigente na união estável, salvo se houver pacto antenupcial em sentido diverso.

Quando os companheiros optarem por um novo regime na conversão, exige-se pacto, exceto se a escolha for pela comunhão parcial, hipótese em que basta declaração específica dos conviventes.

O assento deve registrar advertência de que eventual alteração não prejudica terceiros de boa-fé.

A conversão extrajudicial é facultativa e não exclui a via judicial.

Dissolução sem registro prévio e cautelas do registrador

A dissolução pode ser registrada mesmo sem prévio registro da união, com a indicação da data da escritura correspondente.

Havendo registro anterior, a dissolução será averbada à margem do ato.

Caso o título não informe estado civil ou referências aos assentos de origem, o registrador pode exigir certidões atualizadas — em regra com emissão de até 90 dias — ou consultar o próprio acervo, de modo a preservar a cadeia informativa e evitar inconsistências.

Por que a publicidade registral importa

Ao ingressar nos registros públicos, a união estável ganha previsibilidade.

Terceiros passam a verificar a data de início, o regime de bens aplicável e eventuais alterações pactuadas ao longo do relacionamento.

A orientação técnica predominante no meio registral é convergente: para irradiar efeitos perante todos, a alteração do regime deve estar averbada no Livro E e comunicada via CRC.

Com isso, reduz-se o espaço para dúvidas sobre o alcance dos pactos e reforça-se a coerência entre a realidade fática da convivência e a sua projeção jurídica.

Que outras dúvidas práticas sobre registro no Livro E, termo declaratório ou alteração do regime de bens você gostaria de ver esclarecidas a partir de casos reais do dia a dia dos cartórios?

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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