Decisão unânime da 5ª Turma isenta distribuidora de energia de pagar diferenças a engenheiro e reforça aplicação da lei de 2012.
O TST decidiu que o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário-base, e não sobre a remuneração total. Com isso, uma distribuidora de energia foi isentada de pagar diferenças a um engenheiro eletricista que havia solicitado a revisão de seus vencimentos.
Segundo o Conjur, o julgamento reafirma a aplicação da Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional, mesmo para contratos iniciados antes da vigência da norma.
A decisão foi unânime na 5ª Turma e considerou que a proteção se estende de forma imediata a todos os vínculos ainda em curso.
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Como funcionava o cálculo do adicional antes e depois da lei
Até abril de 2013, a empresa pagava o adicional de periculosidade com base na remuneração total do engenheiro, amparada pela antiga Lei 7.369/1985.
Essa regra, no entanto, foi revogada pela Lei 12.740/2012, que determinou que o valor deveria corresponder a 30% do salário-base. A mudança representou impacto direto no valor final recebido por profissionais expostos a atividades de risco.
De acordo com o Conjur, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia entendido que a nova forma de cálculo só se aplicaria aos contratos firmados após 2012, conforme a Súmula 191, item III, do próprio TST.
Como o vínculo do engenheiro havia começado em 2005, o TRT condenou a empresa a pagar diferenças salariais retroativas.
O recurso e a interpretação do TST
Inconformada, a distribuidora recorreu ao TST. O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, embora a súmula indicasse outra interpretação, o Pleno do tribunal, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 23), já havia decidido que a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, deve ser aplicada de forma imediata também a contratos em vigor.
Assim, para o colegiado, a mudança de 2012 sobre o adicional de periculosidade não pode ser limitada apenas a novas contratações.
O entendimento é de que a atualização da lei alcança igualmente vínculos anteriores, desde que ainda ativos.
Impacto da decisão para trabalhadores e empresas
O posicionamento do TST garante uniformidade no tratamento do tema e reduz o espaço para disputas judiciais semelhantes.
Para os trabalhadores, significa que não haverá direito a diferenças salariais caso recebam o adicional calculado apenas sobre o salário-base. Já para as empresas, a decisão representa maior previsibilidade e menor risco de condenações em valores elevados.
A decisão também reforça que o adicional de periculosidade tem natureza de proteção, mas sua base de cálculo deve observar a regra vigente, independentemente da data em que o contrato de trabalho foi assinado.
Esse entendimento se alinha à diretriz de segurança jurídica buscada pela corte.
O julgamento da 5ª Turma do TST consolida a orientação de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-base, aplicando-se de imediato a todos os contratos, antigos ou novos.
Para o tribunal, a alteração legislativa não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de comprometer a coerência da jurisprudência.
E você, concorda com a decisão do TST? Acha que calcular o adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base garante equilíbrio entre proteção ao trabalhador e sustentabilidade das empresas? Deixe sua opinião nos comentários — queremos ouvir quem vive essa realidade na prática.