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Trabalhadora de frigorífico que desossava frango em câmara fria sem a pausa de 20 minutos ganha adicional de insalubridade no TST mesmo com a empresa provando que entregou todo o EPI

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Escrito por Douglas Avila Publicado em 15/09/2026 às 00:19 Atualizado em 15/09/2026 às 00:34
Trabalhadores de frigorífico na linha de cortes de frango, com jaleco, touca e protetor auricular
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o adicional de insalubridade em câmara fria a uma trabalhadora que desossava frangos em ambiente artificialmente frio sem receber a pausa de recuperação térmica, mesmo com a empresa comprovando que entregava todos os equipamentos de proteção individual exigidos.

A decisão saiu em 14 de setembro de 2026 e reafirma um entendimento que o próprio tribunal já havia fixado, mas que segue sendo rediscutido processo a processo pelas empresas do setor.

O caso veio do Paraná e envolve a Frangos Pioneiro Indústria e Comércio de Alimentos, onde a trabalhadora atuava como auxiliar de produção na linha de desossa.

Trabalhadores de frigorífico na linha de cortes de frango, com jaleco, touca e protetor auricular

A empresa entregava o casaco térmico e achava que isso bastava

A defesa da empregadora seguiu um raciocínio que parece lógico à primeira vista: se o frio é o risco, e o agasalho neutraliza o frio, então o agasalho resolve o problema e nada mais é devido.

No processo, o argumento veio acompanhado de todos os comprovantes de entrega de equipamento anexados. Normalmente, esse é o ponto forte de uma defesa trabalhista.

O tribunal não discordou disso.

Discordou de que a entrega do equipamento, sozinha, encerre a discussão sobre o que acontece com o corpo de quem passa a jornada inteira exposto àquela temperatura, hora após hora, sem sair do setor em nenhum momento.

O artigo 253 da CLT fala em pausa, não em roupa

O dispositivo que sustenta a decisão determina intervalo de vinte minutos de recuperação térmica a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio.

Ou seja, a regra foi escrita pensando em algo que o agasalho não faz: tirar a pessoa do ambiente. O casaco reduz a perda de calor. Ainda assim, o corpo segue exposto ao mesmo estresse térmico.

E aqui está, a meu ver, o ponto que mais se perde na discussão sobre adicional de insalubridade em câmara fria.

Equipamento de proteção e pausa são obrigações diferentes, nascem de dispositivos diferentes, protegem contra coisas diferentes, e cumprir uma delas não dispensa a empresa de cumprir a outra.

O Tema 80 já tinha dito isso, e precisou ser dito de novo

A tese está registrada no Tema 80 da tabela de recursos repetitivos do TST, e o texto é direto sobre o ponto que a empresa tentou contornar.

Segundo a tese, o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio ou em condições similares, sem a concessão da pausa prevista no artigo 253, gera direito ao adicional de insalubridade ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.

O relator do caso foi o ministro Mauricio Godinho Delgado, e a Terceira Turma aplicou a tese sem abrir margem para leitura intermediária do dispositivo.

O adicional saiu em grau médio, e o percentual tem base legal fixa

A trabalhadora recebeu o adicional em grau médio, a classificação intermediária entre os três níveis previstos na norma regulamentadora que trata das atividades insalubres.

Por outro lado, o cálculo não é discricionário. Os graus mínimo, médio e máximo têm percentuais definidos. Todos incidem sobre uma base que a própria legislação estabelece.

Na prática, o valor não depende de negociação. Tampouco de avaliação subjetiva do juiz sobre o quanto aquele frio incomodava.

Trabalhadores de frigorífico na linha de cortes de frango, com jaleco, touca e protetor auricular

Por que a discussão nasce quase sempre no frigorífico

A indústria de proteína animal opera em cadeia fria por uma razão sanitária simples: temperatura baixa retarda a proliferação bacteriana na carne exposta durante o processamento.

Isso coloca a linha de desossa num ambiente que precisa ser frio o tempo todo, com pessoas trabalhando em ritmo de produção dentro dele durante toda a jornada.

O resultado é que a pausa do artigo 253 não funciona como detalhe burocrático dentro de um frigorífico, onde a temperatura baixa é condição do processo produtivo e não acidente de instalação.

Ela é a única coisa que interrompe a exposição.

O que muda para quem está na linha agora

A decisão não cria direito novo e não vale automaticamente para todo mundo que trabalha no frio. Cada caso ainda depende de prova sobre o ambiente e sobre a concessão ou não da pausa.

No entanto, ela fecha uma porta de defesa que vinha sendo usada com frequência. E deixa claro qual pergunta o processo precisa responder primeiro.

A pergunta não é se a empresa deu o agasalho.

É se deu os vinte minutos.

Quem trabalha em câmara fria e nunca viu essa pausa acontecer na escala tem, a partir dessa leitura, um caminho processual mais curto do que tinha antes.

A prova que costuma decidir esse tipo de processo

Registro de ponto, escala de revezamento e perícia técnica no local costumam ser os elementos que sustentam ou derrubam o pedido de adicional em ambiente frio.

A perícia mede a temperatura efetiva do setor e descreve a rotina, e é dela que sai a classificação do grau. O registro de ponto mostra se houve pausa ou se a jornada correu contínua.

Sem esses dois, a discussão vira palavra contra palavra, e aí o desfecho fica imprevisível mesmo com a tese já firmada no tribunal superior.

Vale dizer que a perícia não depende de o trabalhador ainda estar na empresa: ela pode ser feita no setor onde a função era exercida.

Um detalhe que o processo não esclareceu

A notícia oficial do tribunal não informa a temperatura medida no setor nem por quanto tempo a trabalhadora esteve naquela função.

São dados que costumam aparecer no acórdão completo e que ajudam a dimensionar o caso, mas que não constam do material divulgado.

Registro isso porque a ausência muda o que se pode afirmar: dá para dizer que o adicional foi concedido em grau médio, não dá para dizer quantos graus fazia ali dentro.

O efeito prático numa indústria que emprega em massa

O abate e o processamento de aves estão entre as atividades industriais que mais empregam no interior do país, com plantas instaladas longe das capitais e absorvendo mão de obra local em cidades pequenas.

Uma tese firmada sobre pausa térmica alcança, portanto, um número grande de contratos ao mesmo tempo, e não apenas o processo que chegou ao tribunal.

É por isso que decisões como essa costumam ser acompanhadas de perto pelos departamentos jurídicos do setor.

O processo tramitou sob o número RR-0000817-44.2024.5.09.0585 e a íntegra da notícia está publicada no portal do Tribunal Superior do Trabalho.

Se você trabalha ou já trabalhou nesse ambiente, vale conferir sua escala antes de aceitar que está tudo certo.

Você já trabalhou em ambiente frio e recebeu de fato os vinte minutos de pausa a cada uma hora e quarenta?

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Douglas Avila

Trabalho com tecnologia há 16 anos, hoje 100% focado em IA. Atuo como CAIO (Chief AI Officer) em São Paulo, com foco em receita. Formado em Sistemas para Internet pelo Senac. No Click Petróleo e Gás escrevo sobre tecnologia e inovação aplicadas aos setores estratégicos da economia brasileira: energia, indústria, transporte marítimo, automotivo, ciência e engenharia

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