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Supremo fecha questão e impede que empresas estatais peçam falência, garantindo soberania e estabilidade do Estado

Escrito por Caio Aviz
Publicado em 18/10/2025 às 22:39
Mesa com martelo da Justiça, maquete de indústria e balança dourada, simbolizando decisão do STF sobre falência e recuperação judicial de estatais.
Imagem ilustrativa mostra símbolos da Justiça e da atividade econômica, representando o julgamento do STF que impede a falência de empresas estatais.
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STF forma maioria e decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a estatais, mesmo quando elas atuam em concorrência com o setor privado

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em 17 de outubro de 2025 para confirmar que a recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais. A decisão, tomada em plenário virtual e com repercussão geral reconhecida, valerá para todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

O julgamento começou em 10 de outubro e envolveu uma estatal municipal de Montes Claros (MG), que havia solicitado recuperação judicial diante de uma crise financeira. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido com base na Lei 11.101/2005, que regula exclusivamente empresas privadas.

STF reafirma exclusão das estatais da lei de falências

De acordo com o ministro Flávio Dino, relator do caso, a Lei 11.101/2005 é válida e constitucional, pois o artigo 2º, inciso I, exclui empresas públicas e sociedades de economia mista desses procedimentos. Ele destacou que submeter estatais ao regime de mercado causaria graves perturbações socioeconômicas, já que essas empresas atuam em atividades de interesse público.

A Normatel Engenharia anunciou a abertura de vagas de emprego imediatas para atuação na Refinaria Abreu e Lima (RNEST), localizada em Ipojuca, Pernambuco. As oportunidades abrangem cargos técnicos e de engenharia, com destaque para o setor de instrumentação, elétrica e planejamento.

Além disso, Dino ressaltou que decretar a falência de uma estatal equivaleria à falência do próprio Estado, o que seria inaceitável para a estabilidade institucional e econômica. Por isso, ele reforçou que somente o Estado pode determinar a extinção de suas empresas, desde que exista lei específica aprovada pelo Legislativo.

O ministro lembrou que essa regra está prevista no artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, o qual estabelece que a criação e a extinção de empresas públicas dependem de autorização legal. Dessa forma, a retirada de uma estatal do mercado só pode ocorrer por decisão legislativa formal, e não por ato judicial isolado.

Base constitucional delimita a atuação econômica das estatais

A estatal mineira alegou que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição determina que empresas públicas devem seguir o regime jurídico próprio das privadas. Mesmo assim, o STF entendeu que o dispositivo não autoriza a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às estatais, mesmo quando elas atuam em setores concorrenciais.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, consolidando a maioria no Tema 1101 da repercussão geral. Com isso, a tese aprovada pelo Supremo servirá de orientação para todas as instâncias do país, garantindo uniformidade jurídica e estabilidade institucional.

Dessa forma, as empresas públicas e sociedades de economia mista permanecem sob regime jurídico diferenciado, que assegura proteção ao interesse coletivo e reforça a soberania administrativa do Estado brasileiro.

Caso da RFFSA reforça o entendimento do Supremo

Durante o voto, o ministro Flávio Dino citou o caso da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), extinta em 2007 por lei específica que definiu o destino de bens, créditos e obrigações da estatal. Ele explicou que a RFFSA “nasceu por lei e morreu por lei”, reafirmando o princípio da simetria das formas.

Esse precedente confirmou que nenhuma decisão judicial pode extinguir ou decretar a falência de uma estatal, uma vez que apenas o Poder Legislativo possui essa competência, conforme determina a Constituição Federal. Assim, a Corte reforçou que a preservação do interesse público deve prevalecer sobre critérios puramente econômicos.

Impactos econômicos e administrativos da decisão

Com a decisão, nenhuma estatal poderá recorrer à recuperação judicial ou à falência. Dessa forma, credores terão de buscar meios alternativos, como acordos administrativos ou execuções fiscais, para reaver valores pendentes.

Segundo o STF, a medida evita desequilíbrios econômicos, preserva empregos públicos e assegura a continuidade de serviços essenciais, especialmente nos setores de energia, saneamento, transporte e infraestrutura. Além disso, a Corte reforçou que as estatais devem manter transparência e responsabilidade na gestão, garantindo equilíbrio financeiro e eficiência administrativa.

Decisão consolida segurança e soberania institucional

A decisão de 17 de outubro de 2025 marca um divisor de águas na aplicação da Lei 11.101/2005. Ao afirmar que apenas empresas privadas podem recorrer à recuperação ou falência, o Supremo fortalece a segurança jurídica, protege o patrimônio público e reafirma a soberania nacional.

Com isso, o STF encerra uma discussão antiga e garante que as estatais continuem atuando como instrumentos de interesse coletivo, sem risco de retirada do mercado por decisões judiciais isoladas. A Corte ainda reforçou que essas empresas são pilares da estabilidade econômica e social do país, devendo permanecer sob controle e responsabilidade do Estado.

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Caio Aviz

Escrevo sobre o mercado offshore, petróleo e gás, vagas de emprego, energias renováveis, mineração, economia, inovação e curiosidades, tecnologia, geopolítica, governo, entre outros temas. Buscando sempre atualizações diárias e assuntos relevantes, exponho um conteúdo rico, considerável e significativo. Para sugestões de pauta e feedbacks, faça contato no e-mail: avizzcaio12@gmail.com.

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