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Supremo fecha questão e impede que empresas estatais peçam falência, garantindo soberania e estabilidade do Estado

Escrito por Caio Aviz
Publicado em 18/10/2025 às 22:39
Mesa com martelo da Justiça, maquete de indústria e balança dourada, simbolizando decisão do STF sobre falência e recuperação judicial de estatais.
Imagem ilustrativa mostra símbolos da Justiça e da atividade econômica, representando o julgamento do STF que impede a falência de empresas estatais.
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STF forma maioria e decide que recuperação judicial e falência não se aplicam a estatais, mesmo quando elas atuam em concorrência com o setor privado

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em 17 de outubro de 2025 para confirmar que a recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais. A decisão, tomada em plenário virtual e com repercussão geral reconhecida, valerá para todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

O julgamento começou em 10 de outubro e envolveu uma estatal municipal de Montes Claros (MG), que havia solicitado recuperação judicial diante de uma crise financeira. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido com base na Lei 11.101/2005, que regula exclusivamente empresas privadas.

STF reafirma exclusão das estatais da lei de falências

De acordo com o ministro Flávio Dino, relator do caso, a Lei 11.101/2005 é válida e constitucional, pois o artigo 2º, inciso I, exclui empresas públicas e sociedades de economia mista desses procedimentos. Ele destacou que submeter estatais ao regime de mercado causaria graves perturbações socioeconômicas, já que essas empresas atuam em atividades de interesse público.

Além disso, Dino ressaltou que decretar a falência de uma estatal equivaleria à falência do próprio Estado, o que seria inaceitável para a estabilidade institucional e econômica. Por isso, ele reforçou que somente o Estado pode determinar a extinção de suas empresas, desde que exista lei específica aprovada pelo Legislativo.

O ministro lembrou que essa regra está prevista no artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, o qual estabelece que a criação e a extinção de empresas públicas dependem de autorização legal. Dessa forma, a retirada de uma estatal do mercado só pode ocorrer por decisão legislativa formal, e não por ato judicial isolado.

Base constitucional delimita a atuação econômica das estatais

A estatal mineira alegou que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição determina que empresas públicas devem seguir o regime jurídico próprio das privadas. Mesmo assim, o STF entendeu que o dispositivo não autoriza a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às estatais, mesmo quando elas atuam em setores concorrenciais.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, consolidando a maioria no Tema 1101 da repercussão geral. Com isso, a tese aprovada pelo Supremo servirá de orientação para todas as instâncias do país, garantindo uniformidade jurídica e estabilidade institucional.

Dessa forma, as empresas públicas e sociedades de economia mista permanecem sob regime jurídico diferenciado, que assegura proteção ao interesse coletivo e reforça a soberania administrativa do Estado brasileiro.

Caso da RFFSA reforça o entendimento do Supremo

Durante o voto, o ministro Flávio Dino citou o caso da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), extinta em 2007 por lei específica que definiu o destino de bens, créditos e obrigações da estatal. Ele explicou que a RFFSA “nasceu por lei e morreu por lei”, reafirmando o princípio da simetria das formas.

Esse precedente confirmou que nenhuma decisão judicial pode extinguir ou decretar a falência de uma estatal, uma vez que apenas o Poder Legislativo possui essa competência, conforme determina a Constituição Federal. Assim, a Corte reforçou que a preservação do interesse público deve prevalecer sobre critérios puramente econômicos.

Impactos econômicos e administrativos da decisão

Com a decisão, nenhuma estatal poderá recorrer à recuperação judicial ou à falência. Dessa forma, credores terão de buscar meios alternativos, como acordos administrativos ou execuções fiscais, para reaver valores pendentes.

Segundo o STF, a medida evita desequilíbrios econômicos, preserva empregos públicos e assegura a continuidade de serviços essenciais, especialmente nos setores de energia, saneamento, transporte e infraestrutura. Além disso, a Corte reforçou que as estatais devem manter transparência e responsabilidade na gestão, garantindo equilíbrio financeiro e eficiência administrativa.

Decisão consolida segurança e soberania institucional

A decisão de 17 de outubro de 2025 marca um divisor de águas na aplicação da Lei 11.101/2005. Ao afirmar que apenas empresas privadas podem recorrer à recuperação ou falência, o Supremo fortalece a segurança jurídica, protege o patrimônio público e reafirma a soberania nacional.

Com isso, o STF encerra uma discussão antiga e garante que as estatais continuem atuando como instrumentos de interesse coletivo, sem risco de retirada do mercado por decisões judiciais isoladas. A Corte ainda reforçou que essas empresas são pilares da estabilidade econômica e social do país, devendo permanecer sob controle e responsabilidade do Estado.

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Caio Aviz

Escrevo sobre o mercado offshore, petróleo e gás, vagas de emprego, energias renováveis, mineração, economia, inovação e curiosidades, tecnologia, geopolítica, governo, entre outros temas. Buscando sempre atualizações diárias e assuntos relevantes, exponho um conteúdo rico, considerável e significativo. Para sugestões de pauta e feedbacks, faça contato no e-mail: avizzcaio12@gmail.com.

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