Decisão do STJ reforça que o divórcio no Brasil é um direito unilateral e independe do “sim” do outro cônjuge desde a Emenda Constitucional nº 66/2010.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em recente julgamento, que não é mais necessário o consentimento do outro cônjuge para se divorciar. A decisão reafirma um entendimento que já vinha sendo adotado desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, mas que ainda gera dúvidas entre muitos brasileiros. Na prática, isso significa que qualquer pessoa casada pode requerer o divórcio de forma unilateral, bastando manifestar a vontade de encerrar o vínculo conjugal — sem depender do “sim” do parceiro ou parceira.
A medida é considerada um marco na autonomia individual dentro do direito de família, consolidando o divórcio como um direito potestativo, isto é, que não pode ser impedido ou negado pela outra parte.
O que mudou com a Emenda Constitucional nº 66/2010
Antes da mudança constitucional, a lei exigia separação judicial prévia e um prazo mínimo de convivência antes de permitir o divórcio. Havia ainda a figura da “culpa”, onde um dos cônjuges era responsabilizado pelo fim da relação — o que tornava o processo demorado, burocrático e emocionalmente desgastante.
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Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, o artigo 226, §6º da Constituição Federal foi alterado, simplificando o processo e eliminando essas exigências. Desde então, o divórcio passou a ser um direito imediato, bastando a vontade de uma das partes.
Essa emenda representou uma verdadeira revolução silenciosa no direito de família brasileiro, abrindo espaço para o chamado “divórcio direto”, tanto judicial quanto extrajudicial (em cartório, nos casos sem filhos menores ou incapazes).
Entendimento do STJ reforça a autonomia individual
Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nenhum cônjuge pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
Em um dos precedentes mais citados (REsp 1.236.067/RS), a Corte afirmou:
“O divórcio é um direito potestativo e não depende de concordância do outro cônjuge, bastando a manifestação de vontade de um dos consortes.”
Esse entendimento vem sendo aplicado em todo o país, tanto nas varas de família quanto em cartórios, garantindo agilidade e segurança jurídica para quem decide colocar fim a um casamento.
Divórcio em cartório: rápido, gratuito e sem litígio
Quando não há filhos menores e o casal está de acordo quanto à partilha, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, com auxílio de um advogado.
O procedimento é simples: basta a apresentação dos documentos pessoais, certidão de casamento e um acordo formal sobre bens e dívidas.
Nos casos em que somente um dos cônjuges quer se divorciar, é possível ingressar judicialmente, e o outro será apenas notificado — sem poder impedir o término do vínculo.
A medida evita processos longos e reduz o sofrimento emocional de quem busca um recomeço.
Reflexos sociais e emocionais da nova regra
Especialistas em direito de família destacam que o divórcio unilateral representa um avanço civilizatório, pois reconhece o direito individual à liberdade afetiva.
A decisão também tem efeito prático: reduz a judicialização de conflitos conjugais e impede que o casamento seja usado como forma de coerção ou dependência emocional.
No entanto, juristas alertam que, apesar da simplicidade, o divórcio não isenta nenhuma das partes das obrigações legais, como pensão alimentícia, guarda de filhos ou partilha de bens — essas questões continuam sendo tratadas de forma separada.
O Brasil vive uma nova fase nas relações conjugais. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio deixou de ser um pedido e passou a ser um direito.
O “sim” do outro cônjuge, antes símbolo de encerramento do vínculo, já não tem mais peso jurídico. Agora, basta a vontade individual para pôr fim ao casamento — e começar um novo ciclo de vida.
Como resume o próprio STJ, ninguém é obrigado a permanecer casado.
E, mais do que uma mudança na lei, essa evolução reflete uma transformação social: o reconhecimento de que a liberdade de escolher — inclusive de não permanecer — é um direito essencial.