Decisão cautelar do STF restabelece o prazo integral de oito anos em ações de improbidade e afasta risco de prescrição de mais de 8 mil processos em todo o país.
O STF suspendeu a regra que reduzia pela metade o prazo prescricional após causa interruptiva nas ações de improbidade, impedindo que ele caísse de oito para quatro anos. A medida, concedida em caráter liminar na ADI 7.236, tem efeito imediato e vale até o julgamento definitivo pelo Plenário.
Na prática, a Corte evitou uma prescrição em massa de processos que tramitam no Brasil. Com base em informações apresentadas ao STF, a manutenção do dispositivo poderia levar ao arquivamento prematuro de mais de 8 mil ações já em outubro de 2025. Ao manter o prazo de oito anos, o Tribunal preserva a efetividade da tutela jurisdicional e o combate à corrupção no âmbito cível.
O que foi decidido e por que isso importa
A liminar do ministro Alexandre de Moraes, ad referendum do Plenário do STF, suspendeu a expressão que determinava a retomada “pela metade” do prazo após a interrupção.
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Em termos simples, cada causa interruptiva voltará a reabrir o prazo completo de oito anos, e não apenas quatro.
Segundo o relator, reduzir o prazo de improbidade pela metade fragilizava o sistema de responsabilização, especialmente em processos complexos que exigem ampla produção de provas e várias instâncias de revisão.
“Não é realista concluir casos desse porte em quatro anos”, ponderou ao fundamentar a urgência da medida.
Risco de prescrição: onde ele apareceria
Pelos dados levados ao STF por Ministérios Públicos, a aplicação do §5º (redução pela metade) poderia prescrever milhares de ações em curso: levantamentos citam 1.889 processos em São Paulo, 3.188 em Minas Gerais, 1.022 no Rio Grande do Sul e 1.966 no Rio de Janeiro.
Em todos os cenários, o prazo encurtado impactaria etapas cruciais.
Três pontos operacionais foram destacados: entre ajuizamento e sentença de 1ª instância (média superior a quatro anos), entre propositura e acórdão de 2º grau quando há improcedência (o que não interrompe a contagem) e entre sentença condenatória e revisão em instâncias recursais.
Em cada uma dessas fases, o corte para quatro anos aumentaria o risco de prescrição intercorrente.
Coerência com outros regimes e compromissos internacionais
O STF sublinhou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro (como no Código Civil e no Código Penal).
Harmonizar a improbidade com essa lógica evita distorções e oferece previsibilidade processual.
Além do alinhamento interno, o Tribunal levou em conta compromissos internacionais do Brasil em matéria anticorrupção.
Convenções da ONU e da OCDE recomendam prazos razoáveis e mecanismos de suspensão/interrupção que impeçam a impunidade pela demora processual.
Reduzir o prazo a quatro anos após a interrupção iria na contramão dessas diretrizes.
Posição do Ministério Público e o papel do STF
A Procuradoria-Geral da República alertou que a redução pela metade, combinada com a interrupção restrita, ampliaria a chance de decisões absolutórias se tornarem irrecorríveis por decurso de prazo, comprometendo a revisão por tribunais.
Para o STF, isso configuraria retrocesso no microssistema de combate à corrupção.
Ao mesmo tempo, o Tribunal manteve a autocontenção institucional: a liminar é cirúrgica, foca o prazo prescricional e preserva o desenho geral da Lei 8.429 com as alterações da Lei 14.230/2021, até que o Plenário conclua a análise de mérito da ADI 7.236.
Em outras palavras, não há revogação ampla, e sim proteção imediata contra a prescrição precoce.
Alcance imediato: quem é afetado, onde e quando
Com a decisão, todas as ações de improbidade em curso no país seguem o prazo de oito anos também após as causas interruptivas.
O efeito é nacional e imediato, válido até a deliberação final do Plenário do STF.
A liminar também restabelece segurança jurídica para promotores, juízes e órgãos de controle, que já trabalhavam com prazos estruturados para instrução probatória, audiências, perícias e julgamento em múltiplas instâncias.
“Cronogramas processuais não cabem em atalhos de quatro anos sem sacrificar a qualidade da prova”, observou o relator.
O que ainda será julgado na ADI 7.236
A ação proposta pela CONAMP questiona mais de 30 pontos da reforma da improbidade, como a exclusão de partidos do alcance da lei, a vinculação da perda da função ao cargo ocupado e os efeitos da absolvição criminal na esfera cível.
O Plenário já iniciou o exame do mérito e ainda deverá consolidar o entendimento sobre esses tópicos.
Até lá, o recado do STF é claro: a tutela do patrimônio público exige prazos compatíveis com a complexidade dos casos.
Garantir oito anos após interrupções não é privilégio da acusação, é condição mínima de efetividade do sistema.
A liminar do STF evita um apagão processual e mantém oito anos como referência para prescrição em improbidade, protegendo milhares de ações de prescrever no curto prazo.
Para gestores, servidores e agentes políticos, a mensagem é de responsabilização com due process; para a sociedade, de continuidade do controle.
Agora queremos ouvir quem acompanha de perto: na sua avaliação, a manutenção do prazo integral equilibra melhor defesa e combate à corrupção? Você enxerga riscos de morosidade ou mais segurança jurídica com a decisão? Comente com sua experiência — opiniões técnicas e relatos de quem atua na área ajudam a qualificar o debate.
Espero que no futuro não diminuam o prazo quando os que hoje administram estiverem sendo processados e não só os da administração passada…
entrega a chave do Planalto logo pro Xandão! A gente quer defender o Estafo democrático de Direito, mas fica difícil assim!!! Quem legisla é o poder Legislativo, é assim que tem que ser.